TJRN - 0802346-24.2024.8.20.5107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0802346-24.2024.8.20.5107 AUTOR: JOSE DOS SANTOS NETO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO 01) Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por JOSÉ DOS SANTOS NETO em face do BANCO PAN S.A, buscando a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, referente a cartões de crédito consignados.
Busca ainda a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Audiência de conciliação realizada sob o ID n° 134363965, não tendo as partes chegado a consenso.
Citado, o requerido apresentou contestação sob o ID n° 136003183, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, e no mérito, que não haveria ilegalidade nas contratações.
Em sede de impugnação, a parte autora afirma que amais contratou ou manifestou interesse em adquirir dois cartões de crédito, sendo um denominado RMC (Reserva de Margem Consignável) e outro RCC, e que a mesma foi feita sob o entendimento equivocado de que se tratava de um empréstimo consignado (ID nº 136548073).
Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas, manifestou-se a parte autora pugnando pela realização de audiência.
Já o requerido pugnou pela improcedência do pedido. 02) Inicialmente observo que não se trata de caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito e nem de julgamento antecipado parcial do mérito, nos moldes dos artigos 354, 355 e 356, do CPC. 03) No que tange às questões processuais, observo que há preliminares levantadas.
Verifica-se que o requerido alegou a ausência de requerimento administrativo.
Contudo, é consabido que as esferas administrativa, civil e penal são independentes entre si, não havendo que se falar em prejudicialidade de uma em relação à outra.
Tanto é assim que resta assegurado pelo art. 5.º, XXXV da CF/88 a garantia fundamental de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Alegar que o processo administrativo deve preceder à tutela jurisdicional, ou até mesmo que exclui a eleição direta dessa via, é uma afronta à garantia constitucional fundamental do pleno acesso à Justiça. 04) Quanto às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixo-as da seguinte maneira (artigo 357, II, do CPC): 4.1) Há ou não de obrigação válida entre as partes? 4.2) Houve danos materiais e morais e qual a extensão destes? 05) No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, caberá quanto à existência ou não de contrato válido e regular ao requerido e em relação a existências dos danos materiais e morais ao autor, admitindo-se provas documentais, notadamente o contrato eventualmente existente; bem como provas testemunhais (art.357, III, do CPC). 06) No que concerne às questões de direito relevantes à decisão de mérito, o Código de Defesa do Consumidor inverte o ônus da prova em seu artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em favor do consumidor, mas tal se aplica a prova da relação contratual, mas não a existência dos danos materiais e morais, bem como a própria CF/88, em seu artigo 5º, incisos V e X, prevêm a indenização pelo dano material e moral eventualmente existente. 07) Em que pese o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, penso que as provas já anexadas são suficientes para se analisar o pedido deduzido, não havendo necessidade de outras provas para esclarecer os pontos tidos por controvertidos, considerando ainda que as questões suscitadas são sobretudo questões de direito (artigo 357, II, III e IV, do CPC).
Assim sendo, trata-se de feito que pode ser julgado antecipadamente.
Saliente-se ainda que a todo tempo cabe ao Magistrado velar pela rápida solução do litígio, conforme contido no artigo 125, II, do CPC/2015: " O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: II - velar pela rápida solução do litígio.
Destarte, intimem-se as partes desta decisão, e em seguida, conclua-se para sentença, devendo o julgamento observar a ordem cronológica de processos conclusos nesta Vara.
Cumpra-se.
NOVA CRUZ /RN, 3 de julho de 2025.
RICARDO HENRIQUE DE FARIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL DANTAS VALENGO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL DANTAS VALENGO em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:00
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/10/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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24/10/2024 07:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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23/10/2024 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/10/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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28/08/2024 13:29
Recebidos os autos.
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28/08/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
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27/08/2024 16:50
Outras Decisões
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27/08/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a josé dos santos neto.
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22/08/2024 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Operação Policial • Arquivo
Operação Policial • Arquivo
Operação Policial • Arquivo
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