TJRN - 0812967-73.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:23 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 00:23 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 00:15 Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 00:15 Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59. 
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                                            17/08/2025 00:04 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            17/08/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            15/08/2025 06:18 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 06:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº 0812967-73.2025.8.20.5001 AUTOR: FATIMA MARIA DE ARAUJO RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PRVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), na qual a parte autora, FATIMA MARIA DE ARAUJO MARCELINO, servidora pública estadual aposentada da Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP, pleiteou o pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao reajuste do vencimento básico promovido pela Lei Complementar Estadual nº 694/2022, especificamente quanto aos meses de janeiro (proporcional a 14 dias) e fevereiro de 2022, em razão da implantação tardia dos efeitos financeiros da referida norma.
 
 Relatório A autora alega que embora a LCE nº 694/2022 tenha sido publicada no Diário Oficial do Estado em 18 de janeiro de 2022, com eficácia imediata (art. 47), os efeitos financeiros foram postergados pela administração, que só passou a efetuar o pagamento correto a partir de março de 2022.
 
 Em razão disso, sustentou que são devidas as diferenças salariais correspondentes ao período de 18 de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, inclusive com os reflexos legais (13º salário, adicional por tempo de serviço etc.).
 
 Juntou documentos (Id. 144640723).
 
 Citado, o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN apresentaram contestação (Id. 149928961), alegando preliminar de ilegitimidade do IPERN e, no mérito, alegaram, em síntese, inexistência do direito pleiteada, sob o fundamento de que a data de enquadramento da autora na LCE 694/2022 não pode ser confundida com a data da Portaria nº 5/2022, que tem efeito financeiro a partir de 1º /03/2022, bem como que a Administração Pública se encontra submetida às limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
 
 Pugnaram, ao final, pela improcedência da ação.
 
 A autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica (Id. 154663984). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Inicialmente, analisa-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte demandada em relação ao Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais – IPERN.
 
 Nos termos da ficha funcional (Id. 144640728), a autora somente se aposentou em 01 de fevereiro de 2025.
 
 O pedido inicial, contudo, refere-se exclusivamente ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste do vencimento básico entre os dias 18 de janeiro e 28 de fevereiro de 2022, ou seja, período em que a servidora ainda se encontrava em atividade.
 
 Assim, à época do fato gerador da pretensão, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da autora incumbia apenas ao Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Administração Direta.
 
 Dessa maneira, o IPERN não possui legitimidade passiva para responder por verbas referentes ao período em que a autora era servidora ativa, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e determino a exclusão do IPERN do polo passivo da presente demanda.
 
 No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia do reajuste do vencimento básico previsto na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, para os meses de janeiro (a partir do dia 18) e fevereiro de 2022.
 
 A mencionada norma legal estabeleceu em seu art. 47 que seus efeitos se dariam a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, o que ocorreu em 18 de janeiro de 2022.
 
 A autora, por sua vez, era servidora aposentada integrante do Grupo de Nível Fundamental (GNF), e teve direito ao reajuste estabelecido no novo plano reestruturado por essa legislação.
 
 A documentação acostada aos autos (fichas financeiras, Id. 144640727) comprova que os valores reajustados passaram a ser pagos apenas em março de 2022.
 
 Diante disso, são devidas as diferenças remuneratórias relativas ao período de 18 de janeiro a 28 de fevereiro de 2022.
 
 A alegação do ente estatal de que a limitação da LRF impediria o pagamento retroativo não merece acolhida, pois o art. 19, §1º, IV, da própria Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF) excepciona da apuração do limite de despesa com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior ao da apuração.
 
 Portanto, não há ilegalidade em eventual condenação judicial ao pagamento dos valores pretéritos devidos, não sendo essa uma excludente de responsabilidade da Administração.
 
 A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública do TJRN também tem reiteradamente reconhecido o direito de servidores à percepção das diferenças salariais decorrentes da implantação tardia da LCE nº 694/2022.
 
 Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
 
 Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
 
 Dispositivo À vista do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao reajuste do vencimento básico previsto na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, relativas ao período de 18 de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, com os devidos reflexos legais e com incidência de correção monetária e juros na forma acima determinada.
 
 Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e, por consequência, excluo o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN do polo passivo da demanda.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            13/08/2025 06:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 06:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 06:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 06:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 15:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/06/2025 20:33 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2025 00:16 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 00:16 Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 07:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/03/2025 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 12:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 16:06 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 16:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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