TJRN - 0806846-10.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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25/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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13/06/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 13:08
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:45
Decorrido prazo de LENIZ SERRA AFFONSO DE CARVALHO FILHA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DOS ANJOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:45
Decorrido prazo de ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:44
Decorrido prazo de LENIZ SERRA AFFONSO DE CARVALHO FILHA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DOS ANJOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:44
Decorrido prazo de ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO NAPOLIAO CABO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:41
Decorrido prazo de HENRIQUE PARAISO ALVES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO NAPOLIAO CABO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:41
Decorrido prazo de HENRIQUE PARAISO ALVES em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS AGUILA MACIEL em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:08
Decorrido prazo de BRASA-BRASIL ASSISTENCIA E SERVICOS LOGISTICOS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:08
Decorrido prazo de BRASA-BRASIL ASSISTENCIA E SERVICOS LOGISTICOS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 20:41
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806846-10.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: TREVO EMBALAGENS LTDA.
Advogados: CARLOS AGUILA MACIEL - OAB//CE 20622, LENIZ SERRA AFFONSO DE CARVALHO FILHA - OAB/CE 37263, LEONARDO NAPOLIAO CABO - OAB/RN 10692 Parte ré: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Advogados: ALEXANDRE ALMEIDA DOS ANJOS - OAB/SP 355270, HENRIQUE PARAISO ALVES - OAB/SP 376669, ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK - OAB/SP 164781 Parte ré: BRASA-BRASIL ASSISTENCIA E SERVICOS LOGISTICOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487 DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por TREVO EMBALAGENS LTDA, qualificado (a) (s) à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA e de BRASA-BRASIL ASSISTENCIA E SERVICOS LOGISTICOS LTDA - ME, todas igualmente qualificadas.
Após a prolação de sentença, as partes, através de advogados constituídos com poderes para transigir, peticionaram no ID nº 112993509, requerendo a homologação de acordo, cujos termos constam do próprio petitório.
Relatei.
Decido.
O pedido homologatório de acordo encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES NO ID Nº 112993509 e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, com resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios, pró-rata, eis que o acordo foi celebrado após a sentença de mérito.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, cobradas as custas, se houver, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:48
Homologada a Transação
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08/04/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de LEONARDO NAPOLIAO CABO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:01
Decorrido prazo de LENIZ SERRA AFFONSO DE CARVALHO FILHA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:01
Decorrido prazo de HENRIQUE PARAISO ALVES em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição de extinção
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08/01/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 11:48
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:39
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806846-10.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: TREVO EMBALAGENS LTDA.
Advogados: CARLOS AGUILA MACIEL - OAB//CE 20622, LENIZ SERRA AFFONSO DE CARVALHO FILHA - OAB/CE 37263, LEONARDO NAPOLIAO CABO - OAB/RN 10692 Parte ré: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, BRASA-BRASIL ASSISTENCIA E SERVICOS LOGISTICOS LTDA - ME Advogados: ALEXANDRE ALMEIDA DOS ANJOS - OAB/SP 355270, HENRIQUE PARAISO ALVES - OAB/SP 376669, ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK - OAB/SP 164781 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL, ATRAVÉS DE CONTÊINER.
ALEGATIVA DE AVARIA NA MERCADORIA TRANSPORTADA.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA TRÊS RÉUS, SENDO UM DELES REVEL.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 345, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS.
TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS AVARIAS DA CARGA E O TRANSPORTE MARÍTIMO REALIZADO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS INSERTAS NOS ARTS. 186, 749, 750, 753 E 927 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA RÉ PELA INCOLUMIDADE DA CARGA DESDE A ORIGEM ATÉ O SEU DESTINO.
RISCO DA ATIVIDADE.
COTEJO PROBATÓRIO QUE REPOUSA NOS AUTOS QUE APONTA QUE AS AVARIAS EXISTENTES NA CARGA DECORRERAM DO TRANSPORTE MARÍTIMO.
RÉUS QUE, DESATENTANDO-SE DO ÔNUS INSERTO NO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS, DEIXARAM DE PRODUZIR PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
DANOS EMERGENTES CONFIGURADOS.
DEVER DE REPARAR O PREJUÍZO SUPORTADO PELA AUTORA, FACE A INUTILIDADE DA CARGA AO FIM A QUE SE DESTINAVA QUANDO DA AQUISIÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc.. 1.
RELATÓRIO: TREVO EMBALAGENS LTDA., pessoa jurídica qualificada à exordial, através de advogado regularmente constituído, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS, em face de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY, MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. e de BRASA – BRASIL ASSISTÊNCIA E SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA., igualmente qualificadas, aduzindo, em suma, o que segue: 01- Firmou contrato de transporte junto às rés, para entrega, nesta cidade, de bobinas de papel trazidas da Itália, conforme INVOICE – Fatura nº 300648; 02- A demandada MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY foi responsável pelo transporte internacional marítimo em contêineres, do expedidor na Itália, até o Porto do Pecém, situado no município de São Gonçalo do Amarante/CE; 03- Já a ré MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. funcionou como armadora do transporte internacional marítimo, responsável por elaborar e estruturar a efetiva entrega da carga no Porto do Pecém, estado do Ceará, tudo nos termos do Conhecimento de Transporte Marítimo nº MEDULC643714; 04- A carga chegou ao porto no contêiner identificado pelo nº TCLU522564-6, o qual foi transportado pela ré BRASA – BRASIL ASSISTÊNCIA E SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA. até a sede da empresa, nesta cidade, conforme Nota Fiscal 3904 e Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTE 1634; 05- Ao receber a mercadoria, em data de 08.10.2021, verificou a ocorrência de avarias (rasgos e papel molhado) em 9 bobinas de papel; 06- Percebeu que os defeitos se deram em razão da má condição do contêiner transportador do material, o qual continha parafusos soltos no assoalho e furos por corrosão no teto; 07- Ao proceder a devolução do contêiner, no porto, verificou que o compartimento foi sinalizado com a observação “WASH WELD DM”, significando que encontra-se com dano - “DAMAGE”; 08- Além dos danos na mercadoria, a segunda demandada cobrou o importe de R$ 981,25 (novecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), referente aos reparos necessários no contêiner; 9- Foram transportados 26.758kg em bobinas de papel, no valor total de R$ 136.752,56 (cento e trinta e seis mil e setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), dos quais 6.369kg foram avariados, perfazendo um prejuízo no montante de R$ 32.550,16 (trinta e dois mil e quinhentos e cinquenta reais e dezesseis centavos); 10- Ao final, somando os custos de transporte, suportou um prejuízo total de R$ 43.909,52 (quarenta e três mil e novecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos); 11- Tentou contato diversa vezes com as rés, a fim de solucionar o problema, porém, não obteve sucesso; Ao final, pugnou pela condenação das demandadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por perdas e danos no importe de R$ 41.947,02 (quarenta e um mil e novecentos e quarenta e sete reais e dois centavos), dos quais R$ 32.550,16 (trinta e dois mil e quinhentos e cinquenta reais e dezesseis centavos) é referente à mercadoria avariada, R$ 630,76 (seiscentos e trinta reais e setenta e seis centavos) concerne ao valor proporcional do frete rodoviário e R$ 8.766,10 (oito mil e setecentos e sessenta e seis reais e dez centavos) é alusivo à quantia proporcional do transporte internacional marítimo.
Ainda, pleiteia a restituição, em dobro, do quantum de R$ 1.962,50 (hum mil e novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), cobrados pelas 1ª e 2ª rés, referente aos reparos necessários no contêiner, afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID nº 81559906), determinei a realização do ato citatório.
Contestando (ID nº 86208712), as demandadas MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A. e MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA., levantaram a prejudicial meritória de decadência, sob o argumento de que a descarga do contêiner com a entrega do material, ocorreu em data de 29.09.2021, porém, a autora somente realizou a comunicação da suposta avaria, em data de 25.10.2021, mais de um mês depois, pelo que o seu direito de reclamação decaiu.
No mérito, defendem a inexistência de nexo causal entre as avarias da carga e o transporte marítimo realizado, considerando que a obrigação foi cessada no momento de desembarque da mercadoria no porto, passando, a carga, a ser de responsabilidade da terceira demandada.
Aduz que a mercadoria foi entregue no porto nas exatas condições que foram recebidas na Itália, considerando que o “Terminal APM” do Porto do Pecém, no qual o contêiner foi descarregado, não atestou a ocorrência de nenhuma avaria à mercadoria ou danos no transporte, rechaçando, assim, a pretensão autoral.
Impugnação à contestação das 1ª e 2ª demandadas.
Apesar de devidamente citada, a ré BRASA – BRASIL ASSISTÊNCIA E SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA – ME, não apresentou defesa, conforme certidão de ID nº 95211244.
Decidindo (ID nº 95294949), rejeitei a prejudicial meritória de decadência, bem como distribuí o ônus da prova nos termos do CPC e fixei os pontos controvertidos, facultando às partes o prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que indiquem as provas que pretendem produzir.
Manifestação da autora (ID nº 97262941) e das 1ª e 2ª rés (ID nº 975675531), sem que a 3ª demandada tenha se pronunciado (vide ID nº 104342257).
Em despacho proferido no ID nº 106251217, determinei a realização de ato instrutório.
Termo de audiência (ID nº 106990905).
Alegações finais pela demandante no ID nº 107979356 e pelas rés no ID nº 109279155.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: A priori, não obstante a ausência de defesa pela ré BRASA – BRASIL ASSISTÊNCIA E SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA – ME, conforme certidão que repousa no ID de nº 95211244, deixo de aplicar os efeitos da revelia previstos no art. 344, do Código de Ritos, em observância ao disposto no art. 345, inciso I, do mesmo Códex.
Na espécie, a pretensão em tela encontra-se embasada na responsabilidade contratual e na teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro, assim como do art. 5º, inciso V e X da Constituição Federal de 1988.
Sobre o tema, importante trazer a lição do jurista francês Portalis, no célebre discurso preliminar sobre o Projeto de Código Civil francês, exprimiu com precisão o ideal reproduzido no movimento codificador: “Um homem que trata com outro homem deve ser cuidadoso e prudente; deve velar por seu interesse, tomar as informações convenientes e não negligenciar aquilo que é útil.
O ofício da lei é proteger-nos contra a fraude alheia, mas não dispensar-nos do uso da nossa própria razão”.(BECKER, Anelise, Teoria Geral da Lesão nos Contratos.
São Paulo:Saraiva, 2000, p. 20.
In casu, a questão trazida à lume diz respeito ao transporte de uma carga trazida da Itália para a cidade de Mossoró/RN, sendo a mercadoria,em via marítima, através de contêiner, até o Porto do Pecém – São Gonçalo/CE, e, após, através de transporte rodoviário, até a sede da empresa autora, nesta cidade.
Nesse contexto, narra a demandante que a carga era composta por bobinas de papel e, ao receber e abrir o contêiner, observou diversas avarias, como rasgos e umidade, em nove bobinas, inutilizando o aludido material e gerando um prejuízo na monta de R$ 41.974,02 (quarenta e um mil e novecentos e setenta e quatro reais e dois centavos).
Por sua vez, as demandadas do grupo MSC MEDITERRANEAN defendem que o transporte aconteceu sob sua responsabilidade, da Itália ao Porto do Pecém/CE, tendo sido o contêiner deixado no porto em perfeitas condições.
Na hipótese, impende ressaltar que a responsabilidade a reger a espécie é a objetiva, que independe da existência de culpa, de forma que a empresa transportadora só poderá se isentar do dever de indenizar, se provar que os danos decorreram de culpa exclusiva da contratante/vítima, força maior ou caso fortuito, sendo certo que é seu o ônus probatório (ex vi art. 373, inciso II, do CPC).
A respeito da responsabilidade do transportador, ressalte-se o seu dever de cuidar, para que o objeto do contrato de transporte chegue incólume ao local de destino, arcando com os danos que forem causados às mercadorias transportadas desde o local de origem até o momento da entrega.
Nesse sentido, os arts. 749 e 750, do Código Civil, estabelecem: Art. 749.
O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Art. 750.
A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
Assim, o transportador é responsável pela mercadoria, durante todo o percurso, apenas se liberando da obrigação de por ela zelar, ao entregá-la ao destinatário.
Por sua vez, o artigo 753, do Código Civil, preleciona que: Art. 753.
Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, in continenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.
Sobre o tema, a lição precisa de Sílvio de Salvo Venosa: "Como acentuamos, a responsabilidade do transportador se aproxima muito da do depositário.
Desse modo, se, por qualquer razão, o transporte não puder ser feito ou sofrer interrupção, deve o transportador zelar pela coisa e solicitar incontinenti instruções ao remetente.
Salvo motivo de força maior, o transportador responde pela perda ou deterioração da coisa" (Direito Civil, Ed.
Atlas, 3ª edição, 2003, pág. 496).
A fim de provarem suas alegações, as partes produziram prova oral em audiência, cujos depoimentos seguem abaixo transcritos: “Que trabalha na TREVO… Que receberam o contêiner… Que foi aberto… Que foi identificado que tinha umas bombinas molhadas… Que foi descarregar… Que identificou bombina com parafuso inficado nela… Que rasgou a bombina… Que foram nove molhadas… Que foi uma rasgada… Que não sabe quantificar o prejuízo… Que a molhada foi por causa do buraco no contêiner… Que passou água pra dentro do contêiner… Que não sabe o que a empresa demandada justificou… Que estava tempo de sol… Que fez a conferência… Que o furo em cima na parte de trás… Que o contêiner estava amassada… Que foram tiradas fotografias… Que enviou as fotografias para a direção… Que não sabe dizer se a MCS foi contatada… Que as bombinas estão no galpão… Que estão preservadas desde a chegada da mercadoria… Que só foi constatado quando chegou na TREVO… Que só observaram quando foi aberto… Que o furo era na região do amassado no teto… Que era possível ver a avaria no momento da desova do contêiner… Que desbobina… Que passa em uma máquina… Que estira o papel para fazer os cortes… Que se colocar molhada rasga… Que não vai prestar para fazer a impressão… Que não tem como usar… Que é difícil encontrar alguém que queira comprar…” (Depoimento da testemunha arrolada pela autora – CRISTIANO ALVES DA SILVA) “Que se recorda desse transporte… Que não teve problema no transporte… Que o contêiner estava avariado… Que avariou a carga… Que era da empresa MCS… Que não autoriza transporte de contêiner avariado… Que quando constatada avaria notifica a Receita Federal… Que quando foi descarregado no navio não foi constatado avaria… Que foi porque a avaria estava no piso e teto do contêiner… Que não é uma avaria de amassado ou de rasgo… Que não dá para ver de olho nu… Que é uma avaria de ferrugem… Que sobre o teto do contêiner dá pra ver uma mancha… Que quando se chega bem próximo… Que depois que abre dá pra se ver os furos… Que por isso não foi constatado no descarregamento… Que instruiu a tirar foto… Que entraram em contato com a MCS… Que a filial ficou de ver como iria proceder… Que entrou em contato por whatsapp… Que não tem mais a conversa… Que foi contactado… Que não sabiam como iriam proceder… Que entregaram o contêiner no terminal… Que se não iria gerar aluguel do contêiner… Que foi passado e-mail… Que foi no mesmo dia ou dia seguinte… Que tratou com funcionário Fabrício… Que ele é o principal contato da MCS Fortaleza… Que os contêineres tem prazo de validade… Que sofre muita pancada… Que passa maior parte do tempo no mar… Que se desgastam… Que normalmente o tempo é de dez anos… Que a TREVO passa no máximo três dias com o contêiner… Que a sigla DM significa dano… Que o terminal verificou quando o contêiner retornou vazio… Que não sabe dizer se a TREVO foi cobrada pelo dano… Que la no PECEM tem esse mecanismo para olhar o teto… Que também é inspecionado o lacre… Que é inspecionado as laterais… Que é um procedimento rápido… Que acredita que usam câmeras… Que o operador consegue visualizar o teto… Que em caso de avaria é emitido documento pelo Porto… Que encaminha para Receita Federal… Que a Receita Federal bloqueia a carga… Que chama as partes… Que não é possível verificar a estrutura do contêiner antes de retira-lo do Porto… Que ele fica numa pilha… Que fica em um pátio… Que fica reservado… Que a princípio não é possível requerer vistoria particular nas dependências do porto… Que um levantador portuário faz o levante do contêiner… Que ele faz o carregamento… Que olham o contêiner… Que só conseguem olhar as laterais… Que o contêiner é submetido a várias movimentações… Que são documentos internos entre o Porto e a Receita Federal… Que não sabe dizer se houve a especificação da avaria… Que é com base nesse documento que é feito a cobrança de reparo… Que o terminal tira foto… Que leva para o cliente… Que não sabe se cobraram o dano ou se descartaram o contêiner…” (Depoimento da testemunha arrolada pela autora – CARLOS MAGNO BARBOSA DE MIRANDA) “Que é gerente de avarias...
Que trabalha para a MSC...
Que não sabe de que decorreu as avarias da carga...
Que no momento do embarque não consegue verificar...
Que os contêineres são entregues pelos importadores no porto...
Que o porto gera uma documentação apontando eventuais avariais...
Que nesse caso, não tem nenhum documento que ateste avarias no contêiner no momento da importação...
Que o exportador deve verificar o contêiner antes de enviar a carga...
Que caso ateste avarias no compartimento pode solicitar a troca...
Que não houve nenhum pedido de troca do contêiner...
Que os terminais vistoriam os contêineres no momento da descarga do contêiner...
Que o terminal emite uma nota de intercâmbio atestando acerca do estado do contêiner...
Que o operador da empilhadeira fica na parte superior do contêiner e consegue visualizar qualquer avaria que exista...
Que caso exista avarias no momento de retirada do contêiner é emitido um documento de intercambio...
Que quando o contêiner é devolvido há a realização de uma vistoria...
Que é emitido um documento apontando as avarias existentes...
Que quando as avarias são observadas são cobradas diretamente do importador...
Que caso a avaria seja no ato da retirada do contêiner não é cobrada do importador...
Que não há atestado de nenhuma avaria no momento da retirada do contêiner...
Que na devolução não foi notada nenhuma avaria física...
Que somente foi cobrada a lavagem...
Que a sigla DAMAGE identificada na nota de devolução somente diz respeito a lavagem...
Que não há identificação de nenhuma avaria...
Que é normal que os contêineres fiquem com avarias pela exposição ao tempo....
Que o documento de IR do ponto devem ser mencionadas todas as avarias do contêiner independente do tamanho...
Que não sabe por quanto tempo o contêiner ficou sob posse da Trevo... (Depoimento da testemunha arrolada pela ré - LUCAS OLIVEIRA DA SILVA) Sobre o valor probatório da prova, o art. 371, do Código de Processo Civil, dispõe que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Nesse sentido, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: “Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido como o princípio do livre conhecimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.Em tese, portanto, não há uma hierarquia preestabelecida da carga probatória dos meios de prova.
Diante dessa regra, não seria possível afirmar que um meio de prova é mais importante do que outro, ou que seja insuficiente para demonstrar a ocorrência de determinado fato. É possível, por exemplo, que num determinado processo a prova testemunhal desbancasse a prova pericial, ou até mesmo a confissão.
E é também em razão do sistema admitido que as conclusões do laudo pericial não vinculam obrigatoriamente o juiz.” (Manual de Direito Processual Civil, 6ª Ed.
Rev.
Atual. e Amp. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, págs. 488/489 - negritei) Volvendo-me ao contexto fático-probatório que repousa nos autos, infere-se das fotografias juntadas no ID nº 80402747, a certeza de que as avarias ocorridas se deram por culpa exclusiva da demandada, que condicionou a mercadoria em contêiner enferrujado e com a presença de furos, possibilitando, pois, a entrada de água e, por conseguinte, a imprestabilidade da mercadoria ao fim que se destinava e para qual foi adquirida.
Igualmente, o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, que presenciou a abertura do contêiner no momento de sua chegada, asseverou que a carga estava avariada, em virtude das aberturas existentes na parte superior.
Além disso, o operador portuário, em seu depoimento, na audiência de instrução, foi contundente em afirmar que os danos existentes no contêiner não poderiam ser vistos à distância, face o pequeno tamanho dos “furos” (vide ID de nº 80402747 - Págs. 9/12), de modo que apenas bem próximo ou por ocasião da abertura, é que poderia ser observado, motivo pelo qual não foi constatado no descarregamento.
Confira-se: “(...) Que quando foi descarregado no navio não foi constatado avaria… Que foi porque a avaria estava no piso e teto do contêiner… Que não é uma avaria de amassado ou de rasgo… Que não dá para ver de olho nu… Que é uma avaria de ferrugem… Que sobre o teto do contêiner dá pra ver uma mancha… Que quando se chega bem próximo… Que depois que abre dá pra se ver os furos… Que por isso não foi constatado no descarregamento…”(Depoimento da testemunha arrolada pela autora – CARLOS MAGNO BARBOSA DE MIRANDA) De mais a mais, consta, no ID de nº 80402742, o recibo de devolução do contêiner, com status DM - Damage, que corresponde a existência de danos.
Logo, diante do cotejo probatório existente nos autos, tanto pela via documental como pelos depoimentos colhidos em audiência instrutória, cuja mídia se encontra disponível nos ID’s de nºs 107023254, 107023256 e 107023257, levam à inequívoca conclusão de que avarias da carga ocorreram durante o transporte marítimo.
Ora, como dito inicialmente, a natureza do contrato de transporte é de resultado, de modo que o transportador marítimo se obriga a entregar a carga que lhe foi confiada nas mesmas condições em que recebida, devendo responder pelo inadimplemento do contrato, independentemente de culpa.
Portanto, considerando que tal responsabilidade somente pode ser afastada se houver demonstração de que o descumprimento derivou de caso fortuito ou força maior, cujo ônus era de competência das rés, em observância ao disposto no art 373, inciso II, do Codigo de Ritos, o que, in casu, não se verifica, outra alternativa não me resta, senão acolher a pretensão inicial.
Assim sendo, no tocante aos danos materiais, destaco que os mesmos compreendem danos emergentes e lucros cessantes.
Consistem os danos emergentes, na doutrina de RUI STOCO, "na perda efetivamente sofrida. É o prejuízo real ou aquilo que se perdeu, em virtude do ato praticado ou do fato ocorrido".
E complementa: "opõe-se aos lucros cessantes ou danos negativos, os quais, com os danos emergentes, formam a estimação dos prejuízos, que se titulam genericamente por ´perdas e danos´". (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 1999, p. 752) Válido lembrar também a lição do sempre lembrado Aguiar Dias, "o prejuízo deve ser certo. É a regra essencial da reparação.
Com isso, se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação" (Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, vol. 14/221 - Carvalho Santos e colaboradores).
Aqui, a empresa postulante almeja o pagamento de indenização por perdas e danos no importe de R$ 41.947,02 (quarenta e um mil e novecentos e quarenta e sete reais e dois centavos), dos quais R$ 32.550,16 (trinta e dois mil e quinhentos e cinquenta reais e dezesseis centavos) é referente a mercadoria avariada, R$ 630,76 (seiscentos e trinta reais e setenta e seis centavos) é concernente ao valor proporcional do frete rodoviário, e o valor de R$ 8.766,10 (oito mil e setecentos e sessenta e seis reais e dez centavos) é alusivo à quantia proporcional do transporte internacional marítimo, valores estes que não foram objetos de impugnação e que se encontram devidamente comprovadas nos ID’s de nºs 80402750 e 80402751.
Ainda, pleiteia a restituição, em dobro, do quantum de R$ 1.962,50 (hum mil e novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), cobrados pelas 1ª e 2ª rés, referente aos reparos necessários no contêiner, conforme ID de nº 80402745. 3.
DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por TREVO EMBALAGENS LTDA. frente à MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY, MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. e BRASA – BRASIL ASSISTÊNCIA E SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA., para condenar os demandados a pagarem ao(a)(s) autor(a)(es) a importância de R$ 43.936,52 (quarenta e três mil e novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), ao qual se acrescem juros de mora, a contar da citação (art. 240, CPC), no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, aplicável desde o desprendimento dos valores, com base no INPC-IBGE .
Homenageando o princípio da sucumbência, ainda condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados da empresa demandante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 09:50
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
30/10/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
30/10/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
30/10/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
20/10/2023 12:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/10/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/10/2023 06:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/10/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/10/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
28/09/2023 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/09/2023 13:42
Audiência instrução realizada para 14/09/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/09/2023 13:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806846-10.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TREVO EMBALAGENS LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CARLOS AGUILA MACIEL - CE20622, LENIZ SERRA AFFONSO DE CARVALHO FILHA - CE37263, LEONARDO NAPOLIAO CABO - RN10692 Parte Ré: REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA e outros Advogado: Advogados do(a) REU: ALEXANDRE ALMEIDA DOS ANJOS - SP355270, HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669, ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK - SP164781 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º, CPC/2015, intimo a(s) parte(s) demandada BRASA-BRASIL ASSISTENCIA E SERVICOS LOGISTICOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-99, bem como a demandada MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, por sua advogada ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK - OAB SP164781, para nova audiência de instrução, por EDITAL Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 2ª VCIVMOS Data: 14.09.2023 às 09:00 horas, conforme inteiro teor do despacho ID 106251217.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2022 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a)/Chefe de Unidade -
08/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806846-10.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: TREVO EMBALAGENS LTDA Advogados: LEONARDO NAPOLIAO CABO - OAB/RN 10.692, CARLOS AGUILA MACIEL - OAB/CE 20.622 Parte ré: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Advogados: HENRIQUE PARAISO ALVES - OAB/SP 376.669, ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK - OAB/SP 164.781 DESPACHO À vista da certidão de ID 106249535, designo nova data para o ato instrutório, dia 14.09.2023, às 09:00 horas, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY0NmI0OGMtNWFmOC00NTU3LTk2ZGQtNjY1ZWQ1Y2NhNDA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 31 de agosto de 2023.
CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
06/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:00
Audiência instrução designada para 14/09/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:00
Decorrido prazo de Trevo Embalagens em 31/08/2023.
-
31/08/2023 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2023 10:47
Audiência instrução realizada para 29/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/08/2023 10:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/08/2023 13:58
Decorrido prazo de HENRIQUE PARAISO ALVES em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:04
Decorrido prazo de LEONARDO NAPOLIAO CABO em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:58
Decorrido prazo de ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:58
Decorrido prazo de BRASA-BRASIL ASSISTENCIA E SERVICOS LOGISTICOS LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 05:47
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806846-10.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TREVO EMBALAGENS LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO NAPOLIAO CABO - RN10692, CARLOS AGUILA MACIEL - CE20622 Parte Ré: REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA e outros Advogado: Advogados do(a) REU: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669, ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK - SP164781 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º, CPC/2015, intimo a(s) parte(s) demandada BRASA-BRASIL ASSISTENCIA E SERVICOS LOGISTICOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-99, bem como a demandada MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, por sua advogada ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK - OAB SP164781, por EDITAL, para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 2ª VCIVMOS Data: 29/08/2023 Hora: 08:30, conforme inteiro teor do despacho ID 104405042.
Mossoró/RN, 2 de agosto de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
02/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:51
Audiência instrução designada para 29/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:19
Decorrido prazo de BRASA-BRASIL ASSISTENCIA E SERVICOS LOGISTICOS LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:09
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO NAPOLIAO CABO em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2023 11:50
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
27/03/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
22/03/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 04:00
Decorrido prazo de LEONARDO NAPOLIAO CABO em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:11
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:25
Juntada de Petição de termo
-
01/08/2022 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 16:32
Juntada de Petição de termo
-
19/07/2022 10:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/07/2022 10:28
Audiência conciliação realizada para 18/07/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/07/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 01:28
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 11:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/06/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:57
Audiência conciliação redesignada para 18/07/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/06/2022 11:10
Audiência conciliação designada para 11/07/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/05/2022 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/05/2022 13:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/05/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:44
Juntada de custas
-
30/03/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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