TJRN - 0855588-85.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2025 04:44
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/09/2025 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/09/2025 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/08/2025 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2025 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2025 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2025 12:43
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº. 0855588-85.2025.8.20.5001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DESPACHO Recebido hoje.
Trata o presente de pedido de expedição de Alvará Judicial formulado por IZABEL VENUZIA LUCRECIO DE PAIVA, devidamente qualificado(a) nos autos, e por Advogado(s) legalmente habilitado(s), tendo como objeto, o levantamento de valores que se encontram depositados e não recebidos em vida, por JOSÉ LUCRÉCIO SOBRINHO, falecido(a) em 18/03/2025 (Id 157209963).
Informou que é herdeira do de cujus, juntamente com mais 03 (três) irmãos.
Aduziu que o obituado não deixou testamento nem bens a serem inventariados.
Juntou os documentos pertinentes e requereu o benefício da Justiça Gratuita.
Relatado.
Decido.
Reservo-me a analisar o pedido de Justiça Gratuita após conhecimento acerca do saldo existente em favor do de cujus.
DO PEDIDO DE ALVARÁ Com efeito, temos, devidamente regulamentado por lei, que em casos excepcionais, é possível que o inventário ou o arrolamento, sejam substituídos pelo alvará judicial, conforme hipóteses previstas na Lei nº 6.858/1980, que assim dispõe em seus arts. 1º e 2º, a seguir transcritos: "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." O texto de lei acima transcrito, diz respeito, especificamente, às seguintes hipóteses para fins de substituição de inventário ou arrolamento por alvará judicial: valores devidos pelos empregadores aos empregados; valores existentes em contas individuais de FGTS e PIS-PASEP não pagos em vida ao seu titular; restituição de Imposto de renda e outros tributos além de saldos bancários e contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor de até 500 Obrigações do Tesouro Nacional.
Contudo, se faz necessário, além do valor máximo de 500 OTNs que o falecido(a) não tenha deixado outros bens móveis ou imóveis a inventariar e que o montante deixado pelo “de cujus” seja referente à pecúnia.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Unificada para que seja feita consulta no SISBAJUD, acerca da existência, origem e quantum atualizado, porventura mantido em depósito, sob a titularidade do de cujus JOSÉ LUCRÉCIO SOBRINHO.
Oficie-se ao INSS, requisitando, em 10 dias, informações sobre dependentes em nome do falecido.
Diligencie-se por ofício ou através dos sistemas disponíveis, a fim de se obter informação sobre saldo em FGTS e PIS existentes em nome do(a) inventariado(a) bem como para obtenção do endereço atualizado do herdeiro ADRIANO DA COSTA LUCRÉCIO.
Após, citem- se os herdeiros LUCIANO RAMON LUCRÉCIO, RAFAEL DA COSTA LUCRÉCIO, ANDRÉ DA COSTA LUCRÉCIO e ADRIANO DA COSTA LUCRÉCIO (Id 157209969).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:09
Declarada incompetência
-
10/07/2025 22:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801741-28.2022.8.20.5114
Mprn - 2 Promotoria Canguaretama
Jackson Victor da Silva Albuquerque
Advogado: Heriberto Pereira Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2022 14:21
Processo nº 0801603-08.2025.8.20.5130
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Eliene Felix da Silva
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 22:54
Processo nº 0800067-23.2024.8.20.5121
Maresa Zoet Mendes Araujo Silva
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Patricia Nascimento de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 18:31
Processo nº 0800921-95.2025.8.20.5116
Banco Itau Unibanco S.A
Marco Antonio de Souza Costa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 11:51
Processo nº 0860020-50.2025.8.20.5001
Cristovao Ferreira de Lima Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 08:18