TJRN - 0802371-85.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2025 10:40
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 10/09/2025 09:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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30/08/2025 05:53
Recebidos os autos.
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30/08/2025 05:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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29/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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11/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802371-85.2025.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ILDETE MARIA RIBEIRO QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO ILDETE MARIA RIBEIRO ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, aduzindo que verificou cobrança duplicada do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos empréstimos consignados por si firmados com a parte ré, além da taxa de juros acima da média do mercado.
Em sede de tutela de urgência antecipada, pugnou pela sustação da cobrança das parcelas que alega serem abusivas, enquanto no mérito pugnou pela confirmação da tutela, declaração de nulidade de cláusulas, condenação do réu em indenização por danos materiais, a serem pagos em dobro, bem como pela fixação de danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que não ficou demonstrado nos autos que o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) está sendo duplamente cobrado, além de não ter ficado demonstrado que os juros cobrados estão acima da média do mercado.
Inicialmente convém ressaltar que a cobrança do IOF é lícita nos contratos de empréstimo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.251.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 28/08/2013, senão vejamos a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania: Tema Repetitivo 621 – STJ: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.
No mesmo sentido cito precedente oriundo do Egrégio TJRN: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE O ESPECIFICADO NA AVENÇA.
REJEIÇÃO.
CÁLCULO DAS PARCELAS QUE CONSIDEROU O CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
RUBRICA QUE CONSISTE NO SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA NO TEMA 621 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0852187-20.2021.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023 – Destacado).
Outrossim, os cálculos constantes nos autos foram elaborados de forma unilateral, sendo necessário iniciar o contraditório e permitir com que a parte ré possa eventualmente impugná-los, acostando os cálculos e valores que entender corretos.
E, em caso de divergência entre as partes, poderá ser nomeado perito por este Juízo a fim de concluir se há as supostas ilegalidades nas cláusulas dos contratos firmados, o que neste momento processual não se quedou comprovado por meio de prova documental.
Ademais, o autor sequer juntou aos autos cópias integrais dos contratos com cláusulas impugnadas, documento essencial para o deslinde do feito.
Assim, considerando a inexistência da probabilidade de direito, não há necessidade de análise dos demais requisitos do art. 300 do CPC, eis que são cumulativos.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência do requisito da probabilidade de direito.
Com fulcro no art. 98 do CPC, defiro o pleito de justiça gratuita formulado pela autora em sua exordial.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/08/2025 09:16
Recebidos os autos.
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08/08/2025 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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08/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:11
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 10/09/2025 09:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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08/08/2025 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:32
Recebidos os autos.
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08/08/2025 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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08/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ildete Maria Ribeiro.
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08/08/2025 08:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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