TJRN - 0808462-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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05/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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16/02/2024 07:28
Decorrido prazo de CAIO GALTIERI PIRES DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 12:18
Juntada de diligência
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19/10/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 18:33
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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12/10/2023 05:11
Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS JOFILY em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:06
Decorrido prazo de MIREILLE SILVINO DA SILVA SOUTO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:25
Decorrido prazo de LUANA REBECA DE PAIVA GALDINO em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 19:21
Decorrido prazo de LUANA REBECA DE PAIVA GALDINO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:16
Decorrido prazo de LUANA REBECA DE PAIVA GALDINO em 18/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0808462-10.2023.8.20.5001 SENTENÇA Trata-se de ação de Embargos de Terceiros ajuizada por ALVANIR DE OLIVEIRA em desfavor de HELOYSE HELENA DE ANDRADE e OTÁVIO LUIZ DE SANTANA , ambos qualificados, objetivando que o bem de marca e modelo Hyundai/HR HDB, ano 2011/2012, movido a diesel, de placa OKA2186 e Renavam 482272520, sobre o qual pende uma constrição judicial por parte desse juízo, seja declarado impenhorável desde a sua aquisição.
Após o recolhimento das custas processuais, foi indeferida a tutela de urgência requerida.
Ocorre que a parte ré, após a apresentação de sua contestação, a parte ré informou que houve a retirada da restrição incidente sobre o veículo no bojo do cumprimento de sentença n. 0849470-35.2021.8.20.5001, ocasião em que as partes originárias da referida lide transacionaram em Juízo, já tendo sido, inclusive, certificado o trânsito em julgado do aludido processo.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do NCPC.
No caso em exame, entendo que houve a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, uma vez que o bem móvel outrora constrito e que motivou o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro, já teve suas restrições canceladas, em virtude do acordo celebrado entre as partes do processo n. 0849470-35.2021.8.20.5001.
Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC Quanto à sucumbência, a situação do caso sub judice é complexa, porque realmente quem deu causa a restrição do impedimento foi o embargado ao fazer o pleito de tutela na ação conexa.
Por outro lado, a embargante também tem sua parcela de culpa, haja vista que cabe ao comprador de todo e qualquer imóvel providenciar a transferência de titularidade do bem.
Essa inércia da parte compradora, ora embargante, durante vários anos também não se justifica e, certamente, foi o que deu azo ao registro de impedimento de alienação na matrícula do bem no feito conexo.
Nesse sentido, paira sobre o caso o princípio da causalidade positivado no §10, do art. 85 do CPC que, ao meu pensar, deve recair sobre ambas as partes, isso porque ambas as partes contribuíram para chegarem a essa situação, como já foi explicitado acima.
Ademais, registro, as partes poderiam ter celebrado um acordo, antes da sentença, dispensando-se a cobrança das custas remanescentes (art. 90, § 3°, CPC), mas nada fizeram.
Além disso, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (art. 90, CPC).
Dessa forma, a melhor solução é aplicar a letra da lei que advém com a redução da sucumbência.
Logo, deve ser aplicado o art. 90, §4º do CPC que prevê a condenação da parte que reconheceu a procedência da demanda fazendo a redução pela metade.
Tudo isso significa dizer, que o mais justo é a sucumbência recíproca que deve ser aplicada, mas com o seu percentual reduzido pela metade.
Portanto, CONDENO ambas as partes, para ratearem por igual, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que arbitro, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém reduzindo para 5% (cinco por cento), e ainda, considerando para fins de arbitramento: o que dispõe o artigo 85, § 2°, CPC, o valor da causa, o o julgamento antecipado, a ausência de produção de provas complexas e o labor e zelo dos causídicos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que o cumprimento do julgamento somente ocorrerá se houver o requerimento expresso do credor, nos moldes do art. 523 e seguintes, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 6 de setembro de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal 13ª Vara Cível da Comarca de Natal -
06/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:38
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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11/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0808462-10.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte embargante, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição ID n. 101900267, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, aos 1 de agosto de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 08:50
Juntada de Petição de petição de extinção
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07/06/2023 13:08
Decorrido prazo de ARITANA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 06/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2023 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2023 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 13:01
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:42
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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02/04/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
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29/03/2023 03:06
Decorrido prazo de LUANA REBECA DE PAIVA GALDINO em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 02:05
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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02/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 08:30
Juntada de Certidão
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24/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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21/02/2023 15:59
Juntada de custas
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20/02/2023 17:47
Conclusos para decisão
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20/02/2023 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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