TJRN - 0800921-95.2025.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:42
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800921-95.2025.8.20.5116 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: MARCO ANTONIO DE SOUZA COSTA SENTENÇA I - Relatório BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de MARCO ANTONIO DE SOUZA COSTA.
No curso do processo, a parte autora pleiteou a desistência da ação com baixa na distribuição (id nº 157145635). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - Fundamento O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (id nº 157145635).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, haja vista que a parte demandada sequer se manifestou nos autos.
Declarando, pois, a requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
III - DISPOSITIVO Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil, deixando de condená-lo ao pagamento dos honorários sucumbências em favor do requerido haja vista este não ter constituído Advogado nos autos.
Providencie o recolhimento de eventuais mandados de busca e apreensão existentes, bem como a retirada do impedimento do registro de propriedade do veículo, do licenciamento e circulação a ser realizado através do RENAJUD, se houver.
Recolhida as custas e transitado em julgado a presente sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
GOIANINHA /RN, data de assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:01
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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