TJRN - 0800210-92.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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15/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800210-92.2024.8.20.5159 Ré(a): BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movido por Terezinha Alves de Queiroz, já devidamente qualificada nos autos, em face de SANTANDER BANESPA S/A., também qualificado.
Almeja a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na declaração de inexistência do débito apontado no documento de Id. 116573931.
Em virtude disso, diz que a cobrança realizada, decorrente dos débitos em comento, é indevida, pelo que requer a condenação da promovida ao pagamento de danos morais e materiais.
Em sua contestação de Id. 124607979, o requerido juntou aos autos o contrato de adesão (Id. 124607990).
A parte autora questionou a legitimidade da assinatura posta no contrato apresentado pela requerida, motivo pelo qual pugnou pela realização de perícia grafotécnica (Id. 129511324).
Através da decisão de Id. 131675605, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, bem como a intimação da parte demandada para o pagamento dos honorários periciais.
Em petição de Id. 148508407, o requerido pugnou que o pagamento dos honorários periciais deve ser arcado pela parte autora.
Pois bem.
Quanto ao custeio dos honorários periciais, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao demandado, conforme entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial." (REsp 1.846.649/MA) Sendo assim, a referida perícia deve ser custeada pelo demandado.
Isso posto, cumpra-se a integralidade da decisão de Id. 131675605.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:55
Outras Decisões
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27/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:49
Decorrido prazo de BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A em 11/04/2025.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/05/2025 23:59.
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11/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:13
Juntada de petição
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11/02/2025 13:46
Juntada de intimação
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10/12/2024 15:53
Decorrido prazo de Autora em 04/11/2024.
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13/11/2024 02:50
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:27
Outras Decisões
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27/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 07:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A. em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A. em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA ALVES DE QUEIROZ.
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18/03/2024 14:25
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:09
Conclusos para decisão
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07/03/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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