TJRN - 0813162-26.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/09/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA ZILMA FIGUEREDO em 19/09/2025 23:59.
 - 
                                            
12/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 12/09/2025.
 - 
                                            
12/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
 - 
                                            
12/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
 - 
                                            
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0813162-26.2025.8.20.0000 AUTORIDADE: MARIA ZILMA FIGUEREDO Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ZILMA FIGUEREDO em face da decisão que ordenou a suspensão do curso processual, nos autos nº 0897127-36.2022.8.20.5001.
Nas razões recursais, a recorrente, de início, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Consta despacho de ID 32741348, determinando a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária (artigos 99, §2º, e 370 do CPC).
A parte recorrente requereu dilação do prazo e, em seguida, juntou a sua comprovação de renda (ID 33562552). É o relatório.
Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária.
Na forma do §3º do art. 99 do CPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do §2º do art. 99 do CPC).
Desde logo, anoto ser totalmente possível a concessão da gratuidade judiciária durante o trâmite de uma demanda, quando evidenciada alteração na condição financeira da parte que justifique o deferimento do benefício.
No caso, trata-se de Servidora Pública aposentada que, em consulta simples ao Portal da Transparência do Governo Estadual, a parte agravante, no mês de junho e julho/2025, auferiu renda no valor de R$ 10.766,58.
A tabela de despesas juntada pela parte agravante menciona que ela auferiu renda líquida no montante de R$6.998,15 (ID 33562553 –p. 2).
Tais fatos, por si, já lançam dúvidas suficientes para afastar a alegada hipossuficiência da agravante.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição 11 - 
                                            
10/09/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2025 14:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ZILMA FIGUEREDO.
 - 
                                            
05/09/2025 11:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
 - 
                                            
19/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
 - 
                                            
19/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
 - 
                                            
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0813162-26.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTORIDADE: MARIA ZILMA FIGUEREDO Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DESPACHO Defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo (Id. 32986904) e concedo 15 (quinze) dias.
Natal, na data da assinatura.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator - 
                                            
14/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA ZILMA FIGUEREDO em 08/08/2025 23:59.
 - 
                                            
01/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 01/08/2025.
 - 
                                            
01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
 - 
                                            
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0813162-26.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTORIDADE: MARIA ZILMA FIGUEREDO Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Zilma Figueredo, Servidora Pública Aposentada.
A agravante requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Contudo, não fundamentou o seu pedido, muito menos juntou documentos que comprovassem a sua hipossuficiência.
Ademais, em consulta simples ao Portal da Transparência do Governo Estadual, a parte agravante, no mês de junho/2025, auferiu renda no valor de R$10.766,58, o que a priori sinaliza para a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício processual requerido.
Contudo, a teor do disposto no §2º do art. 99 do CPC, determino a intimação da parte agravante para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício à agravante, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 - 
                                            
30/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/07/2025 17:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/07/2025 17:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856981-45.2025.8.20.5001
Tim S A
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 21:09
Processo nº 0803673-79.2013.8.20.0001
Valderedo Bertoldo do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joerverton Ferreira da Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2013 17:03
Processo nº 0802992-68.2021.8.20.5162
Municipio de Extremoz
Gaver Investimentos Imobiliarios LTDA - ...
Advogado: Henrique Alexandre dos Santos Celestino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0814894-30.2024.8.20.5124
Lucas Felipe Correa Maciel
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/09/2024 11:40
Processo nº 0800736-76.2025.8.20.5142
Bruno Ferreira de Sousa Vieira
Marcus Dantas Nepomuceno
Advogado: Stephani Kellin dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2025 10:21