TJRN - 0802482-16.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:07
Outras Decisões
-
15/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802482-16.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDA REJANE SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE DESPACHO O art. 319 do CPC estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) promovente para que sane a falha, com vistas a possibilitar a regular continuidade da marcha processual (art. 321 do CPC).
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso, corrija os seguintes elementos da petição inicial: 1.
Apresentar as fichas financeiras dos anos de 2016 e 2017, a ficha funcional e os contratos temporários e respecticos aditivos de renovações, conforme narrado pela própria petição inicial. 2.
Juntar documento de identificação.
Cumpridas ou não as diligências, retornem conclusos para apreciação.
P.
I.
C.
EXTREMOZ/RN, 1 de agosto de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804215-12.2021.8.20.5112
Luzia de Fatima Gomes Freitas
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2021 10:02
Processo nº 0806193-52.2024.8.20.5101
Maria Lindalva Gomes
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 16:21
Processo nº 0812661-95.2025.8.20.5004
Francisco Edson de Carvalho
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 13:52
Processo nº 0829826-67.2025.8.20.5001
Raissa Sibelle Almeida de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 16:31
Processo nº 0800046-05.2023.8.20.5114
Nadir Crisostomo Soares Feitosa
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2023 12:00