TJRN - 0817485-82.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 00:31 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0817485-82.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: CLAUDIA ARAUJO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Parte Ré/Executada REU: Universidade Estadual do Rio Grande do Norte Destinatário: LORRANE TORRES ANDRIANI Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz(a) deste 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca da Decisão proferida em id 160480227.
 
 Mossoró/RN, 14 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
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                                            14/08/2025 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 15:28 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/08/2025 15:57 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2025 15:57 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 05:08 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 05:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            12/08/2025 04:22 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0817485-82.2025.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLÁUDIA ARAÚJO DE SOUSA em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN, objetivando o reconhecimento do aproveitamento das disciplinas “Saúde do Adulto I” e “Saúde do Adulto III” cursadas na FACENE, conforme o parecer acadêmico sobre carga horária e conteúdo programático Anexou procuração e documentos.
 
 Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Sucintamente relatado, decido.
 
 Como se se sabe, o art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as demandas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, in verbis: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos” § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” Nesse contexto, excetuadas as hipóteses previstas no parágrafo primeiro do mesmo artigo, toda e qualquer demanda cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos se insere na competência dos Juizados Especiais.
 
 A propósito, para a fixação da competência, é irrelevante que a causa venha ou não necessitar da realização de perícia, isto porque o art. 10, da referida lei, admite a realização de exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa.
 
 Com efeito, a partir de 01/01/2025, o valor do salário-mínimo corresponde a R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais), de modo que as causas até o limite de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais) se inserem na competência dos Juizados Especiais.
 
 No caso dos autos, o valor arbitrado à causa foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), portanto, dentro da alçada dos Juizados Especiais.
 
 Diante disso, resta saber qual o órgão jurisdicional competente para processar e julgar a demanda proposta. É consabido que o Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Resolução nº 33/2017, alterou as competências do 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível e do Juizado Especial Criminal da Comarca de Mossoró, transformado-os, respectivamente, em 1º, 2º, 3º e 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, para, por distribuição, processar e julgar as causas a que se refere a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995 e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
 
 Além disso, não se pode olvidar que a competência dos Juizados Especiais Fazendários Estaduais se reveste de natureza absoluta.
 
 Nesse sentido, trago à baila o entendimento do Eg.
 
 Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA EM DESFAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PERANTE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL.
 
 DECISÃO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E REMETE AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO ESTABELECIDO NO CAPUT DO ARTIGO 2º DA LEI N.º 12.153/2009.
 
 COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELOS NÚMERO DE AUTORES.
 
 PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 2º VETADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. (TJRN - Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2016.000887-8, Rel.
 
 Des.
 
 Amaury Moura, 3ª Câmera Cível, Julg. 03/05/2016) (grifos acrescidos).
 
 Sendo assim, entendo, salvo melhor juízo, que a competência para processar e julgar a demanda proposta pertence a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, razão pela qual declino a competência, devendo a Secretaria providenciar a remessa dos autos para um dos Juizados, o qual couber por distribuição legal.
 
 Intime-se a parte autora, via sistema.
 
 Desnecessária intimação da parte ré, haja vista a ausência de triangularização da relação processual.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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                                            08/08/2025 09:12 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            08/08/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 18:03 Declarada incompetência 
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                                            05/08/2025 23:48 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2025 23:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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