TJRN - 0814894-30.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0814894-30.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
C.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELE CORREA MACIEL REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento à decisão de Id 160040529, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 07.10.2025, às 08:30h, na sala de audiências deste Juízo, facultada, contudo, a participação dos interessados por videoconferência, por meio do link de acesso abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmYwMWUwZjAtN2JhNS00MDdmLWIwNDQtZTYyY2I0NjMxZmI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22523d30a0-7c11-4a57-9740-c00924bb4b6e%22%7d INTIMO AS PARTES da data da audiência acima. “As testemunhas arroladas devem ser intimadas por seus respectivos advogados do dia, da hora e do local/link da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC.
Contudo, a intimação será feita pela via judicial quando: i) comprovada a frustração da intimação pelo advogado da parte; ii) a sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; iv) a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; v) a testemunha for alguma das autoridades do art. 454 do CPC.
Intimações e diligências necessárias".
Intime-se a parte autora pessoalmente, para sua oitiva (Id 160040529).
Parnamirim, data da assinatura eletrônica.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 11:26
Audiência Instrução designada conduzida por 07/10/2025 08:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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20/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0814894-30.2024.8.20.5124 Parte Autora: L.
F.
C.
M.
Parte Ré: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, destinada a (i) resolver questões processuais pendentes; (ii) delimitar questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar audiência de instrução e julgamento. 1.
Das questões processuais pendentes 1.1.
Da impugnação à justiça gratuita Indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora demonstrou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 1.2.
Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A ausência de extrato bancário na petição inicial não configura, por si só, inépcia ou ausência de pressuposto processual capaz de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, bem como apresenta causa de pedir e pedido determinados, o que autoriza o regular prosseguimento da ação.
Importante destacar que em ações que discutem fraude em contratos bancários (como cartões consignados e empréstimos não reconhecidos), não é exigível da parte autora a prévia juntada de extratos bancários para o recebimento da inicial.
O acesso a tais extratos pode ser dificultado ou mesmo inviável, especialmente quando a conta não pertence à parte autora ou não é por ela utilizada, como afirma a autora no presente caso.
Assim, não há que se falar em indeferimento da petição inicial ou extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de extrato bancário, devendo a matéria ser apreciada no mérito, com a instrução probatória adequada, se necessária.
REJEITO, portanto, a preliminar de extinção sem resolução do mérito. 2.
Das questões de fato e de direito (Pontos controvertidos) Fixo os seguintes pontos controvertidos: i) se a parte autora contratou um empréstimo consignado comum ou, na verdade, foi submetida às condições de um cartão de crédito consignado, sem seu conhecimento ou consentimento; ii) se, em razão da ausência de manifestação inequívoca da vontade da autora e /ou da ausência de contrato formal, há que se reconhecer a nulidade do negócio jurídico; iii) se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, § único do CDC; iv) se a parte autora sofreu danos de ordem moral decorrentes de ato ilícito praticado pela parte ré. 3.
Do ônus da prova Quanto ao ônus probante, entendo que resta clara a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida, razão pela qual inverto o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
Nada obstante, tal inversão não alcança a prova do alegado dano moral, cujo ônus deve permanecer com a parte autora, visto não ser dado à parte ré comprovar fato negativo, isto é, a inexistência do dano moral. 4.
Das provas 4.1.
Da audiência de instrução e julgamento No mais, defiro a realização da audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da parte autora e testemunhas eventualmente arroladas.
Em atenção à Resolução de n. 354, de 18 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, determino a designação da audiência na modalidade presencial, facultando, contudo, a participação dos interessados por videoconferência (arts. 4º e 5º).
Providencie-se a designação da audiência na plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link de acesso nos próprios autos, intimando-se as partes e seus advogados, a Defensoria Pública, o Ministério Público e as testemunhas arroladas, conforme o caso; ficando dispensado o seu envio para os contatos telefônicos/e-mails dos participantes.
Na hipótese do comparecimento por meio de videoconferência, os participantes devem ser advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto, devendo aguardar na sala de espera (lobby) até que seja o momento de sua participação no ato.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, apresentarem eventual rol de testemunhas.
As testemunhas arroladas pelas partes devem ser intimadas por seus respectivos advogados do dia, da hora e do local/link da audiência, dispensando- se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC.
Contudo, a intimação será feita pela via judicial quando: i) comprovada a frustração da intimação pelo advogado da parte; ii) a sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; iv) a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; v) a testemunha for alguma das autoridades do art. 454 do CPC. Intimações e diligências necessárias. 5.
Determinações finais Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 dias, faça-se conclusão para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se torna estável na forma do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
13/08/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 08:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/10/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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17/10/2024 08:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 08:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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16/10/2024 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 06:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/10/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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09/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:53
Recebidos os autos.
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09/09/2024 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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09/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:30
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS FELIPE CORREA MACIEL.
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09/09/2024 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
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07/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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