TJRN - 0842004-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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28/10/2023 06:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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10/10/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842004-19.2023.8.20.5001 Parte autora: ELSON PEREIRA DE SOUZA e outros Parte ré: JMT Serviços e Locação de Mão de Obra Ltda ME e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando o petitório de Id. 106364932, indicando que a parte autora protocolará diretamente a demanda perante a Justiça Especializada, DETERMINO o imediato arquivamento destes autos.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/09/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:04
Determinado o arquivamento
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04/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842004-19.2023.8.20.5001 Parte autora: ELSON PEREIRA DE SOUZA e outros Parte ré: JMT Serviços e Locação de Mão de Obra Ltda ME e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que, por intermédio da decisão em Id. 104231485, a parte autora restou intimada a justificar o ajuizamento da demanda nesta jurisidição comum, notadamente porquanto objetiva o pagamento de um seguro de vida decorrente de uma previsão contida em Convenção Coletiva de Trabalho.
Em seu petitório de emenda, a parte autora limitou-se a argumentar que “a presente demanda não se trata de demanda trabalhista, uma vez que se trata de simples obrigação de fazer contra a empresa de um contrato de seguro (relação de consumo) e, em seguida o acionamento do seguro pela seguradora (relação cível)”, requerendo, ainda, a exclusão da JMT Serviços e Locação de Mão de Obra LTDA, mantendo-se na lide apenas a empresa Icaratu Seguros, “tanto quanto a inclusão do contrato quanto em relação ao acionamento do documento”.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Analisando detidamente a petição da parte autora, vejo que a emenda determinada por este Juízo não restou suficientemente cumprida, mormente diante da ausência de qualquer justificativa da autora quanto a um possível distinguishing frente aos entendimentos citados no decisum retro.
Esclareço que não se trata de mero seguro de vida contratado pelo de cujus o objeto da presente demanda, mas, repise-se, um contrato que, segundo a argumentação autoral, deveria ter sido celebrado pela empresa onde este laborou, sendo uma verba diretamente decorrente da Convenção Coletiva da categoria que fazia parte o falecido.
Tudo isso foi citado pela parte autora em sua exordial.
Com efeito, sequer seria possível prosseguir na demanda apenas com a seguradora no polo passivo, mormente porque esta não possui qualquer obrigação direta em fornecer o seguro à parte postulante, trata-se de obrigação que recairia exclusivamente à empresa JMT Serviços e Locação de Mão de Obra LTDA .
Se não houve, pois, a contratação do seguro alegadamente devido, cabe à parte postulante dirigir sua pretensão à empresa para tal fim, sem prejuízo, por óbvio, de uma responsabilidade SOLIDÁRIA da seguradora, exclusivamente na hipótese de ter havido, de fato, a contratação.
Nesse sentido e por todo o exposto, não há como prosseguir o feito nesta Justiça Comum, notadamente diante da verba pretendida: "[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Esta Corte Superior adota o entendimento de que o contrato de seguro de vida em grupo, firmado pela empregadora em favor de seus empregados, tem origem no contrato de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do art. 114 da CF.
Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece. [...]" ( ARR-687452-30.2014.5.04.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020) – grifei. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CONTRATO INTERMEDIADO PELA EMPREGADORA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar feito em que se pretende indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida coletivo intermediado pela empresa reclamada. 2.
A tese esposada pelo Tribunal Regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, resultando configurada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3.
A jurisprudência desta Corte uniformizadora firmou-se no sentido de que o seguro de vida coletivo, por se tratar de vantagem outorgada ao reclamante em razão do contrato de emprego firmado com a empregadora, enseja a conclusão de que se discute benefício resultante da relação empregatícia, o que atrai a competência desta Justiça Especializada. 4.
Recurso de Revista conhecido e provido" ( RR-5974841-02.2016.5.15.0095, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/11/2020) – grifei. "[...] RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.015/2014.
CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATO INTERMEDIADO PELA EMPREGADORA.
A pretensão dirigida pela autora às rés recai sobre verba civil, qual seja, o seguro de vida em grupo, mas que decorre do contrato de trabalho.
Assim, em relação à empregadora, não é possível reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido" ( RR-XXXXX-27.2016.5.15.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/06/2020) – grifei.
Ressalto, inclusive, que a jurisprudência entende que a competência deve ser analisada em relação à causa de pedir, independendo, portanto, das partes da relação processual, ou seja, ainda que pretenda a parte autora prosseguir com a demanda em desfavor apenas da seguradora.
Para corroborar: "AGRAVO. 1.
COMPETÊNCIA MATERIAL.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA.
NÃO PROVIMENTO.
A circunstância de o empregador ser o responsável pela concessão do seguro de vida em grupo faz com que as questões alusivas ao benefício sejam da competência da Justiça do Trabalho.
Assim, sendo fato incontroverso que o reclamante mantinha vínculo de emprego com a reclamada, obviamente que sua adesão ao seguro de vida se deu em função do contrato de trabalho.
Portanto, a controvérsia tem seu fato gerador decorrente do vínculo de emprego, estando a atuação da Justiça do Trabalho amparada no artigo 114 da Constituição Federal.
Não se pode perder de vista que a competência em razão da matéria é firmada pela causa de pedir, independente das partes da relação processual.
Importante ressaltar a amplitude da competência desta Justiça Especializada em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004, pois no lugar da tradicional referência aos conflitos entre"empregados e empregadores", a Emenda conferiu competência para julgar as controvérsias"oriundas das relações de trabalho".
No caso, repisa-se, é indiscutível que o conflito sobre o seguro de vida em grupo teve nascimento na relação de trabalho vivenciada entre as partes.
Precedentes.
Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.
Agravo a que se nega provimento. [...]" ( Ag-AIRR-XXXXX-35.2015.5.02.0446, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/10/2019) – grifei.
Assim, a situação em análise se encaixa na hipótese de competência da Justiça do Trabalho definida no art. 114, inciso VI, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, porquanto a parte demandante, na qualidade de herdeira de empregado falecido, pleiteia a exibição da Apólice de seguro supostamente firmada pela empregadora e a condenação dela ao pagamento da indenização correspondente.
Ou seja, independente da indenização pretendida possuir natureza eminentemente civil, esta decorre provavelmente de obrigação que deveria ter sido fornecida pelo empregador do falecido, pelo que não há como se manter nesta Jurisdição Comum o presente feito.
Frente a todo o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DE JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, pelo que DETERMINO a remessa dos autos à Justiça do Trabalho desta Comarca, através do malote digital ou por e-mail, devendo ser dada a devida baixa na distribuição, depois de encerrado o prazo recursal.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:28
Declarada incompetência
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16/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 04:23
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 04:23
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA BARRETO em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:54
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842004-19.2023.8.20.5001 Parte autora: ELSON PEREIRA DE SOUZA e outros Parte ré: JMT Serviços e Locação de Mão de Obra Ltda ME e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CUMPRIMENTO DE CONTRATO (ACIONAMENTO DE SEGURO DE VIDA)” ajuizada por Elson Pereira de Souza e Larissa Jhovanelle de Oliveira Soares, qualificados na exordial, via advogado habilitado, em desfavor de JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e ICATU SEGUROS S.A., igualmente qualificados.
Afirmam, em suma, que se tratam de herdeiros da sra.
Maria Itamira de Oliveira, já falecida, a qual, ao longo do período de 01 de Junho de 2014 até 28 de Novembro de 2022, teve contrato de trabalho entabulado entre si e a JMT Serviços de Locação de Mão de Obra LTDA, Alegam, ainda, que a referida empresa teria por obrigação legal a contratação de seguro de vida em nome do obreiro por força da Convenção Coletiva do Contrato de Trabalho, razão pela qual entraram em contato com a ré com vistas a obtenção de informações acerca do seguro, porém, a requerida limitou-se a afirmar que o contrato de seguro existiria e teria sido contratado junto à Icatu Seguros S.A., também ré, porém, não transmitiu qualquer outra informação sobre a contratação.
Amparados em tais fatos, requerem, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que o contrato de seguro seja apresentado pelas instituições, bem como que tal contrato de seguro de vida seja acionado com o consequente pagamento dos valores relativos à contratação nos termos do Código de Defesa do Consumidor disponibilizando os valores do contrato em juízo.
Juntou documentos.
I – DA NECESSIDADE DE EMENDA À EXORDIAL Como é cediço, o art. 320 do CPC dispõe acerca dos requisitos necessários à petição inicial.
Dentre eles, denota-se a existência do inciso III, segundo o qual a petição inicial deverá conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Ocorre que, em análise à exordial, verifico que a parte autora limitou-se a informar os fatos que amparam seu pedido, deixando, portanto, de explicitar os fundamentos jurídicos necessários à análise de seu pedido.
Para além disso, constata-se que a parte autora aparentemente busca nos autos uma verba de origem trabalhista, decorrente de uma previsão contida em Convenção Coletiva de Trabalho, o que afastaria, em tese, a competência da Justiça Comum para apreciar seu pedido.
Nesse sentido: "[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Esta Corte Superior adota o entendimento de que o contrato de seguro de vida em grupo, firmado pela empregadora em favor de seus empregados, tem origem no contrato de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do art. 114 da CF.
Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece. [...]" ( ARR-XXXXX-30.2014.5.04.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020) – grifei. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CONTRATO INTERMEDIADO PELA EMPREGADORA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar feito em que se pretende indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida coletivo intermediado pela empresa reclamada. 2.
A tese esposada pelo Tribunal Regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, resultando configurada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3.
A jurisprudência desta Corte uniformizadora firmou-se no sentido de que o seguro de vida coletivo, por se tratar de vantagem outorgada ao reclamante em razão do contrato de emprego firmado com a empregadora, enseja a conclusão de que se discute benefício resultante da relação empregatícia, o que atrai a competência desta Justiça Especializada. 4.
Recurso de Revista conhecido e provido" ( RR-XXXXX-02.2016.5.15.0095, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/11/2020) – grifei. "[...] RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.015/2014.
CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATO INTERMEDIADO PELA EMPREGADORA.
A pretensão dirigida pela autora às rés recai sobre verba civil, qual seja, o seguro de vida em grupo, mas que decorre do contrato de trabalho.
Assim, em relação à empregadora, não é possível reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido" ( RR-XXXXX-27.2016.5.15.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/06/2020) – grifei. "AGRAVO. 1.
COMPETÊNCIA MATERIAL.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA.
NÃO PROVIMENTO.
A circunstância de o empregador ser o responsável pela concessão do seguro de vida em grupo faz com que as questões alusivas ao benefício sejam da competência da Justiça do Trabalho.
Assim, sendo fato incontroverso que o reclamante mantinha vínculo de emprego com a reclamada, obviamente que sua adesão ao seguro de vida se deu em função do contrato de trabalho.
Portanto, a controvérsia tem seu fato gerador decorrente do vínculo de emprego, estando a atuação da Justiça do Trabalho amparada no artigo 114 da Constituição Federal.
Não se pode perder de vista que a competência em razão da matéria é firmada pela causa de pedir, independente das partes da relação processual.
Importante ressaltar a amplitude da competência desta Justiça Especializada em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004, pois no lugar da tradicional referência aos conflitos entre"empregados e empregadores", a Emenda conferiu competência para julgar as controvérsias"oriundas das relações de trabalho".
No caso, repisa-se, é indiscutível que o conflito sobre o seguro de vida em grupo teve nascimento na relação de trabalho vivenciada entre as partes.
Precedentes.
Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.
Agravo a que se nega provimento. [...]" ( Ag-AIRR-XXXXX-35.2015.5.02.0446, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/10/2019) – grifei.
Frente ao exposto, em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar sua exordial, acrescentando os fundamentos jurídicos que embasam seu pedido, justificando, inclusive, a competência desta Justiça Comum para atuar na demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Com a emenda, retornem conclusos para decisão de urgência inicial.
Do contrário, à sentença extintiva.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2023 20:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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