TJRN - 0802666-86.2025.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:06
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 17:06
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0802666-86.2025.8.20.5124 Autor: MARIA DE FATIMA LUCENA DOS SANTOS Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE FATIMA LUCENA DOS SANTOS, por meio de advogado, em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, na qual requer a religação do fornecimento de água, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A parte autora alega que, em 10 de fevereiro de 2025, ao verificar sua caixa de correspondência, encontrou o papel de leitura de consumo de água acompanhado de notificação de corte por inadimplência da fatura com vencimento em 16/10/2024.
Afirma que, ao sair de casa para verificar a situação, constatou que o hidrômetro estava totalmente aberto, sem lacre, com a encanação alterada e água vazando para a rua.
Diante disso, para evitar maiores danos, realizou novamente o pagamento da fatura de outubro de 2024.
A parte ré alega que realizou visita de cobrança em 03/02/2025, ocasião em que notificou a parte autora sobre a inadimplência e a possibilidade de regularização espontânea do débito.
Afirma que, diante da ausência de quitação da fatura vencida, executou o corte do fornecimento em 13/02/2025, dentro dos limites da legalidade.
Nega que a parte autora tenha quitado a fatura de 10/2024, com vencimento em 16/10/2024, a qual motivou o desligamento.
Pois bem.
O corte no fornecimento do serviço de água é fato incontroverso nos autos.
A controvérsia limita-se à análise quanto à sua eventual indevida realização e à ocorrência de danos à parte autora.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos o comprovante de pagamento da fatura que, supostamente, teria motivado o corte do serviço (ID 143208111), vídeo do hidrômetro com a ligação violada (ID 143208114), bem como novo comprovante de pagamento da fatura com vencimento em 16/10/2024 (ID 143208113).
Embora a parte ré alegue que a autora não tenha quitado a fatura referente à competência 10/2024, a autora apresentou comprovante de pagamento realizado em 17/10/2024, exatamente no valor de R$ 53,74.
Diante disso, entendo que o motivo utilizado pela CAERN para efetuar o corte do fornecimento de água não existia, o que torna a medida ilícita.
O art. 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
O art. 927, de seu turno, estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.".
Segundo o art. 22 do CDC, "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.".
O fornecimento de água é essencial à vida em sociedade, e a sua falta tende a causar graves transtornos.
Causa, outrossim, sérios aborrecimentos e desconfortos psíquicos à pessoa, o que basta para se deduzir a ocorrência do dano moral.
Por ser assim, conclui-se que a conduta da demandada é reprovável e deve ser coibida, à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que desrespeita a boa-fé ínsita aos contratos civis e abala os princípios da relação consumerista, devendo ser responsabilizada pelos danos causados à autora.
Dessa forma, fundamentando nos arts. 186 e 927, do Código Civil, diante dos elementos de convicção disponíveis, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto do dano moral e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor pago em fevereiro de 2025, no importe de R$ 168,36, entendo que merece acolhimento parcial.
Isso porque o valor efetivamente indevido refere-se apenas à fatura do mês de outubro de 2024, no valor de R$ 53,74, que foi paga novamente, de forma indevida, juntamente com a fatura do mês de fevereiro de 2025 (R$ 112,05).
Assim, apenas o montante de R$ 53,74 deve ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor a repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
No tocante ao pedido de restituição de valores supostamente cobrados pelo restabelecimento do serviço feito em réplica, deixo de apreciá-lo nestes autos, uma vez que a parte autora não requereu, de forma adequada, a emenda da petição inicial para incluir tal pedido, o que, além de representar inovação, ocorreu apenas após a apresentação da contestação.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR (ID 143248307) e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 107,48 (cento e sete reais e quarenta e oito centavos), já calculado em dobro, correspondente ao pagamento indevido da fatura referente ao mês de outubro/2024, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (17/02/2025) até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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