TJRN - 0813477-08.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDES OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de RENKEL ALADIM DE ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813477-08.2025.8.20.5124 Requerente: DULCILENE MOURA BEZERRA Requerido: FRANCISCO CANINDE BEZERRA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: Trata-se de requerimento de inventário negativo de FRANCISCO CANINDE BEZERRA.
Verifico que consta no polo ativo apenas a viúva DULCILENE MOURA BEZERRA, todavia juntadas procurações em nome de outros sucessores.
Assim, inclua-se no cadastro processual do polo ativo as pessoas a seguir listadas, habilitando o causídico RENKEL ALADIM DE ARAÚJO (OAB/RN 19.570): a) DIKSON BEZERRA DE MOURA (CPF *30.***.*12-66), conforme procuração id 159454866 - pág. 2; b) DEINE BEZERRA DE MOURA (CPF *33.***.*24-53), conforme procuração id 159454866 - pág. 3; c) DEILSON BEZERRA DE MOURA (CPF *71.***.*12-72), representado por sua curadora Francisca Suenilda Paiva Bezerra (CPF 897.705.444-3), conforme procuração id 159454866 - pág. 4; d) DANILO MOURA BEZERRA (CPF *74.***.*91-00), conforme procuração id 159454866 - pág. 5. 2 - Da necessidade de emenda: Analisando os autos, verifico que não houve recolhimento das custas processuais e nem há pedido de gratuidade judicial.
Além disso, ausente a seguinte documentação: a) procuração em nome dos sucessores DENILSON DE MOURA BEZERRA e ROSALBA MOURA BEZERRA, visto que juntados apenas documentos pessoais (ids 159454876 e 159458533, respectivamente); b) certidão negativa de imóvel emitida pelo 1º Ofício de Notas de Parnamirim, visto que juntadas certidões negativas de imóveis somente perante cartórios do município de Natal/RN (ids 159458563, 159458560 e 159458559); c) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado, para verificação se há débito tributário (art. 192 do CTB).
Alerto a parte autora de que deverá manter as certidões negativas atualizadas nos autos, independentemente de ser intimada para tal, sob pena de ser necessária a abertura de vistas às Fazendas Federal, Estadual e Municipal; d) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo falecido em serventia extrajudicial (art. 8º do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN).
Poderá a parte acessar o Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados; e) extratos bancários da data do óbito e atualizados; f) certidão órgão de previdência ao qual o de cujus era vinculado acerca da (in)existência de beneficiários cadastrados, possibilitando a verificação da legitimidade ativa.
Em caso positivo, deverá(ão) integrar o polo ativo.
Sendo do INSS, vem sendo recomendado pelo próprio órgão previdenciário o acesso aos serviços de forma remota, seja pelo site "Meu INSS" através do gov.br/meuinss, seja por meio de ligação para a Central 135, pelo que se mostra mais eficaz a própria parte promover as diligências necessárias no tocante a certidão/declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte através do endereço eletrônico "https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/".
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais através do sistema E-Guia (disponível na aba "custas" dos autos), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), bem como promover a habilitação de DENILSON DE MOURA BEZERRA e ROSALBA MOURA BEZERRA e juntar a documentação faltante acima delineada, sob pena de extinção, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Da tramitação processual: Havendo manifestação ou decorrido o prazo in albis, dê-se vistas ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
Após, autos conclusos para despacho inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge -
13/08/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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