TJRN - 0865252-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de PARAISO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de PARAISO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 09:29
Juntada de diligência
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0865252-43.2025.8.20.5001 AUTOR: PARAISO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, PARAISO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata de “AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por PARAISO COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Alega a parte que é pessoa jurídica e que atua no ramo de venda de comercialização de higiene pessoal.
Por consequência, para desenvolvimento de suas atividades, diz que necessita emitir regularmente Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).
Contudo, alega que foi surpreendida com bloqueio da empresa junto aos sistemas burocráticos e administrativos do fisco estadual, que lhe impede de emitir Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) ao argumento de que a empresa possui pendências perante a tributação do Estado, notadamente referente a “ICMS DIFAL”.
Diz que, a despeito da discussão da existência, ou não, de obrigações tributárias vencidas perante o fisco, é ilegal a atuação do ente público em lhe negar acesso ao sistema de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), alegando que o proceder ofende os arts. 5º, LIV e LV e 170 da Constituição Federal, além de argumentar que seu pleito encontra amparo naquilo que previsto nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
Aduz que a atuação estatal revela-se como sanção ilegal.
Pede, assim, “seja determinado o imediato desbloqueio do CNPJ das Autoras e, consequentemente, viabilizado a emissão de notas fiscais de venda aos consumidores nordestinos”.
Com a inicial seguem documentos.
Segue decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal declinando da competência para apreciação para apreciação do feito.
Em id. 160090391 consta juntada aos autos do pagamento, conforme determinado. É o Relatório.
Decido.
A hipótese sob exame refere-se à tutela de urgência requerida de forma antecipada, com fulcro no art. 300, CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do disposto acima, verifica-se que a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se, desta forma, estar-se diante de medidas voltadas a eliminar ou minorar prejuízos decorrentes de possível demora processual, bem como diante da existência de uma situação de perigo.
O Código de Processo Civil de 2015 também estabelece, além da situação de perigo, à concessão da medida antecipada requerida, o requisito da probabilidade do direito, ou seja a análise da possibilidade de que o autor possui o direito alegado, ainda que não seja exigida a certeza jurídica, ou seja a presença da aparência do direito, mediante um juízo de cognição sumária.
Na espécie, pleiteia a parte provimento jurisdicional de urgência no sentido que “seja determinado o imediato desbloqueio do CNPJ das Autoras e, consequentemente, viabilizado a emissão de notas fiscais de venda aos consumidores nordestinos”.
Sobre a disciplina da tutela provisória no Código de Processo Civil, ensina Daniel Assumpção Neves: "Há uma sensível aproximação entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, não só porque ambas passam a ser legislativamente tratadas como espécies de tutela provisória, a primeira satisfativa e a segunda acautelatória, mas porque naquilo que o legislador poderia tornar homogêneo o tratamento procedimental de ambas, assim o fez" (In Novo CPC – Inovações, Alterações e Supressões Comentadas.
São Paulo: Editora Método, 2016, p. 212) Em seguida, no tocante à plausibilidade do direito, o aludido processualista assevera: "A diferença entre o fumus boni iuris e a prova inequívoca da verossimilhança da alegação como requisitos para a concessão de tutela de urgência garantidora e satisfativa desaparece no Novo Código de Processo Civil, que igualará o grau de probabilidade de o direito existir para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência, independentemente de sua natureza.
Nesse sentido, o art. 300, caput, ao prever que a tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito." (Idem, ibidem).
Do estudo das disposições legais e doutrinárias acima esposadas, há de se concluir, em suma, pela necessidade da reunião de três elementos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência no caso concreto, quais sejam: a robustez das alegações autorais, o perigo de dano ou risco de esvaziamento da prestação jurisdicional e, enfim, a reversibilidade do provimento para o qual se busca outorga.
Na espécie, assiste razão à parte autora, sendo de rigor o deferimento da tutela pretendida.
Isso porque, eventual proibição à acesso a sistema credenciado para emissão de Nota Fiscal, em razão de alegada inconformidade fiscal, tendo como causa e razão a eventual crítica, mostra-se deveras gravosa e mesmo numa sanção política.
A questão posta à apreciação, neste momento processual, portanto, consubstancia-se ao exame de legalidade do ato da autoridade demandada, consistente na adoção de medidas constritivas em desfavor da Empresa autora que impossibilitam o livre exercício normal de suas atividades comerciais, consistindo em típica sanção política, logo inconstitucional, nos termos dos arts. 5º, inciso XIII, e 170, todos da CF/88, e farta jurisprudência dos Tribunais Pátrios (ADI nº 173/STF).
Com efeito, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria vêm entendendo que o Fisco não pode estabelecer qualquer tipo de sanção ou impedimento para o contribuinte que esteja em débito, tal como a inaptidão, cancelamento ou suspensão da Inscrição Estadual junto ao Cadastro de Contribuintes, proibição do exercício de sua atividade comercial e apreensão de mercadorias, como forma oblíqua de coagir o contribuinte a efetuar o pagamento de eventuais débitos tributários anteriores, em vez de utilizar as vias judiciais, através da Execução Fiscal, único instrumento válido de que poderia dispor para a consecução de seu intuito.
No caso em tela, o documento acostado junto ao id. 160084236 demonstra que o ente público tem negado acesso para emissão e cadastramento de Nota Fiscal pela empresa autora.
Sobrevém que é ilegal tal proceder, ao menos em um entendimento perfunctório e próprio desta fase processual.
Uma vez encontrado pela autoridade fazendária qualquer desconformidade do sujeito passivo da obrigação tributária, compete a instauração do procedimento e processo administrativo fiscal, franqueando ao contribuinte os meios legais de impugnação e defesa, garantindo-lhe ampla defesa e contraditório, isso em sua faceta substancial.
Assim, o proceder do fisco, ao menos em uma primeira análise e própria desta fase processual, apresenta-se como sanção política, meio coercitivo e indireto de cobrança de tributos, constituindo-se procedimento de natureza abusiva e ilegal, violadora de direitos e garantias assegurados constitucionalmente aos que exercem atividades profissionais, já que a autoridade fazendária possui outros meios legalmente previstos para a cobrança de exações, como o ajuizamento da respectiva execução fiscal, por exemplo.
Veja-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, garante a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais porventura estabelecidas em lei.
Por sua vez, o artigo 170, parágrafo único, da citada Carta, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Das disposições constitucionais citadas, conclui-se, portanto, que é vedado todo e qualquer embaraço ao livre exercício de atividades profissionais, ressalvando apenas sua obstaculização diante do não atendimento das exigências indispensáveis, regularmente instituídas pelo Ordenamento Jurídico.
Desta feita, a imposição de entrave administrativo à empresa autora na emissão de Nota Fiscal, em virtude de alegada desconformidade fiscal, mostra-se procedimento arbitrário e que ofende os comandos previstos no Texto Constitucional.
Aliás, em amparo a tal posição, inclusive, seguem os enunciados das Súmulas do STF: Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547.
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Ainda, em sede de jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucionais as medidas fiscais que se revestem de restrições abusivas, limitadoras do livre exercício da atividade econômica.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
ARE 917191.
Primeira Turma.
Relator: Min.
ROBERTO BARROSO).
REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EM RAZÃO DE DÉBITO PENDENTE RELATIVO À INSCRIÇÃO MUNICIPAL – MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR OUTROS MEIOS – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME COMPULSÓRIO.
A proibição do contribuinte empresário de emitir certidão de regularidade fiscal em razão de débitos tributários pendentes com a Fazenda Municipal configura meio coercitivo de exigência de pagamento de tributos e viola o princípio do livre exercício da atividade econômica (artigo 170 da Constituição Federal), porquanto a Administração dispõe de outros meios administrativos e judiciais para cobrança de seus tributos. (TJMS.
Remessa Necessária 08091156720218120001. 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho).
Destaque-se que, em se tratando de empresa, forçoso destacar que a pessoa jurídica retira sustento da atividade comercial, de sorte que impedir a emissão de Nota Fiscal consubstancia em verdadeiro impedimento da própria atividade.
Ademais, entendendo o fisco que pendem sobre a empresa irregularidades ou mesmo se existente dívidas fiscais em atraso, a cobrança dos créditos fazendários deve ser procedida através da execução fiscal, conforme regulamentado na Lei nº 6.830/80, pelo que se revela abusivo o ato de inviabilizar o credenciamento para emissão de notas fiscais da Inscrição Estadual pela empresa autora, sob o pretexto de que esta se encontra com pendências no cumprimento de obrigações tributárias, sejam principais ou acessórias.
Assim, numa análise perfunctória e própria desta fase processual, de rigor reconhecer a presença da plausibilidade do direito alegado pela empresa autora, preenchendo, assim, o requisito do fumus boni iuris.
De mais a mais, compreendo que a inaptidão da Empresa para emissão de Notas Fiscais implica a possibilidade concreta de prejuízos de ordem financeira, na medida em que as consequências advindas do proceder estatal, em qualquer circunstância, certamente trará danos irreparáveis à contribuinte, demonstrando-se o risco em aguardar o julgamento de mérito da presente ação.
Desta feita, também resta presente o requisito do periculum in mora.
Por derradeiro, não há que se falar em “periculum in mora inverso”, pois se a segurança for, ao final, negada, prejuízo algum resultará ao órgão público, que poderá, a qualquer momento, exigir o pagamento do que entender devido através do meios jurídicos e legais a que tem a sua disposição, respeitando o devido processo legal.
Face ao exposto, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência e determino que o Estado promova, imediatamente, a reativação do credenciamento para emissão de notas fiscais da Inscrição da empresa autora no Cadastro de contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte, para que esteja habilitada ao prosseguimento de suas atividades, até a decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito desta ação, sob pena de multa a ser arbitrada em sendo noticiado o descumprimento.
Intime-se o Estado, através da Secretaria de Estado da Tributação, para ciência e imediato cumprimento desta decisão.
Cite-se o Estado para, querendo, apresentar contestação ao presente feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 8 de agosto de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 04:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:09
Declarada incompetência
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07/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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