TJRN - 0802158-04.2024.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:17
Conclusos para despacho
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10/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE BRENO DA SILVA TEIXEIRA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 08:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0802158-04.2024.8.20.5116 REQUERENTE: J.
B.
D.
S.
T.
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte, por meio da petição de ID 141455241, requerendo dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias para a conclusão da auditoria determinada nos autos, sob a justificativa de que a análise das contas prestadas demanda maior tempo em razão de sua complexidade e da necessidade de exame técnico adequado.
O Ministério Público, em manifestação de ID 153434961, opinou favoravelmente ao deferimento do prazo solicitado, considerando a razoabilidade do pedido e a relevância da auditoria para a adequada instrução do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de dilação de prazo formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte encontra amparo no princípio da razoabilidade e na necessidade de assegurar a adequada instrução processual.
Com efeito, a auditoria técnica requerida é essencial para a análise das contas prestadas, e a complexidade do exame justifica a concessão de prazo adicional para sua conclusão.
Ademais, o Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, manifestou-se no sentido de não se opor ao deferimento do prazo solicitado, reforçando a pertinência do pedido.
Nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado assegurar a duração razoável do processo, sem prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional.
No caso em tela, a prorrogação do prazo não compromete o andamento regular do feito, sendo medida necessária para garantir a análise técnica adequada das contas apresentadas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte e concedo a dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência desta decisão, para a conclusão da auditoria determinada nos autos.
Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em substituição legal -
04/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:52
Outras Decisões
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04/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:52
Outras Decisões
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06/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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