TJRN - 0876838-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 12:38 Expedição de Mandado. 
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                                            03/09/2025 12:38 Expedição de Mandado. 
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                                            03/09/2025 12:38 Expedição de Mandado. 
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                                            28/08/2025 07:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2025 07:35 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2025 07:35 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            28/08/2025 07:35 Transitado em Julgado em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:35 Decorrido prazo de Município de Natal em 25/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 06:50 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 06:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0876838-14.2024.8.20.5001 REQUERENTE: RAYANNE DE FREITAS BESSA ALVES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos etc.
 
 Trata-se de demanda proposta por RAYANNE DE FREITAS BESSA ALVES em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, pela qual a Parte Autora possui o vínculo de Psicóloga, laborando em regime de plantão, porém se encontra sem receber a Gratificação de Plantão até os dias de hoje, de forma que requer a implantação da vantagem com o pagamento das parcelas vencidas.
 
 Citado, o Município demandado apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que não houve a conclusão do processo administrativo protocolado pela autora, não havendo pretensão resistida por parte da Administração.
 
 No mérito, pugnou improcedência do pedido.
 
 Decisão deferindo, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que o Município de Natal aprecie e conclua, no prazo de 30 dias, o processo administrativo concernente ao pedido de implantação da Gratificação de Plantão.
 
 Petição do demandado informando o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja a conclusão do processo administrativo SMS-*02.***.*49-24 (ID 152143281).
 
 Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Passo a decidir.
 
 Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
 
 Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Das questões preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Ocorre que a parte autora protocolou o processo administrativo da GP em 08/07/2024 e, até o protocolo da ação, em 12/11/2024, não havia tido conclusão.
 
 Assim, dispondo a Lei nº 5.872, de 4 de julho de 2008, em seu art. 48 e 49 aduz que a Administração Pública municipal tem o dever de proferir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período e mediante expressa motivação, não sendo observados os ditames legais, a parte autora não pode ser prejudicada pela inércia municipal.
 
 Do mérito O cerne desta demanda diz respeito à análise da possibilidade de compelir o demandado a pagar à Autora a Gratificação de Plantão.
 
 A LCM n.º 120/2010 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da SMS, e regulamentou o pagamento das gratificações específicas da Área de Saúde, nos seguintes termos: Art. 24 - A Administração poderá remunerar os servidores da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatutários ou cedidos ao Município, em efetivo exercício, conforme os requisitos definidos nesta Lei, sem prejuízo daqueles fixados nas Leis específicas, com as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP), (…) Art. 26 - Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP), devida aos servidores que trabalharem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, estipulada em: a) R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Médio; Posteriormente, a referida Lei foi alterada pela Lei nº 143, de 04 de setembro de 2014, e passou assim a dispor: Art. 4º As alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso IV, a alínea "c" do inciso V, as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso VI, e o § 4º, do art. 26, da Lei Complementar nº120, de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 ...
 
 I - ... a) R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Fundamental.
 
 De acordo com os documentos acostadas aos autos, verifico que a servidora Autora exerce sua jornada de trabalho sob regime de plantão, por doze horas seguidas, exercendo suas funções no Hospital dos Pescadores, ato comprovado por seus documentos funcionais, pelos detalhamentos de pontos digitais (ID nº 152143281 - Pág. 6-9), pelas escalas de plantão/ registros de jornada (ID. 152143281 - Pág. 3/5), e declaração de superior hierárquico (ID nº 152143281 - Pág. 20), informações não refutadas pelo ente demandado.
 
 Ademais, consta parecer jurídico da Administração nos autos do processo *02.***.*49-24, opinando pela possibilidade jurídica da implantação da Gratificação de Plantão (GP) em favor da servidora autora, no entanto, o benefício ainda não foi implantado pelo demandado.
 
 Ainda, mesmo sendo detentora de todos os dados funcionais da servidora, a edilidade não apresentou nenhuma prova que impugnasse a pretensão autoral, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
 
 No tocante aos juros de mora, entendo que se trata de uma obrigação liquida e com prazo certo para seu cumprimento (direito do servidor), de modo que o termo inicial corresponde à data em que a obrigação deveria ser cumprida, conforme previsto no artigo 397 do Código Civil.
 
 Desta feita, faz jus a autora à implantação da Gratificação de Plantão (GP), no valor atribuído ao Grupo de Nível Superior, de acordo com a quantidade mensal de plantões executados, com o pagamento das parcelas retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Natal proceda: a) a implantação da Gratificação de Plantão (GP) no contracheque da AUTORA; b) o pagamento dos valores retroativos atinentes à Gratificação de Plantão desde março de 2024, conforme requerido na inicial, até a data da efetiva implantação, de acordo com a quantidade mensal de plantões executados, estando desde já autorizado o desconto de eventuais meses não trabalhados conforme a norma, faltas, licenças e afastamentos discriminados no § 4º do art. 26, da Lei Complementar n.º 120/2010 e suas alterações, bem como eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido, apurados em sede de cumprimento de sentença.
 
 Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
 
 A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
 
 Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
 
 Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: 1.
 
 No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, Secretário de Administração e Recursos Humanos do ente demando, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b.
 
 Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2.
 
 Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
 
 Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
 
 Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
 
 Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
 
 Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/08/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 11:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/05/2025 12:41 Conclusos para julgamento 
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                                            26/05/2025 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2025 00:02 Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 23/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 08:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2025 08:37 Juntada de diligência 
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                                            01/04/2025 18:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 18:52 Expedição de Mandado. 
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                                            01/04/2025 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 09:03 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 01:15 Decorrido prazo de PGM - MUNICIPIO DE NATAL em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 01:15 Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:31 Decorrido prazo de PGM - MUNICIPIO DE NATAL em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:31 Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 18/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 17:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/03/2025 17:34 Juntada de diligência 
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                                            15/03/2025 17:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/03/2025 17:16 Juntada de diligência 
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                                            10/03/2025 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 16:23 Expedição de Mandado. 
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                                            10/03/2025 16:23 Expedição de Mandado. 
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                                            10/03/2025 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2025 09:43 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2025 21:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 00:12 Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:04 Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 27/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:05 Decorrido prazo de Município de Natal em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:05 Decorrido prazo de Município de Natal em 12/02/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 15:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/12/2024 15:32 Juntada de diligência 
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                                            17/12/2024 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 23:31 Expedição de Mandado. 
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                                            29/11/2024 23:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 23:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 14:53 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            29/11/2024 13:32 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2024 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 21:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/11/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2024 09:43 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2024 09:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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