TJRN - 0813803-46.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:23 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 00:23 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 00:15 Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 00:15 Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 01:57 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            18/08/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:43 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº 0813803-46.2025.8.20.5001 AUTOR: TENIZI MARIA DE ARAUJO CARVALHO RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por TENIZI MARIA DE ARAUJO CARVALHO, com vistas à condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes aos meses de janeiro (proporcional a 14 dias) e fevereiro de 2022, em virtude da implantação tardia dos efeitos financeiros decorrentes da Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
 
 Relatório A parte autora, servidora pública estadual do quadro da Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP, alegou que, com a edição da LCE nº 694/2022, publicada em 18/01/2022, teria ocorrido a reestruturação do vencimento básico dos profissionais da saúde de nível médio, com efeitos financeiros imediatos.
 
 Contudo, a implantação administrativa da referida norma somente ocorreu a partir de março de 2022, gerando, portanto, omissão estatal quanto à diferença remuneratória devida pelos dias de 18 a 31 de janeiro e pelo mês de fevereiro de 2022, o que motiva o pedido de condenação do ente estadual ao pagamento das referidas diferenças, com todos os reflexos legais.
 
 Juntou documentos (Id. 144953399).
 
 O Estado apresentou contestação (Id. 149940227), sustentando, em síntese, inexistência do direito pleiteado, sob o fundamento de que a data de enquadramento da autora na LCE 694/2022 não pode ser confundida com a data da Portaria nº 5/2022, que tem efeito financeiro a partir de 1º /03/2022, bem como que a Administração Pública se encontra submetida às limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
 
 Pugnou, ao final, pela improcedência da ação.
 
 A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica (Id. 154664133). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 A controvérsia cinge-se à existência de direito da parte autora ao recebimento das diferenças salariais referentes aos dias 18 a 31 de janeiro de 2022 e ao mês de fevereiro de 2022, com base na LCE nº 694/2022.
 
 Conforme se extrai do art. 47 da referida norma estadual, “esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação”, o que se deu em 18/01/2022.
 
 Por conseguinte, os efeitos financeiros produzidos pela Lei Complementar nº 694/2022 deveriam ter sido implementados de forma automática e imediata, inclusive quanto ao pagamento do vencimento básico reajustado.
 
 No entanto, restou incontroverso nos autos que a Administração Pública somente implantou tais efeitos a partir de março de 2022, omitindo-se no pagamento proporcional referente ao período de 18 a 31 de janeiro de 2022, bem como em relação ao mês de fevereiro subsequente.
 
 A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já se consolidou no sentido da obrigatoriedade do pagamento das diferenças remuneratórias relativas à implantação tardia dos efeitos financeiros da LCE nº 694/2022.
 
 A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, tendo a lei fixado data específica para início de seus efeitos, não pode a Administração Pública retardar sua efetivação sem incorrer em ilicitude.
 
 Por conseguinte, a autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais não quitadas entre os dias 18 e 31 de janeiro de 2022, bem como todo o mês de fevereiro do mesmo ano, com os respectivos reflexos sobre 13º salário, adicional por tempo de serviço e férias.
 
 Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
 
 Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
 
 Dispositivo À vista do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação tardia da LCE nº 694/2022, correspondentes ao período de 18 a 31 de janeiro de 2022 e ao mês integral de fevereiro de 2022, com os devidos reflexos em 13º salário, adicional por tempo de serviço e férias, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme fundamentação.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            13/08/2025 06:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 06:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 06:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 06:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 15:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/06/2025 20:33 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2025 00:16 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 00:16 Decorrido prazo de TENIZI MARIA DE ARAUJO CARVALHO em 12/06/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 09:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/03/2025 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 12:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 15:49 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 15:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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