TJRN - 0813837-12.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:19
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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12/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0813837-12.2025.8.20.5004 Parte exequente: Eider Nogueira Mendes Neto Parte executada: MARIA ANDREA DA SILVA e outros SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora desistiu da ação e requereu o arquivamento do processo, consoante verifico da petição do Id 160187634.
Ante o exposto, com base no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, pelo que declaro extinto o processe, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Intime-se apenas o autor.
Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
09/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 08:15
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0813837-12.2025.8.20.5004 Parte autora: Eider Nogueira Mendes Neto Parte ré: MARIA ANDREA DA SILVA e outros DECISÃO Considerando o provável valor da causa, visto que um dos pedidos corresponde à transferência de titularidade de veículo cujo valor supera, muito provavelmente, 40 salários mínimos, intime-se o demandante para se manifestar sobre a provável incompetência do juízo, no prazo de dez (10) dias.
Natal, 6 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
06/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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