TJRN - 0800123-63.2024.8.20.5151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800123-63.2024.8.20.5151 Polo ativo ERICELIA DA SILVA DOMINGOS Advogado(s): THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY Polo passivo MUNICIPIO DE PEDRA GRANDE Advogado(s): CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÕES DE DESLOCAMENTO E PLANTÃO PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL.
EFICÁCIA PLENA DAS NORMAS.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO CONFIGURA ÓBICE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta pelo Município de Pedra Grande contra sentença da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800123-63.2024.8.20.5151, ajuizada por Ericélia da Silva Domingos, condenou o ente público à implantação das gratificações de deslocamento e plantão, previstas na Lei Municipal nº 457/2019, a partir do contracheque subsequente à intimação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde 15/01/2023, desde que comprovadas por documentos como escalas de plantão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível ato regulamentar do Executivo municipal como condição para o pagamento das gratificações previstas em lei; (ii) estabelecer se a ausência de previsão orçamentária inviabiliza a implementação das vantagens previstas na Lei Municipal nº 457/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - A Lei Municipal nº 457/2019 possui eficácia plena, estabelecendo critérios objetivos para a concessão das gratificações de deslocamento (art. 18, I) e de plantão (art. 28, II), não sendo necessária regulamentação posterior para sua aplicação. - A concessão das gratificações depende da verificação do cumprimento das condições legais, o que restou comprovado por documentos apresentados pela autora, tais como escalas de plantão e contracheques, sem impugnação eficaz por parte do Município, nos termos do art. 373, II, do CPC. - A alegação de ausência de previsão orçamentária não se sustenta, pois, segundo o art. 19, §1º, IV, da LC nº 101/2000, despesas decorrentes de sentença judicial não são computadas para fins de limite de despesa com pessoal, conforme jurisprudência pacífica do STJ. - A sentença apreciou adequadamente os fundamentos da defesa, afastando a necessidade de regulamentação e a suposta limitação orçamentária, além de condicionar o pagamento retroativo à comprovação da efetiva prestação dos serviços, o que afasta alegações de omissão e de reconhecimento genérico do direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A gratificação por deslocamento e a gratificação de plantão previstas na Lei Municipal nº 457/2019 têm eficácia plena e não dependem de regulamentação para serem exigidas. 2.
A ausência de previsão orçamentária não constitui óbice para o cumprimento de sentença que reconhece verba legalmente prevista. 3.
Comprovado o cumprimento dos requisitos legais, o servidor faz jus à implantação das gratificações, ainda que o ente público alegue inexistência de regulamentação ou dotação específica.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Município de Pedra Grande em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800123-63.2024.8.20.5151, promovida por Ericélia da Silva Domingos, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o ente público à implantação “a partir do contracheque imediatamente subsequente à intimação” das gratificações de deslocamento e de plantão, previstas na Lei Municipal nº 457/2019, bem como ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 15/01/2023 (data do requerimento), desde que comprovadas por documentos como escalas de plantão.
Em suas razões, o Município alega que embora a lei institua as gratificações, a sua implantação não se dá de forma automática, pois seria necessária regulamentação específica ou ato do Chefe do Poder Executivo.
Argumenta, ainda, a ausência de previsão orçamentária desde 2019 para suportar tais despesas, o que impediria sua implementação sem violar o princípio da legalidade.
Alega também que a autora apenas comprovou a realização de plantão em um mês de 2024 e que tais aspectos não foram adequadamente enfrentados pela sentença, o que configuraria omissão relevante.
Ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença recorrida.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 30158749.
Com vista dos autos, a Dra.
Rossana Mary Sudário, 13ª Procuradora de Justiça em substituição legal, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse do órgão ministerial. É o relatório.
V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a irresignação recursal em verificar se é possível o reconhecimento judicial das gratificações de deslocamento e plantão, previstas na Lei Municipal nº 457/2019, sem regulamentação específica por parte da Administração, bem como se a ausência de previsão orçamentária constitui óbice à sua concessão, especialmente quando há prova documental do cumprimento dos requisitos legais por parte da servidora.
A Lei nº 457/2019 estabelece, de forma clara, os critérios objetivos para concessão das referidas gratificações.
O art. 18, inciso I, prevê gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico para técnicos de enfermagem que acompanhem pacientes em ambulância.
Já o art. 28, inciso II, dispõe sobre gratificação de plantão no valor de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico para profissionais de saúde de nível médio, quando laborando em regime de plantão.
Não se verifica, da leitura da norma, qualquer exigência de ato regulamentar para que o direito seja reconhecido.
Trata-se de dispositivo de eficácia plena, cuja aplicação depende apenas da verificação fática do preenchimento das condições estabelecidas na própria lei.
No caso concreto, restou satisfatoriamente comprovado nos autos, por meio de documentos acostados pela autora — como termo de posse, escalas de plantão e contracheques — que a servidora desempenha atividades que a enquadram nos dispositivos mencionados, não tendo o Município se desincumbido do ônus de provar o contrário, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No tocante à alegação de ausência de previsão orçamentária, ela também não merece prosperar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o cumprimento de decisão judicial que reconhece vantagem legalmente prevista não viola os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, por força do art. 19, § 1º, IV, da LC nº 101/2000, segundo o qual não são computadas, para efeitos de cálculo do limite de despesas com pessoal, as despesas decorrentes de sentenças judiciais.
O que se tem, portanto, é o reconhecimento judicial de verba prevista em norma legal em vigor, cuja negativa de implementação pela Administração, sem justificativa válida, caracteriza descumprimento de obrigação legal.
Por fim, não vislumbro omissão na sentença que justifique sua reforma.
A decisão de primeiro grau apreciou os principais fundamentos do Município, especialmente quanto à suposta necessidade de regulamentação e à alegada limitação orçamentária, afastando-os com base em sólida fundamentação e amparo documental.
A sentença também foi clara ao condicionar o pagamento retroativo à comprovação da prestação dos serviços por meio de escalas funcionais, o que afasta a tese de que os valores foram indevidamente reconhecidos de forma genérica ou automática.
Assim, restando demonstrado o direito da servidora às gratificações previstas na Lei Municipal nº 457/2019, tanto por sua situação funcional quanto pela documentação constante dos autos, e não havendo óbice jurídico relevante, o provimento jurisdicional que determinou sua implantação deve ser mantido.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800123-63.2024.8.20.5151, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
07/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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04/04/2025 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:52
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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