TJRN - 0820921-54.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0820921-54.2022.8.20.5106 Polo ativo JOSE HEITOR JERONIMO DE ALMEIDA Advogado(s): LUANA QUEIROZ ARAUJO Polo passivo UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ENADE.
COLAÇÃO DE GRAU QUE INDEPENDE DO EXAME.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO. 1.
Problemas relativos ao ENADE não deve gerar impecilho para colação de grau e obtenção de diploma. 2.
Precedente do TRF (TRF4, Apelação/Remessa Necessária processo nº 5005643-41.2020.4.04.7100 /RS, Terceira Turma, Relator Rogério Favreto, Data da decisão: 24/08/2021) e do TJRN (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0814486-06.2018.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2020, PUBLICADO em 24/04/2020). 3.
Conhecimento e desprovimento da remessa necessária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id 19935550), que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0820921-54.2022.8.20.5106) impetrado por JOSÉ HEITOR JERÔNIMO DE ALMEIDA contra ato supostamente ilegal atribuído a REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, concedeu a segurança, confirmando a antecipação de tutela já deferida, para determinar a conclusão antecipada do curso de Bacharelado em Direito do impetrante, desde que cumpridas as demais exigências legais. 2.
Foram os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por força do reexame necessário, sem interposição de recurso (Id 19935553). 3.
Com vista dos autos, Dra.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça da Comarca de Natal, opinou pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária, a fim de que seja mantida a sentença em sua totalidade (Id 20149350). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço da remessa necessária. 6.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança sujeita-se, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição. 7.
O cerne meritório da presente ação diz respeito à expedição do Certificado de Conclusão do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, obstado pela não realização do exame do ENADE, considerando o cumprimento de todas as exigências do curso, com aprovação nas matérias. 8.
Com efeito, o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE não se trata de único meio avaliativo do alunado, sendo desarrazoado o condicionamento da colação de grau estudantil mediante a realização do referido exame. 9.
Ora, a Lei nº 10.861/2004 criou o ENADE como componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, contudo, embora sirva para avaliação da qualidade do ensino não atua como meio de capacitação para o estudante, eis que é a Universidade quem oferece os conhecimentos e prepara para o exercício da profissão. 10.
Desta feita, em observância ao caso concreto, necessário concluir que a parte impetrante cumpriu com os requisitos legais para obtenção do certificado de conclusão de curso superior, inclusive com a aprovação no exame nacional da OAB. 11.
Sendo assim, problemas relativos ao ENADE não deve gerar impecilho para colação de grau e obtenção de diploma. 12.
Nesta direção, necessário ressaltar precedente do Tribunal Regional Federal, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE.
NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA.
IMPEDIMENTO À COLAÇÃO DE GRAU E À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
ILEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ENADE é um componente do currículo obrigatório dos cursos de graduação, devendo constar no histórico escolar do acadêmico apenas a participação ou dispensa oficial do comparecimento ao exame.
Embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. 2.
Constituindo o ENADE apenas um instrumento de avaliação da política educacional, a falta de realização do exame não pode impedir o aluno de colar grau e obter o diploma, haja vista a desproporcionalidade de tais sanções.” (TRF4, Apelação/Remessa Necessária processo nº 5005643-41.2020.4.04.7100 /RS, Terceira Turma, Relator Rogério Favreto, Data da decisão: 24/08/2021). 13.
Por oportuno, aponta-se ainda o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU COM A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES - ENADE.
POSSIBILIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
PRECEDENTES.
DIREITO LIQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0814486-06.2018.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2020, PUBLICADO em 24/04/2020) 14.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. 15.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 16. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820921-54.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
27/06/2023 08:57
Conclusos para decisão
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26/06/2023 23:44
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:47
Recebidos os autos
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13/06/2023 08:47
Conclusos para despacho
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13/06/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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