TJRN - 0840620-50.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0840620-50.2025.8.20.5001 Autor: JOAO HENRIQUE SANTOS AROXA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual ativo (a), ocupante do cargo de Policial Penal, e que vem recebendo os valores relativos ao 13º (décimo terceiro salário) salário e ao 1/3 (terço) de férias sem a inclusão na base de cálculo dos valores referentes ao auxílio-alimentação.
Nesse contexto, a parte Autora pugna a condenação da parte Ré em obrigação de fazer, para que promova o pagamento dos valores retroativos referentes à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, relativos aos últimos três anos (2022, 2023 e 2024) e demais parcelas vincendas devidas (ID Num. 148335714).
Citada, a parte Demandada apresentou Contestação (ID Num.157863946 ), arguindo, como preliminar, a carência da ação por ausência de interesse de agir da parte Autora.
Impugnou o mérito de forma especificada, requerendo, ao final, o julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais e a procedência do pedido contraposto, no sentido de condenar a parte Autora ao pagamento de IRPF e contribuição previdenciária sobre os valores do auxílio recebidos nos últimos 5 anos, bem como a sua inclusão no teto constitucional.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN.
O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
FUNDAMENTOS A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
Cinge-se o objeto da controvérsia em definir se o auxílio-alimentação deve integrar a base de cálculo do 1/3 (terço) de férias e do 13º (décimo terceiro) salário da parte Autora, na condição de servidor do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do cargo de Policial Penal.
A Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a estruturação da carreira dos policiais penais do Estado do Rio Grande do Norte, alterou diversos dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, passando a prever o pagamento do auxílio-alimentação (art. 39, V), após a derrubada do veto da Governadora do Estado pela Assembleia Legislativa (DOE-AL.
Ano IV.
Nº. 599.
Data: 09.03.2021.
Pág. 02).
Foi, então, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 31.326, de 29 de março de 2022, nos seguintes termos: "Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o auxílio-alimentação instituído pelo art. 39, V, da Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020.
Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata este Decreto será concedido aos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes do quadro Permanente de provimento efetivo de Policial Penal, da Secretaria Estado da Administração Penitenciária (SEAP). § 1º O auxílio a que se refere o caput possui caráter indenizatório e destina-se a subsidiar despesas com a refeição do Policial Penal ativo, mediante pagamento em pecúnia, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), juntamente com o subsídio do cargo, independentemente da carga horária exercida. § 2º É assegurado o auxílio-alimentação ao Policial Penal que se encontre afastado para participar de programa de treinamento, congressos, conferências, licenciados ou a outros eventos de igual natureza. § 3º O auxílio-alimentação não será: I - considerado como rendimento tributável; II - contabilizado para fins de incidência de contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência do servidor; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado. [destaques acrescidos] Ocorre que as Turmas Recursais deste Estado já consolidaram o entendimento de que o auxílio alimentação deve compor a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) de férias pagos ao servidor público.
Transcrevo julgado que traduz essa compreensão: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.
EXEGESE DOS ARTS. 9º, 53 E 55, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
RUBRICAS PAGAS EM DINHEIRO.
CABIMENTO.
VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE.
PRECEDENTE DO STJ.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 163 DO STF.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA.
NÃO CABIMENTO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS.
EXEGESE DO ART 6º, I, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar as diferenças remuneratórias da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, cuja base de cálculo deve levar em consideração os auxílios alimentação e saúde, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da inadimplência e, a partir de 09/12/2021, a Selic.2 – Nos termos dos arts. 39 e 55, da Lei Complementar no 122/94, a remuneração do servidor público estadual compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias, a saber, indenizações, gratificações e adicionais.3 – O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde previstos, respectivamente, no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e na Resolução nº 19-TJ/RN/2019, quando pagos em dinheiro (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023), integram a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de sorte que, tendo as referidas vantagens caráter não eventual e permanente, impõe-se a inclusão delas na base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias.4 – O art. 201, §11, da Carta Magna, ao ressaltar o caráter contributivo e atuarial do regime de previdência dos servidores públicos, estabelece que a contribuição previdenciária deve incidir sobre as parcelas remuneratórias que são consideradas para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria, excluídas, portanto, as verbas indenizatórias e as parcelas de natureza remuneratória não incorporáveis a tais proventos, conforme o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 593.068, Tema 163, com repercussão geral, do STF.5 – A isenção de imposto de renda sobre as verbas indenizatórias de auxílio-alimentação e auxílio-saúde guarda consonância com a exegese do art. 6º, I, da Lei Federal nº 7.713/88, e com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp n. 1.633.932/PR, 1ªT, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 22/3/2018, DJe 12/4/2018; REsp n. 1.521.917, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 12/08/2016; AgRg no REsp n. 1.177.624/RJ, 2ªT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, j.13/4/2010, DJe 23/4/2010.6 – Recurso conhecido e desprovido.7 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0854458-94.2024.8.20.5001, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025).
Nessa mesma linha, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no AgInt no REsp n. 1.981.404/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt no REsp n. 2.029.722/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.126.867/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). [destaques acrescidos] Na verdade, a orientação do STJ é de que o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, possui natureza remuneratória (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
REsp n. 1.607.418/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016; AgRg no REsp 1530494/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/03/2016; REsp 633.701/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 19/04/2006, p. 125) e por isso é que se justifica seja levado em consideração para o cálculo do 13º (décimo terceiro) e do 1/3 (terço) de férias, como pretendido.
Dessarte, o auxílio-alimentação é pago mensalmente pela SEAP, configurando a habitualidade, em pecúnia, e não in natura, enquanto durar a relação de subordinação, cessando apenas com a quebra do vínculo empregatício, seja por exoneração, a qualquer pretexto, ou por ato de aposentação, incorporando, assim, ao patrimônio jurídico do servidor.
Frise-se que não se está decidindo com base em valores jurídico abstratos, não sendo o caso, portanto, de obrigatória análise das consequências práticas da decisão (art. 20, da LINDB), conforme julgado a seguir: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER JUDICIÁRIO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
PRECEDENTES.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN.
ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE NA ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM VALORES JURÍDICOS ABSTRATOS.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE Nº 426/2010 E DA LEI ESTADUAL Nº 9.174/2009.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PAGAMENTO PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO TJRN.
IMPOSSIBILIDADE.
PODER JUDICIÁRIO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CORREÇÃO E JUROS DE MORA APLICADOS DESDE A DATA EM QUE SE DEU O INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0856484-65.2024.8.20.5001, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025).
Nessa toada, vale dizer que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
E, sendo líquida a obrigação, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no AREsp n. 2.208.919/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.516.727/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020).
Em relação a não cobrança do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as verbas correspondentes ao auxílio alimentação, incidentes na base de cálculo do 13° salário e 1/3 de férias, cito julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, cujas razões adoto: "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO DE SAÚDE E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS.
PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA RPV PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0867698-53.2024.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025). [destaques acrescidos] Portanto, faz jus a parte Autora a implantação do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) de férias, bem como ao pagamento das diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 1/3 (terço) de férias e do 13º (décimo terceiro) salário, com inclusão da importância alusiva ao auxílio-alimentação, em complementação do que já foi solvido, referentes ao período a partir do ano de 2022 até o mês anterior ao efetivo adimplemento, respeitada a prescrição quinquenal (art.1º, Decreto nº 20.910/32), sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Sobreleve-se, que o Estado do RN, na qualidade de agente empregador, detém todos os dados funcionais e financeiros de seus servidores, razão pela qual deveria ter produzido provas que desconstituíssem o direito alegado pela parte Autora, o que não fez, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Por derradeiro, quanto ao pedido contraposto formulado pelo Ente Público Demandado, é importante pontuar que o Enunciado 31 do FONAJE, que permite o pedido contraposto por pessoas jurídicas nos Juizados Especiais, não se aplica à Fazenda Pública.
A legislação específica que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, notadamente a Lei nº 12.153/2009, não prevê a possibilidade de a Fazenda Pública formular pedidos contrapostos, devendo limitar sua atuação à defesa contra as demandas propostas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e julgo parcialmente procedente as pretensões autorais deduzidas na petição inicial, nos termos do. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I- CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na correção da base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) de férias, para incluir a importância alusiva ao auxílio-alimentação; Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, notifique-se o Ente Demandado, por meio do Secretário de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), para cumprimento da obrigação de fazer, devendo comunicar a este Juízo as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
II- CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 13º (décimo terceiro) salário e de 1/3 (terço) de férias, com a inclusão da importância correspondente ao auxílio-alimentação, em complementação do que já foi solvido, referentes ao período a partir do ano de 2022 até o mês anterior ao efetivo adimplemento, respeitada a prescrição quinquenal (art.1º, Decreto nº 20.910/32), excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da lei nº 12.153/2009.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:44
Juntada de Petição de alegações finais
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05/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0840620-50.2025.8.20.5001 Parte autora: JOAO HENRIQUE SANTOS AROXA Parte ré: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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