TJRN - 0803746-51.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803746-51.2025.8.20.5103 DECISÃO Foram opostos Embargos Declaratórios (ID ) contra a decisão de ID 163279499. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado.
Pretende que, na decisão, seja modificado o teor desta no que tange ao pagamento dos honorários periciais, para que seja determinada a responsabilidade recíproca, por ter sido a prova pericial determinada de ofício: Com efeito, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ estabelece que o pagamento dos honorários periciais decorre da distribuição do ônus da prova, sendo legítima a determinação judicial para que o fornecedor arque com os custos da prova técnica quando determinada a inversão do ônus probatório em favor do consumidor.
Transcreve-se, por oportuno, o enunciado da tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No presente caso, a inversão do ônus da prova foi determinada judicialmente, com base nas peculiaridades da causa e no reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora.
Assim, mostra-se adequada a imposição à parte requerida do pagamento dos honorários periciais, uma vez que o custeio da prova decorre da distribuição do ônus processual e não apenas da iniciativa da parte.
Ademais, constata-se que a parte requerida é pessoa jurídica, integrante do mercado financeiro, revelando-se hipersuficiente e plenamente capaz de suportar os custos da prova técnica, sem qualquer prejuízo à sua regular atuação em juízo.
Esse é o entendimento que prevalece no TJRN, conforme precedente que segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E NÃO REALIZADA POR CULPA DA PARTE DEMANDADA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA PARTE DEMANDADA NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
DANO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803706-65.2017.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 03/06/2024 – destaquei).
No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a decisão objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão objeto dos mesmos.
Publicada e Registrada no Pje.
Intimem-se.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte ré para o pagamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova pericial.
CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
19/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:30
Embargos de declaração não acolhidos
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19/09/2025 08:37
Conclusos para decisão
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18/09/2025 15:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803746-51.2025.8.20.5103 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que nomeio o(a) perito(a) MARCELA MILENE FILGUEIRA FAUSTINO (currículo em anexo), conforme decisão de id. 163279499.
ATO CONTÍNUO, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a decisão supracitada, INTIMO a parte RÉ, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar ciência da referida decisão e, em até 15 (quinze) dias, realizar o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Dou fé.
Currais Novos/RN, 8 de setembro de 2025.
RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.) -
08/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:44
Juntada de petição
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08/09/2025 14:44
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 13:07
Conclusos para decisão
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06/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 09:11
Juntada de termo
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803746-51.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE NILSON GUEDES DE ARAUJO Réu: Banco Paulista S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 27/08/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
27/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803746-51.2025.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA, movida por JOSÉ NILSON GUEDES DE ARAÚJO em desfavor do BANCO PAULISTA S/A, objetivando a suspensão dos descontos em seus vencimentos de contrato não realizado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta, em sede de cognição sumária, o perigo de dano, uma vez que os descontos começaram em março de 2023, passando-se vários meses sem contestação o que afasta o caráter de urgência da medida pleiteada.
Ressalto, ainda, que houve deposito em conta do valor do empréstimo (ID 160272871, pág. 14).
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao(s) demandado(s), até o oferecimento da peça contestatória, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Considerando que é remota a possibilidade de conciliação e tem se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, citem-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após o transcurso o prazo para defesa: a) apresentadas preliminares ou mesmo proposta de acordo, intimem-se a parte autora para apresentar manifestação (prazo de 15 dias); b) não apresentada defesa, providencie-se a conclusão para julgamento antecipado; c) apresentada defesa, sem preliminares ou proposta de acordo, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (prazo de 15 dias).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos, data de assinatura do Pje.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ NILSON GUEDES DE ARAÚJO.
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12/08/2025 08:05
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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10/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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