TJRN - 0820617-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0820617-11.2024.8.20.5001 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) Autor/Exequente: SEBASTIAO RIBEIRO DOS SANTOS e outros (9) Réu/Executado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDEDO NORTE - EMATER/RN e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDEDO NORTE - EMATER/RN e outros - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo legal.
Natal, 25 de agosto de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:14
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0820617-11.2024.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: SEBASTIAO RIBEIRO DOS SANTOS, SIMIAO LINO DA COSTA, SONIA MARIA DA SILVA, SONIA MARIA QUEIROZ DA SILVA, TEREZINHA DANTAS DE MEDEIROS, VALDETRUDES COSTA DE ARAUJO PAIVA, VALTER SUASSUNA, VANDICK BURITI, ZENILTON DA COSTA DANTAS, RICARDO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDEDO NORTE - EMATER/RN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada por, Sebastiao Ribeiro Dos Santos, Simiao Lino Da Costa, Sonia Maria Da Silva, Sonia Maria Queiroz Da Silva, Terezinha Dantas De Medeiros, Valdetrudes Costa De Araujo Paiva, Valter Suassuna, Vandick Buriti, Zenilton Da Costa Dantas, Ricardo Da Silva Oliveira qualificados nos autos, em face do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte - Emater/RN, para apuração da importância que lhe foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0002725-64.1999.8.20.0001.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para apresentar impugnação, a parte executada aduziu divergência de cálculos.
Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial - COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo.
A produção da prova pericial restou ultimada nos autos (ID n° 138182950).
Em petição de ID nº 142071588, a parte exequente expressou concordância com os cálculos da COJUD.
A parte executada,
por outro lado, manifestou discordância com os cálculos da Contadoria Judiciária. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD (ID nº 138182950) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos apresentados pelo perito contábil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos na planilha apresentada pela COJUD ID nº 138182950 para fixar os índices da execução, devido da seguinte forma: a) em (-3,15%) a título de direito da exequente Sebastiao Ribeiro dos Santos , b) em (-2,29%) a título de direito da exequente Simiao Lino da Costa , c) em (-2,50%) a título de direito da exequente Sonia Maria da Silva, d) em (-2,74%) a título de direito da exequente Sonia Maria Queiroz da Silva , e) em (-2,74%) a título de direito do exequente Terezinha Dantas de Medeiros; f) em (-39,21%) a título de direito do exequente Valdetrudes Costa de Araujo Paiva; g) em (-3,24%) a título de direito do exequente Valter Suassuna; h) em (-3,00%) a título de direito do exequente Vandick Buriti; i) em (-3,29%) a título de direito do exequente Zenilton da Costa Dantas; j) em (-3,46%) a título de direito do exequente Ricardo da Silva Oliveira.
Assim, a Contadoria Judicial apurou que os exequentes Sebastiao Ribeiro dos Santos, Simiao Lino da Costa, Sonia Maria da Silva, Sonia Maria Queiroz da Silva, Terezinha Dantas de Medeiros, Valdetrudes Costa de Araujo Paiva, Valter Suassuna, Vandick Buriti, Zenilton da Costa Dantas, Ricardo da Silva Oliveira tiveram perdas salariais, uma vez que auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94.
Concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 12 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:19
Outras Decisões
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07/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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17/12/2024 15:53
Juntada de cálculo
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27/08/2024 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:03
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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27/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:27
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:33
Outras Decisões
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30/07/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:07
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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