TJRN - 0802061-27.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:15
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802061-27.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NU PAGAMENTOS S.A.
REU: VALTER PEREIRA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face da parte nomeada em epígrafe.
Em que pese os esforços deste juízo, não foram localizados ativos e bens em nome do devedor.
A parte exequente foi intimadas para requerer novas diligências constritivas, sob pena de extinção do procedimento, perdendo o prazo dado pelo Juízo, conforme certidão retro.
Eis a síntese.
Segundo a sistemática da execução de título extrajudicial no âmbito dos juizados especiais, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” (art. 53. § 4º, da lei 9.099/1995).
Assim dispõe a lei porque pelos critérios orientadores estabelecidos no art. 2º da lei de regência, se não for possível a penhora de bens da parte executada, a fase executiva de título também deverá ser encerrada, extraindo-se carta de execução de sentença para que o credor possa, se assim desejar, levar a execução a efeito no juízo ordinário, que dispõe de melhores meios para tanto, ou no próprio juizado na eventualidade de notícia de bens penhoráveis.
Na hipótese, a extinção do feito é impositiva, uma vez que, nesse tipo de situação, não se pode olvidar que a celeridade processual e a efetividade, com a possibilidade de perpetuação do processo de execução, restam severamente ofendidos.
Os juizados especiais foram concebidos para um trâmite célere de ações com baixa complexidade, não possuindo aparelhamento adequado para a satisfação da obrigação quando a descoberta de bens penhoráveis se prolonga demasiadamente no tempo sem qualquer êxito.
Cumpre destacar que a extinção da presente execução não fará coisa julgada material, podendo o credor propor nova ação posteriormente, indicando eventuais bens do devedor ou requerendo outras providências.
A jurisprudência do TJ RN assim já decidiu: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Recurso Inominado Cível nº 0010464-45.2014.8.20.0104 Recorrente: FABIO HENRIQUE MARTINS GUILHERME Advogado (a): CLÁUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO Recorrido (a): CONSTRULAR CASA E CONSTRUÇÃO LTDA. - ME Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE JOAO CÂMARA/RN.
Juiz Relator: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXAURIMENTO DE BUSCAS FINANCEIRAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na falta de bens a serem penhorados, deve a execução de título judicial ser extinta, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 2.
A causa da extinção do processo foi fundamentada e exposta de forma adequada e satisfatória, tendo o juízo monocrático certificado o exaurimento das diligências na busca de bens penhoráveis. 3.
Nesse sentido, é o precedente judicial firmado por esta e.
Turma Recursal: “RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0820506-28.2018.8.20.5004 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CTEAD-CENTRO DE TECNOLOGIA E EDUCACAO A DISTANCIA LTDA – ME ADVOGADO: REJANE MIRANDA ARAUJO DE MELO RECORRIDO: JEFFERSON DENNYS DOS SANTOS PEREIRA JUIZ RELATOR: GUILHERME MELO CORTEZ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DEVEDOR E BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 921 DO CPC.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS ACARRETA A EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RI: 00104644520148200104, Relator: JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2023).
Por fim, registre-se que, no que pese o dispositivo anteriormente mencionado explicar se tratar de “execução de título extrajudicial”, tal determinação também se aplica ao cumprimento de sentença, por analogia.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da lei 9.099/1995, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A não condenação em custas e em honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. 2.
Intime-se o exequente da presente decisão.
Transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas intimações.
SÃO MIGUEL /RN, data no sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 02:25
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DE CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
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13/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:15
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DE CARVALHO em 26/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
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10/03/2023 01:06
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DE CARVALHO em 09/03/2023 23:59.
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06/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 16:37
Conclusos para decisão
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16/11/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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