TJRN - 0801716-49.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:57
Juntada de Ofício
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25/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de JAIRO SALDANHA FONTES em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:41
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801716-49.2025.8.20.5101 AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: JAIRO SALDANHA FONTES, UBIRATAN DE ARAUJO SALDANHA, JOSE RAFAEL NETO, GUTEMBERGUE RAFAEL DOS SANTOS SOUZA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA na qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte imputa aos acusados a prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II, c/c art. 29, todos do Código Penal1, com as disposições aplicáveis da Lei nº 8.072/1990 – Lei dos Crimes Hediondos.
Consta dos autos que, no dia 18 de outubro de 2024, por volta das 11h15, no Sítio Barra do Sabugi, Zona Rural do Município de São Fernando/RN, os denunciados UBIRATAN DE ARAÚJO SALDANHA, JAIRO SALDANHA FONTES, GUTEMBERGUE DOS SANTOS SOUZA e JOSÉ RAFAEL NETO, com manifesta intenção homicida, em concurso de agentes, mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, tentaram matar a vítima SÉRGIO DANTAS DA SILVA, com diversos disparos de arma de fogo, ocasionando neste as lesões descritas em toda documentação médica juntada aos autos (Id 148208132 – págs. 25-90), não consumando o fato por circunstâncias alheias às suas vontades.
A denúncia foi recebida aos 29.04.205 e, citados, até o momento, apenas os réus Jairo Saldanha Fontes e Ubiratan de Araújo Saldanha apresentaram resposta escrita à acusação (Id 150157866).
Adiante, por meio dos petitórios de Ids 153091461, 156425073 e 157796387, pugnaram pela revogação da prisão preventiva dos acusados, bem assim pela concessão de prisão domiciliar a Ubiratan de Araújo Saldanha e desmembramento da ação penal em relação a Jairo Saldanha Fontes.
O Ministério Público, aos Ids 158195211 e 159947023, requereu a manutenção da prisão preventiva do acusado Jairo Saldanha Fontes, a concessão da prisão domiciliara Ubiratan de Araújo Saldanha e, ainda, manifestou-se favoravelmente à separação do processo em relação a Jairo Saldanha Fontes e Ubirathan de Araújo Saldanha, a fim de agilizar o andamento processual. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto aos pedidos de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entendo que não merecem acolhida, vez que os fundamentos utilizados na decisão que decretou a custódia cautelar permanecem hígidos.
Nessa linha, trago à baila julgado do E.
TJRN: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E LESÃO CORPORAL (ART. 121, § 2º, II, (DUAS VEZES), ART. 121, § 2º, II C/C ART. 14, II E ART. 129, § 2º, IV, NOS TERMOS DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR TER AGIDO O RECORRENTE SOB O MANTO DA EXCLUDENTE DE LICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 23, II DO CÓDIGO PENAL.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO ÀS VÍTIMAS ANDERSON, DANILSON E YURE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE COAUTORIA DELITIVA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR TAL QUESTÃO.
PRETENSA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR INEXISTÊNCIA DE MOTIVO FÚTIL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO, COM A CONSEQUENTE PRONÚNCIA POR HOMICÍDIOS SIMPLES.
DESCABIMENTO.
JUÍZO QUE MOTIVOU NOS LIMITES POSTOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
MATERIALIDADE INCONTESTE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA NA FORMA PRONUNCIADA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS QUE SUBSISTEM PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRONÚNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO 25º PROMOTOR DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN.
Câmara Criminal.
Recurso Em Sentido Estrito n° 2017.020198-9.
Relator: Des.
Gilson Barbosa - grifos acrescidos) No tocante ao pleito de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, resolvo fazer breves considerações.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
A custódia preventiva, como se sabe, é medida de exceção, devendo preponderar apenas em última ratio, como assim defendido majoritariamente pela doutrina criminal, a exemplo de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de Direito Processual Penal, 4ª edição.
Salvador, Editora Juspodivm, 2010): […] É a prisão de natureza cautelar mais ampla, sendo uma eficiente ferramenta de encarceramento durante toda a persecução penal, durante o inquérito policial e na fase processual.
Até antes do trânsito em julgado da sentença admite-se a decretação prisional, por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente (art. 5º, inciso LXI da CF), desde que presentes os elementos que simbolizem a necessidade de cárcere, pois a preventiva, por ser medida de natureza cautelar, só se sustenta se presentes lastro probatório mínimo a indicar a ocorrência da infração, os eventuais envolvidos, além de algum motivo legal que fundamente a necessidade do encarceramento.
A preventiva é medida de exceção, devendo ser interpretada restritivamente, para compatibilizá-la com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da CF), afinal, o estigma do encarceramento cautelar é por demais deletério à figura do infrator [...]. É necessário observar, ainda, que as prisões processuais (sentido lato) são movidas pela cláusula rebus sic stantibus, consoante previsão do art. 316 do CPP: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” A esse respeito, vem a calhar a lição doutrinária do Professor Eugenio Pacelli: Como toda medida cautelar, também a prisão preventiva tem a sua duração condicionada à existência temporal de sua fundamentação.
Em outros termos: a prisão preventiva submete-se à cláusula da imprevisão, podendo ser revogada (característica da revogabilidade das cautelares) quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, bem como renovada quando sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316, CPP).
Que não fique dúvida: a prisão preventiva pode ser revogada quando não mais estejam presentes as razões que determinaram a sua decretação; no entanto, quando ainda for necessário manter-se um grau menos gravoso de proteção ao processo, nada impede que ela, a preventiva, seja substituída por outra cautelar (característica da modificabilidade das cautelares), desde que e somente se ainda estiverem presentes as hipóteses do art. 282, I, CPP.
Quando o caso for de revogação, nada se exigirá do aprisionado, devendo ser restituída a ele, em sua integralidade, a sua liberdade; quando for substituída, não.[1] No que tange a prisão domiciliar, o CPP assim dispõe: Art. 317.
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Art. 318-B.
A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Na doutrina, o Professor Nestor Távora leciona sobre a prisão domiciliar: A prisão domiciliar é medida cautelar cerceadora de liberdade prevista expressamente nos artigos 317 e 318 do Código, e tem lugar toda vez que a execução da prisão preventiva não seja recomendada em cadeia pública (para os presos provisórios) ou em prisão especial (para os acusados que detêm essa prerrogativa por força de lei), em razão de condições especiais, mormente as relacionadas à idade e à saúde do agente.
A prisão domiciliar é decretada em substituição da preventiva, sempre por ordem judicial.
Consiste no recolhimento do indiciado ou do acusado em sua residência, só podendo dela se ausentar por ordem do juiz.
Para seu deferimento é exigida prova idônea evidenciando a situação específica que a autorize[2].
Observo que o instituto da prisão domiciliar visa privilegiar a dignidade da pessoa humana, princípio este assim descrito pelo Professor Ingo Sarlet: A dignidade da pessoa humana, nessa quadra, revela particular importância prática a partir da constatação de que ela (a dignidade da pessoa humana) é simultaneamente limite e tarefa dos poderes estatais e da comunidade em geral (portanto, de todos e de cada um), condição que também aponta para uma paralela e conexa dimensão defensiva (negativa) ou prestacional (positiva) da dignidade.
Com efeito, verifica-se que na sua atuação como limite, a dignidade implica não apenas que a pessoa não pode ser reduzida à condição de mero objeto da ação própria e de terceiros, mas também o fato de que a dignidade constitui o fundamento e conteúdo de direitos fundamentais (negativos) contra atos que a violem ou a exponham a ameaças e riscos, no sentido de posições subjetivas que têm por objeto a não intervenção por parte do Estado e de terceiros no âmbito de proteção da dignidade.
Como tarefa o reconhecimento jurídico-constitucional da dignidade da pessoa humana implica deveres concretos de tutela por parte dos órgãos estatais, no sentido de proteger a dignidade de todos, assegurando-lhe também por meio de medidas positivas (prestações) o devido respeito e promoção, sem prejuízo da existência de deveres fundamentais da pessoa humana para com o Estado e os seus semelhantes.[3] Na espécie, entendo que o pleito defensivo não merece acolhida.
Em relação ao quadro clínico do investigado, observo a documentação médica anexada aos autos indica que o acusado, Ubiratan de Araújo Saldanha, apesar de apresentar histórico de cefaléia, tremores, hipercolesterolemia, dores articulares e problemas relacionados à pressão arterial, é certo que o referido acusado vem recebendo, sempre que necessário, o atendimento médico necessário (Id 157796388), o que, aliás, é relatado no próprio petitório protocolado pela defesa.
No caso de pessoas reclusas, de modo geral, existe tratamento na unidade prisional, conforme as necessidades de cada custodiado, até mesmo com base em previsão da Lei nº 7.210/84, a qual é aplicável, mutatis mutandis, aos presos provisórios (arts. 2º, parágrafo único c/c art. 11, II).
Assim, para fins de concessão do pleito ora examinado, é indispensável a comprovação de que o Estado não é capaz fornecer os tratamentos necessários.
Consigno, outrossim, que, ao compulsar o caderno processual, não é possível verificar que o investigado tenha buscado tratamento médico especializado antes da efetivação de sua prisão, pois não há documentos indicando eventuais consultas e/ou tratamentos eventualmente realizados.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos para fins de substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar.
Nesse diapasão, vejamos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça desta Estado: EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
ART.
ART. 12 DA LEI 10.826/06 E ART. 32 DA LEI 9605/98.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CÁRCERE CAUTELAR.
ATO COATOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
NÃO INCIDÊNCIA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM DO DECRETO PREVENTIVO.
PLEITO DE CONCESSÃO DA CUSTÓDIA DOMICILIAR.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 318, CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJRN.
Câmara Criminal.
Habeas Corpus Sem Liminar n° 2017.020135-0.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Julgamento: 19/12/2017 - grifos acrescidos) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE (ART. 318, II, DO CPP).
TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL E MODERADO (CID 10; F33.1).
NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
TRATAMENTO MEDIANTE ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS E ASSISTÊNCIA PSIQUIÁTRICA, OS QUAIS PODEM SER PRESTADOS NO PRESÍDIO, OU MESMO MEDIANTE ENCAMINHAMENTO DO APENADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
LAUDO MÉDICO COM IMPARCIALIDADE COMPROMETIDA.
MÉDICA QUE É MÃE DA CAUSÍDICA DO ACUSADO.
ADVOGADA CADASTRADA, COMO COMPANHEIRA DO PACIENTE, NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA CUSTODIADO.
ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA. (TJRN.
Câmara Criminal.
Relator: Desª.
Maria Zeneide Bezerra.
Habeas Corpus Com Liminar sob o nº 2013.018945-4, julgado em 03/12/2013. (grifos acrescentados). É válido dizer, ainda que o E.
STJ firmou a seguinte tese: “A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.” Com base na mencionada tese, o E.
STJ vem enfrentando a matéria da seguinte forma: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
NÃO CONHECIMENTO. […] 1.
A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o réu, comprovadamente, estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave (art. 318, II, do CPP). 2.
Não comprovada a extrema debilidade do recluso ou a gravidade da doença e, asseguradas todas as garantias para que tivesse atendidas suas necessidades de saúde no estabelecimento prisional, inviável a sua colocação em prisão domiciliar, especialmente em se considerando a gravidade dos delitos pelos quais é acusado. 3.
Alegadas condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 4.
Inviável a incidência de medidas cautelares diversas quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a aplicação não se mostraria adequada e suficiente, diante da gravidade dos delitos pelos quais é acusado o paciente. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ. 5ª Turma.
HC 299219/SP.
Rel.
Min.
Jorge Mussi.
Julgamento: 02/09/2014.
DJE: 18/09/2014 - grifos acrescidos) PENAL E PROCESSUAL.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRESSUPOSTOS DO ART. 312 PREENCHIDOS.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE ENFERMIDADE.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 2.
Como bem ressaltado no acórdão impugnado, restam demonstrados os pressupostos autorizadores da medida acautelatória, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, que apontam para o real risco de reiteração delitiva. 3.
Para ocorrer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar é necessária a demonstração da extrema debilidade do réu, bem como da impossibilidade de ser submetido a tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional (art. 318, II, do CPP). 4.
Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu da demonstração dos requisitos previstos em lei. 5.
Recurso ordinário desprovido. (STJ. 5ª Turma.
RHC 54613.
Rel.
Min.
Gurgel de Faria.
Julgamento: 24/02/2015.
DJE: 03/03/2015 - grifos acrescidos) EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE ENFERMIDADE.
QUADRO CLÍNICO ESTÁVEL.
POSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO PELA UNIDADE DE SAÚDE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2.
Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que, não comprovada a extrema debilidade do recluso ou a gravidade da doença e asseguradas todas as garantias para que o reeducando tenha atendidas suas necessidades de saúde no estabelecimento prisional, inviável sua colocação em prisão domiciliar. 3.
In casu, não houve nos autos demonstração dos requisitos legais para concessão da benesse, quais sejam, a gravidade da doença e a impossibilidade de tratamento durante o cumprimento da pena, sendo certo que, segundo as instâncias ordinárias, o paciente vem recebendo o tratamento necessário à enfermidade que possui. 4.
Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a via do remédio heroico. 5.
Inexistente, assim, constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ. 5ª Turma.
HC 540041/DF.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fônseca.
Julgamento: 10/12/2019.
DJE: 19/12/2019 - grifos acrescidos) Por fim, no tocante ao pedido de desmembramento do feito em relação aos dois acusados que ainda não foram citados, em razão da demora no cumprimento da carta precatória expedida para tal fim, trago à baila o que o art. 80 do Código de Processo Penal preconiza: Art. 80.
Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Na espécie, não obstante ainda restar pendente a efetivação da citação dos acusados José Rafael Neto e Gutembergue Rafael dos Santos Souza, certo é que não existe motivação suficientemente relevante para a separação do processo, já que os referidos acusados, ainda que não tenham sido citados até o momento, não se encontram em local incerto e não sabido – pelo contrário, estão custodiados preventivamente no Estado da Paraíba.
Ademais, o processo em questão tem apresentado andamento regular, e não apresenta complexidade exacerbada apta a justificar o desmembramento em relação aos corréus ainda não citados, mormente ao se considerar que a separação facultativa de processos é medida excepcional.
Nessa linha, colaciono o julgado a seguir ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PELO MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - SÚMULA Nº 21 DO STJ. 1.
O Excesso de Prazo resta superado ante a prolação de Decisão de Pronúncia, consoante enunciado na Súmula nº 21 do STJ e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TENTATIVA - PRONÚNCIA - PLURALIDADE DE RÉUS - DESMEMBRAMENTO DO FEITO - POSSIBILIDADE - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
Na hipótese de concurso de pessoas, admite-se o desmembramento do processo de forma a evitar que não se prolongue demasiadamente a prisão preventiva do paciente, o qual não recorreu da decisão de pronúncia (art. 80, CPP).
V.V.P.
DESMEMBRAMENTO FACULTATIVO DO PROCESSO - INDEFERIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2.
A não comprovação de relevante complexidade do feito, excessivo prolongamento da Prisão Provisória ou motivo relevante que demonstre a conveniência da separação do processo justifica o indeferimento do Desmembramento facultativo do feito pelo Magistrado Singular (art . 80 do CPP), em observância ao Princípio do Juiz Natural. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 1896034-13.2024.8 .13.0000 1.0000.24 .189603-4/000, Relator.: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 07/05/2024, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/05/2024 – grifos acrescidos).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de desmembramento do processo, de revogação de prisão e de concessão de prisão domiciliar formulados pelas defesas de JAIRO SALDANHA FONTES E UBIRATAN DE ARAÚJO SALDANHA e MANTENHO a prisão preventiva dos acusados GUTEMBERGUE RAFAEL DOS SANTOS SOUZA, JOSÉ RAFAEL NETO, JAIRO SALDANHA FONTES e UBIRATAN DE ARAÚJO SALDANHA, mantendo a Decisão de Id 148208134 – págs. 59-64 em todos os seus termos, que, neste instante, permanecem íntegros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a defesa e o Ministério Público.
Aguarde-se a citação dos corréus José Rafael Neto e Gutembergue Rafael dos Santos Souza.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]PACELLI, Eugênio.
Curso de processo penal. 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 262. [2] TÁVORA, Nestor.
Curso de direito processual penal. 11 ed. rev., ampl., e atual.
Salvador: Editora JusPODIVM, 2016. p. 917. [3]SARLET, Ingo.
Curso de direito constitucional. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 275. -
07/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:23
Outras Decisões
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07/08/2025 09:23
Mantida a prisão preventiva
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06/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:33
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:04
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 09:12
Juntada de termo
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11/07/2025 08:50
Juntada de termo
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05/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:31
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 12:02
Juntada de diligência
-
06/05/2025 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 06:04
Juntada de Petição de procuração
-
05/05/2025 15:32
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 10:52
Juntada de diligência
-
02/05/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 08:52
Desentranhado o documento
-
02/05/2025 08:52
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 17:49
Juntada de Petição de procuração
-
30/04/2025 16:09
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2025 10:11
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 10:10
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 10:07
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 07:40
Juntada de diligência
-
29/04/2025 17:47
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 17:45
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
29/04/2025 17:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/04/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:44
Recebida a denúncia contra UBIRATAN DE ARAÚJO SALDANHA, JAIRO SALDANHA FONTES, GUTEMBERGUE RAFAEL DOS SANTOS SOUZA e JOSÉ RAFAEL NETO
-
29/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:28
Juntada de Petição de denúncia
-
15/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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