TJRN - 0811211-20.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:06
Conclusos para decisão
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13/09/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2025 00:19
Decorrido prazo de WALMIR LUCIO RIBEIRO em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811211-20.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: Geralda Job de Abreu Polo passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
05/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:38
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 15:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811211-20.2025.8.20.5004 AUTOR: GERALDA JOB DE ABREU REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Geralda Job de Abreu ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco do Brasil S.A., alegando que, na qualidade de titular de cartão de crédito Visa Ourocard, sofreu lançamentos fraudulentos em sua fatura, realizados em plataformas digitais que não correspondem ao seu perfil de consumo.
Noticiou que comunicou imediatamente a instituição financeira, solicitou o bloqueio do cartão, registrou boletim de ocorrência e requereu o estorno das cobranças.
Contudo, o réu reconheceu apenas parte das fraudes, restringindo o ressarcimento a operações dos últimos 90 dias, com fundamento em norma interna, restando um prejuízo acumulado de R$ 8.114,09.
Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a restituição integral do valor e indenização por danos morais.
Citado, o Banco apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, além de defender, no mérito, a ausência de falha na prestação do serviço, sustentando que as transações foram realizadas mediante uso regular de cartão e senha, cuja guarda é de responsabilidade da autora, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
As preliminares não prosperam.
O interesse processual decorre da resistência manifestada pelo réu em restituir integralmente os valores, ao impor limitação de 90 dias com base em norma interna.
Há pretensão resistida e necessidade de intervenção judicial, conforme arts. 17 e 330, III, do CPC.
Quanto à ilegitimidade passiva, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem pelos prejuízos decorrentes de fraudes bancárias, em razão da relação de consumo (Súmula 297/STJ).
O banco integra a cadeia de fornecimento e assume os riscos inerentes à atividade, não podendo se eximir sob o argumento de culpa exclusiva de terceiros.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares. É incontroverso que houve transações não reconhecidas pela autora, e que o banco efetuou apenas estorno parcial, limitado aos 90 dias anteriores à contestação.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva.
Ademais, conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por configurarem fortuito interno.
A cláusula contratual ou norma interna que limita o prazo de contestação a 90 dias revela-se abusiva, por restringir direito essencial do consumidor, sendo nula de pleno direito (art. 51, IV, do CDC).
O banco não pode transferir ao consumidor o ônus de sua falha em evitar que terceiros acessem dados sensíveis do cartão.
No caso dos autos, a autora é idosa (75 anos), pensionista, de baixa renda e hipervulnerável no ambiente digital.
A conduta da instituição financeira, ao não ressarcir integralmente o prejuízo, agravou a situação de vulnerabilidade, impondo-lhe angústia e insegurança financeira.
Urge destacar que nas relações cotidianas faz-se necessária a observância de algumas regras de cautela essenciais à continuidade da transação comercial, buscando-se evitar o acometimento de situações prejudiciais e constrangedoras aos cidadãos de bem e aos próprios estabelecimentos contratantes.
Eis que no momento da formação de negócios jurídicos devem as empresas usar de prudência e cuidados na averiguação de dados e checagem da documentação e informações apresentadas pelo consumidor, já que a inobservância de algumas normas de resguardo quando da contratação acarreta a incidência da Teoria do Risco da Atividade, de forma que, restando caracterizada uma fraude, a qual não tenha o consumidor dado causa, se impõe a responsabilidade da empresa junto a qual se fez o negócio.
Assim, limita-se o Requerido a arguir a legalidade da cobrança lançada no cartão da parte autora.
Com efeito, não comprovada a realização da compra pela parte Requerente, presume-se a veracidade das alegações autorais acerca da não aquisição dos produtos, fazendo jus a parte Autora a restituição.
Restou comprovado nos autos que o banco cobrou e descontou da conta da autora os valores referentes às compras impugnadas, portando deve restituir de forma simples o valor integral de R$ 8.114,09.
Pois bem.
A fraude de que diz a autora haver sido vítima está corroborada pelas provas que juntou aos autos.
Observa-se que a operação impugnada foi parcialmente deferida, sendo que limitada ao lapso temporal de 90 dias.
A ausência de contestação administrativa no prazo contratual de 90 dias não afeta o prazo prescricional para a propositura de ação judicial, conforme entendimento jurisprudencial.
Com efeito, em que pese se tratar de compra completamente atípica, a administradora do demandado deixou de agir de forma proativa na prevenção da fraude, não havendo comprovado que contatou a consumidora para averiguar a autenticidade da operação.
Tampouco bloqueou o cartão ou impediu a compra, o que teria evitado o prejuízo sofrido.
Ademais, em se tratando de compra em estabelecimento identificado e havendo o consumidor comunicado o não reconhecimento da transação logo após o recebimento da fatura, poderia o banco demandado ter checado a sua legalidade, mas não o fez.
Assim, há verossimilhança na alegação apresentada pela parte autora, ressaltando-se que a existência de caixas eletrônicos e terminais de compras manipuláveis com cartões magnéticos, senhas secretas, cartões de segurança, além de movimentações bancárias via "internet" corresponde a um serviço que o banco/réu oferece ao público.
Assim, pelos elementos e provas constantes dos presentes autos, e diante da ausência de algumas provas que poderiam ter sido trazidas pelo réu para ilidir sua responsabilidade e não o foram, impende reconhecer o dever de o Requerido indenizar os danos sofridos pela parte autora, conforme já decidido em tribunais do País.
Como se não bastassem tais fatos, também é certo que uma instituição bancária, como o réu, pelas funções que exerce, deve sempre agir com extremada cautela para não causar danos materiais e morais a seus clientes, até porque exerce atividade denominada "de risco", a qual eleva a sua responsabilização.
Por tal razão, foi editada pelo STJ a Súmula 479, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Fundada, então, na teoria do risco empresarial, pela qual os bancos respondem objetivamente pelos danos decorrentes de suas atividades, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e especialmente porque os fatos apenas aconteceram em virtude de procedimentos utilizados pelo réu, no desempenho de sua função e - saliente-se - com o escopo de aumentar seus lucros e angariar maior clientela, entrevejo que não há como afastar a responsabilização pelo evento causado a autora.
Além disso, vejo devidamente caracterizado o dano moral, haja vista que a dignidade da parte autora foi afetada por conduta indevida da parte ré, restando evidenciado o nexo de causalidade, devendo ser estabelecido um quantum indenizatório à luz do parágrafo único do artigo 927 do Novo Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Geralda Job de Abreu em face de Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência dos débitos referentes às compras fraudulentas lançadas no cartão da autora; b) Condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 8.114,09, de forma simples; c) Condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
27/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811211-20.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: Geralda Job de Abreu Polo passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
29/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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