TJRN - 0806193-52.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 10:24
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806193-52.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA LINDALVA GOMES Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA LINDALVA GOMOS, devidamente qualificada na exordial e através de advogada regularmente constituída, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, também identificado.
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição de ID 156520618.
Instada a se manifestar acerca do pedido de desistência, a demandada deixou transcorrer in albis o prazo judicial, consoante certificado no ID 160783755. É o relatório.
DECIDO.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a efetivação da citação do réu e oferecida contestação, necessária se faz a anuência deste, que pode ocorrer de forma expressa, com a concordância é manifestada em petição, ou tácita, que ocorre quando, após a intimação, a parte não se opõe à extinção do feito no prazo que lhe foi concedido.
Verifico que no presente processo houve anuência tácita do réu acerca do pedido de desistência, tendo em vista que, ao ser intimado, este permaneceu silente.
Portanto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do requerido, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão, bem como as despesas e custas processuais, condicionado o pagamento aos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da justiça gratuita em favor da requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
20/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:23
Extinto o processo por desistência
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15/08/2025 08:04
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806193-52.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA LINDALVA GOMES Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Diante das alegações apresentadas pela parte promovente, no ID. 156520618 e considerando que já foi apresentada contestação nos autos, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência formulado pela autora.
Destaco que o silêncio será interpretado como anuência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:59
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:59
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 17:57
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:01
Juntada de Certidão vistos em correição
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28/03/2025 02:06
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:13
Outras Decisões
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20/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:11
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 09:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 04/02/2025 09:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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04/02/2025 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 09:10, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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03/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/02/2025 09:10 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:17
Recebidos os autos.
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29/10/2024 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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29/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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