TJRN - 0812897-47.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:39
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812897-47.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESIDENCIAL FELIPE CAMARAO REU: MARIA FRANCISCA DA SILVA CARNEIRO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Tendo em vista que a parte autora não cumpriu a diligência determinada no Despacho registrado no ID 158616599, consistente em juntar planilha excluindo os honorários advocatícios, constato que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319, inc.
II Código de Processo Civil, o que dificulta o julgamento do mérito, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe (por ausência de juntada de documentos essenciais). 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do parág. único do art. 321, c/c o art. 485, inc.
I do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intime-se MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:29
Indeferida a petição inicial
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05/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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25/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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