TJRN - 0803120-51.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803120-51.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA DA SILVA em face do BANCO BMG S/A.
Petição inicial no id. 158891660.
Relata que realizou contratação de empréstimo com desconto em seus proventos.
Diz que o demandado está cobrando juros de cartão de crédito excessivos.
Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão e devolução em dobro dos valores pagos.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
Informa que não tem interesse em audiência de conciliação (id. 158891660 - pág. 10).
Junta no id.158893703 extrato do empréstimo.
Comprovante de endereço no id. 158893698.
Decisão de recebimento da petição inicial no id 159011173.
Contestação no id. 160146619 alegando regularidade do contrato.
Junta faturas de cartão de crédito no id. 160146622 e comprovante de transferência no id. 160146623.
Não junta contrato.
A parte autora apresenta manifestação contestação no id. 160191629 com razões reiterativas. É o que importa relatar.
Decido o pedido de medida de urgência.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A plausibilidade do direito suscitado não está demonstrada, considerando que a autora conta com outros empréstimos consignados em benefício previdenciário do INSS, conforme id 158893710, o que indica que não tem margem para novos empréstimos, tendo optado pelo contrato de cartão de crédito 01.
Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro pedido de medida liminar 02.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, o tipo de contratação, o valor dos descontos já realizados e a existência de dívida. 03.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 04.
No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de setembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de SIDCLAY DOS REIS AMARAL em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803120-51.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA DA SILVA em face do BANCO BMG S/A.
Petição inicial no id. 158891660.
Relata que realizou contratação de empréstimo com desconto em seus proventos.
Diz que o demandado está cobrando juros de cartão de crédito excessivos.
Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão e devolução em dobro dos valores pagos.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
Informa que não tem interesse em audiência de conciliação (id. 158891660 - pág. 10).
Junta no id.158893703 extrato do empréstimo.
Comprovante de endereço no id. 158893698. É o relato.
Decido. 01.
Recebo a inicial. 02.
Defiro a gratuidade. 03.
Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse (id. 158891660 - pág. 10). 04.
Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela. 05.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de julho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:44
Outras Decisões
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28/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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