TJRN - 0800786-02.2025.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 07:16
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE LEEBERKAN LOPES ALVES ROCHA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800786-02.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA DE AQUINO REU: UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário proposta pela parte requerente em desfavor do(s) requerido(s), ambos devidamente qualificados na exordial.
Petição no id 159520716, na qual a parte autora requer a desistência da ação, tendo em vista o equívoco no momento do protocolo, uma vez que foi protocolada em comarca diversa da residência da autora. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTO Tratam-se pois, os autos de Ação de Procedimento Ordinário proposta pela parte requerente em desfavor do(s) requerido(s), ambos devidamente qualificados na exordial, na qual a parte autora, requereu, no curso do processo, a desistência da presente ação, tendo em vista o equívoco no momento do protocolo, uma vez que foi protocolada em comarca diversa da residência da autora (id 159520716).
Assim, considerando que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Destarte, o § 5° do art. 485 do CPC, dispõe que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença".
A exigência de intimação da parte ré, prevista no art. 485, §4°, do CPC, torna-se desnecessária, haja vista o não oferecimento da contestação nos autos.
Tendo em vista que a requerente não deseja continuar com a presente ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência requerido (id 159520716), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Sem honorários, uma vez que não houve resistência do requerido em relação ao pleito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, diante da gratuidade da justiça deferida, as obrigações decorrentes das custas processuais da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora, por seu advogado.
Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 21:59
Extinto o processo por desistência
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02/08/2025 19:48
Juntada de Petição de requerimento administrativo
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02/08/2025 19:34
Conclusos para decisão
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02/08/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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