TJRN - 0813432-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0813432-53.2023.8.20.5001 AUTOR DO FATO: AUTOR DO FATO: ALEXSANDRA MARIA BARBOSA DECISÃO Trata-se de procedimento em que se apura a prática do fato tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, no qual consta manifestação ministerial requerendo o aproveitamento do termo circunstanciado de ocorrência como parâmetro para constatação do ilícito administrativo e pela aplicação da sanção administrativa de advertência e/ou medida educativa de comparecimento ao Núcleo de Orientação e Acompanhamento aos Usuários e Dependentes Químicos do RN – NOADE.
Pelo que se deflui dos autos, foi encontrada com a acusada certa quantidade da substância entorpecente Cannabis sativa L., popularmente conhecida como "maconha".
Ocorre que, em recente julgamento procedido pela Suprema Corte, com Repercussão Geral do Tema 506, decorrente do RE 635659, foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11343/06, descriminalizando o porte para uso da droga conhecida como maconha.
Segue abaixo o espelho da referida decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 506 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para i) declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux; e ii) absolver o acusado por atipicidade da conduta, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.
Não votou, no mérito, o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: “1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário”.
Ficaram vencidos: no item 1 da tese, os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux; no item 2 da tese, os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques; no item 3 da tese, o Ministro Luiz Fux; no item 4 da tese, os Ministros Flávio Dino e Luiz Fux; e, nos itens 5 e 7 da tese, o Ministro Luiz Fux.
Votou na fixação da tese o Ministro Flávio Dino.
Por fim, o Tribunal deliberou, ainda, nos termos do voto do Relator: 1) Determinar ao CNJ, em articulação direta com o Ministério da Saúde, Anvisa, Ministério da Justiça e Segurança Pública, Tribunais e CNMP, a adoção de medidas para permitir (i) o cumprimento da presente decisão pelos juízes, com aplicação das sanções previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06, em procedimento de natureza não penal; (ii) a criação de protocolo próprio para realização de audiências envolvendo usuários dependentes, com encaminhamento do indivíduo vulnerável aos órgãos da rede pública de saúde capacitados a avaliar a gravidade da situação e oferecer tratamento especializado, como os Centros de Atenção Psicossocial de Álcool e Drogas – CAPS AD; 2) Fazer um apelo aos Poderes Legislativo e Executivo para que adotem medidas administrativas e legislativas para aprimorar as políticas públicas de tratamento ao dependente, deslocando o enfoque da atuação estatal do regime puramente repressivo para um modelo multidisciplinar que reconheça a interdependência das atividades de (a) prevenção ao uso de drogas; (b) atenção especializada e reinserção social de dependentes; e (c) repressão da produção não autorizada e do tráfico de drogas; 3) Conclamar os Poderes a avançarem no tema, estabelecendo uma política focada não na estigmatização, mas (i) no engajamento dos usuários, especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas; e (ii) na agenda de prevenção educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; (iii) na criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários e dependentes as medidas previstas em lei; 4) Para viabilizar a concretização dessa política pública – especialmente a implementação de programas de dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos especializados no atendimento de usuários – caberá aos Poderes Executivo e Legislativo assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa finalidade.
Para isso, a União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), instituído pela Lei 7.560/86 e gerido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), e se abster de contingenciar os futuros aportes no fundo, recursos que deverão ser utilizados, inclusive, para programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de drogas.
Por fim, a Corte determinou que o CNJ, com a participação das Defensorias Públicas, realize mutirões carcerários para apurar e corrigir prisões decretadas em desacordo com os parâmetros fixados no voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 26.6.2024. (grifo nosso).
Ademais, observa-se no ID 116186333 que a autuada firmou acordo de transação penal, mas não foi intimada para dar início ao cumprimento da prestação de serviços.
Isso posto, em consonância com a manifestação ministerial, aproveito o Termo Circunstanciado de Ocorrência como parâmetro para constatação do ilícito administrativo, e aplico a sanção administrativa de comparecimento ao Núcleo de Orientação e Acompanhamento aos Usuários e Dependentes Químicos do RN – NOADE.
Intime-se a autuada acerca desta decisão, para que compareça ao referido Núcleo, podendo fazer contato pelo telefone (84) 3673-8371/(84) 98899-8238.
Por fim, tendo em vista a natureza do presente TCO (administrativa), determino a exclusão do nome da autuada do histórico de beneficiários de transação penal deste Juízo, a fim de evitar o impedimento previsto no artigo 76, §4º, da Lei 9.099/95.
Com relação à droga apreendida, determino que a Secretaria providencie a incineração.
Oficie-se a delegacia/ITEP para o cumprimento da diligência.
Após a intimação do autuado, decorridos 30 (trinta) dias, arquive-se o feito Natal/RN, data constante no ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:31
Outras Decisões
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29/06/2025 18:58
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:58
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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26/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 17:29
Juntada de diligência
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17/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:40
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 06:40
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:13
Audiência preliminar realizada para 01/03/2024 09:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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01/03/2024 10:13
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 01/03/2024 09:00, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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29/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 11:43
Juntada de diligência
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29/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
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22/01/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:25
Audiência preliminar designada para 01/03/2024 09:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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14/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:59
Conclusos para despacho
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25/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/08/2023 15:11
Audiência preliminar realizada para 04/08/2023 09:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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04/08/2023 15:11
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 04/08/2023 09:00, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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26/07/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
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28/06/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:04
Audiência preliminar designada para 04/08/2023 09:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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28/04/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:23
Conclusos para despacho
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27/04/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 19:49
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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