TJRN - 0860209-28.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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10/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:54
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 05:59
Conclusos para decisão
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0860209-28.2025.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO EST DO RIO G DO NORTE e outros (8) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO.
SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (8), qualificado(a), por advogado(a), requereu o cumprimento de título judicial decorrente de ação de natureza coletiva, objetivando a homologação dos cálculos constantes na planilha contábil apresentada, com o consequente pagamento do crédito ali descrito, como se extrai da petição inicial e dos demais documentos anexados.
Os autos foram distribuídos por dependência a esta 5ª Vara da Fazenda Pública, em virtude do endereçamento realizado pela própria parte exequente, sob a justificativa de que este Juízo teria decidido a ação coletiva originária; em atenção, portanto, ao disposto no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decido.
Importa evidenciar, desde logo, a inexistência de prevenção apta a autorizar a distribuição por dependência no caso.
Isso ocorre porque não há fundamentação jurídica que embase a referida situação, pois, de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, não se aplica às execuções individuais de títulos judiciais de cunho coletivo o art. 516, inciso II, do Estatuto Processual Civil.
Com efeito, tanto o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quanto o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE há tempo consolidaram as suas respectivas jurisprudências no sentido de que o Juízo que profere sentença na ação coletiva não fica prevento para as futuras execuções individuais dela decorrentes: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2°, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária (REsp 1.501.670/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015).
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.433.762/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021).” “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
PREVENÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de execuções individuais, não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva que deu origem ao título judicial.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.474.851/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 4/11/2016).” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800582-66.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, ASSINADO em 30/04/2022).” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL QUE, NO ENTANTO, NECESSITA DE FASE LIQUIDATÓRIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO CASUISTICAMENTE VERIFICADA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 38, DA LEI Nº 9.099/95, C/C ART. 27, DA LEI Nº 12.153/2009.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN.
ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores que integram o Tribunal Pleno, por maioria de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, em conhecer do Conflito de Competência para declarar o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN, ora suscitado, competente para o processamento do feito, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Vencido o Desembargador Ibanez Monteiro, que reconhecia a competência do Juízo suscitante. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801099-13.2018.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, ASSINADO em 28/06/2018).” Além disso, razões de ordem prática conduzem a esse mesmo entendimento, haja vista que, se todas as execuções individuais oriundas de um título coletivo fossem vinculadas ao Juízo sentenciante, uma única unidade jurisdicional ficaria responsável por quantidade considerável de processos, num curto espaço de tempo, o que, sem dúvida, prejudicaria o andamento dos seus trabalhos.
Conclusão.
Ante o exposto, rejeito o pedido de distribuição por dependência realizado na petição inicial e, em consequência, determino o retorno dos presentes autos para 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, para quem foi inicialmente distribuída a ação.
Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada -
07/08/2025 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:33
Declarada incompetência
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07/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0860209-28.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO EST DO RIO G DO NORTE, CELIA FALCAO RODRIGUES, DOMINIQUE BARBALHO AZEVEDO DE ARAÚJO, EDNARDO JALES DE ALMEIDA, IONE LOPES DINIZ DE ARAUJO, LICURGO NUNES QUARTO, MARIA APARECIDA CORTEZ DE FARIAS, MARLUCE MACIEL DE MENDONCA, CABRAL & REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Examinando os autos, verifico que o processo fora distribuído a este juízo, por equívoco, vez que se encontra dirigido à 5 ª Vara da Fazenda Pública.
Proceda-se, portanto, com o encaminhamento do processo para a 5 ª Vara da Fazenda Pública, para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 5 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:45
Declarada incompetência
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24/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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