TJRN - 0807959-18.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0807959-18.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: MARCIO FERNANDES GOMES e outros PARTE RÉ: Município de Natal DESPACHO Em lide sobre enchentes e indicada omissão do Município, é sabido que este 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal foi criado por volta de 2018, tendo como titular o presente magistrado em 2019, a se deparar em 2020 com litígio que se tornou massivo após e hoje chega a centenas de processos.
Tem-se por corriqueiro no Juízo que o adensamento climático significou aumento exponencial de chuvas presentemente, com eventos em mais de uma vez no ano, quadro diverso do início desta década, no qual havia algumas ações envolvendo lagoas de captação da Zona Norte.
Assim, as buscas de endereços, a exigência de prova documental objetiva e comprovantes de residência que não admitam informação unilateral (a exemplo de alguns bancos digitais) servem ao jurisdicionado, inclusive hipossuficiente, para que litigue com a segurança exigida e empregue vídeo ou foto ou outro elemento da forma devida, diante da praxe judiciária encontrada: - pessoas que ajuizaram ação agora por eventos em anos passados ou recente; - pessoas que moveram ação em anos anteriores e recentemente; - pessoas que ora processam o demandado em grupos familiares, ora isoladamente.
Ademais, eventual defasagem de bancos de dados disponíveis ao Poder Judiciário deve ser reclamado na fonte (COSERN, Receita Federal, SERASA, dentre outros) e questões de contrariedade às exigências de prova mais robustas, em recurso nas Turmas Recursais, pois se a parte autora pode ser hipossuficiente economicamente em tais lides, o advogado não é vulnerável ou inábil em termos de domínio da produção da prova que deve auxiliar à parte a produzir, assumindo o risco de simplesmente declarar que as partes residem em contrariedade ao previsto em sistemas criados externamente.
Nesse contexto, dou ciência à parte autora dos elementos exigidos em Juízo diante de tal judicialização massiva, pelo que fixo o prazo de 30 dias para eventual complemento: - comprovante de residência válido em nome da parte autora e indicação (nome e CPF) da época do evento. - indicação do nome e CPF das pessoas que residente na casa na época do evento. - fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel, podendo não servir elementos genéricos, não identificados e de autoria incerta. - indicar ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros) - ajuizamentos anteriores e posteriores das pessoas da residência na época do evento. - imagem em aplicativo de geolocalização da distância entre a residência atingida e a lagoa de captação ou eventual equipamento público causador do dano. - Explicar divergência entre domicílio alegado e, quando apresentado, o resultado de pesquisa em banco judicial de dados como Receita Federal, SERASA, TRE, dentre outros.
Esgotado o prazo de 30 dias para a parte demandante, com ou sem acréscimo probatório: Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se a parte autora.
Data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
13/08/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:32
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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