TJRN - 0807953-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 09:03
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 04:34
Decorrido prazo de JULIANNE SHIRLEY DE ARAUJO NOBRE em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0807953-02.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANNE SHIRLEY DE ARAUJO NOBRE REU: BANCO XP S.A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por JULIANNE SHIRLEY DE ARAÚJO NOBRE em face de BANCO XP S.A. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Alega a autora que, em 05/05/2025, recebeu comunicação de tentativa de compra no valor de R$ 1.400,00, a qual não reconheceu, tendo o cartão sido bloqueado.
Contudo, no dia seguinte, verificou nova compra não autorizada, no valor de R$ 1.616,00, aprovada sem aviso prévio.
Sustenta que tentou contestar a transação via aplicativo e central de atendimento, enfrentando falhas e dificuldades, até que foi informada que a compra passaria por análise.
Afirma que a situação gerou transtornos, insegurança e perda de tempo útil.
Requer: a) restituição em dobro do valor de R$ 1.616,00 (mil, seiscentos e dezesseis reais); b) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Juntou documentos.
Citado, o Banco XP S.A. apresentou contestação arguindo: (i) preliminar de perda do objeto por ausência de interesse processual, pois o valor foi estornado administrativamente; (ii) ilegitimidade passiva; e no mérito, defendeu inexistência de falha na prestação do serviço.
A VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou contestação arguindo: (i) preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita; (ii) ilegitimidade passiva; no mérito, negou responsabilidade.
Réplica apresentada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTO E DECIDO Das Preliminares a) Perda do objeto – Banco XP S.A.
A análise dos autos - em especial da fatura constante do ID. 153945633 - demonstra que o valor da compra não reconhecida foi estornado administrativamente antes de qualquer pagamento pela autora, ainda que, inicialmente, de forma provisória, não havendo qualquer evidência de que a contestação da referida compra tenha sido, posteriormente, indeferida.
Assim, quanto ao pedido de repetição de indébito, verifica-se a perda do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Contudo, tal circunstância não atinge o pedido de indenização por danos morais, pois eventual falha na prestação do serviço e os transtornos ocasionados subsistem.
Acolho parcialmente a preliminar para extinguir o feito, sem resolução do mérito, apenas no tocante ao pedido de repetição de indébito. b) Ilegitimidade passiva – Banco XP S.A. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA A relação estabelecida é de consumo, atraindo a incidência dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, que consagram a responsabilidade solidária entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo.
Tanto a administradora do cartão (Banco XP) quanto a bandeira (Visa) participam do serviço prestado, sendo, portanto, legitimadas passivas.
Rejeito a preliminar. c) Impugnação à justiça gratuita – Visa do Brasil A autora apresentou declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos que infirmem sua veracidade.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
A controvérsia subsiste apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Embora comprovada a ocorrência de transação não reconhecida, também restou demonstrado que o estorno do valor foi providenciado de forma célere, sem que houvesse prejuízo financeiro efetivo à autora.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar o efetivo abalo a direito de personalidade, o que não ocorreu.
Os elementos juntados aos autos não evidenciam situação capaz de caracterizar humilhação, constrangimento grave ou exposição vexatória, mas sim transtornos próprios das relações cotidianas de consumo.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores distingue o mero aborrecimento — inerente a contratempos do dia a dia — do dano moral indenizável, o qual exige repercussão efetiva na esfera extrapatrimonial do indivíduo.
Assim, inexistindo prova de dano à honra, à imagem ou à integridade psíquica da autora, o caso deve ser qualificado como mero aborrecimento, insuscetível de reparação pecuniária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Acolho parcialmente a preliminar de perda do objeto arguida pelo Banco XP S.A., para extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de repetição de indébito (art. 485, VI, CPC).
Ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro, em favor da parte autora, o pedido de concessão de gratuidade de justiça; o que faço com fundamento no artigo 98 do CPC.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Decorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
11/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIANNE SHIRLEY DE ARAUJO NOBRE em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 11:05
Juntada de réplica
-
27/06/2025 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JULIANNE SHIRLEY DE ARAUJO NOBRE em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de PUMA SPORTS LTDA. em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 05:52
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 05:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837196-97.2025.8.20.5001
Arandi Salustiano de Sales
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 16:29
Processo nº 0858870-34.2025.8.20.5001
Antonia Pereira de Negreiros
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 16:14
Processo nº 0812897-47.2025.8.20.5004
Residencial Felipe Camarao
Maria Francisca da Silva Carneiro
Advogado: Francisco Sergio Bezerra Pinheiro Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 13:36
Processo nº 0827667-25.2023.8.20.5001
Frutuoso Gomes Tomaz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 14:49
Processo nº 0855887-62.2025.8.20.5001
Francisco Martins Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 16:04