TJRN - 0803520-46.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2025 15:48
Juntada de devolução de mandado
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22/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:11
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803520-46.2025.8.20.5103 Parte autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte requerida: FRANCISCO MARTINS DE MEDEIROS FILHO e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, em desfavor de FRANCISCO MARTINS DE MEDEIROS FILHO e outros, aduzindo na inicial os fundamentos fáticos e jurídicos que lastreiam a sua pretensão.
Na exordial foi formulado pedido de imissão provisória na posse mediante depósito prévio de valores especificados. É o sucinto relatório.
Recebo a inicial, uma vez que constato a presença dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, sendo eles: cópia autenticada da declaração de utilidade pública, do contrato de concessão de serviço, memorial descritivo do imóvel e a oferta do preço de acordo com a avaliação.
Estabelece o art. 15 do Decreto-Lei n º 3.365/41 a possibilidade de imissão provisória na posse dos bens do autor que alegue urgência e deposite quantia pertinente.
A parte autora comprovou a realização de avaliação preliminar do valor da área atingida pela faixa de servidão.
Considero que tal valor está condizente com a média de preços de imóveis rurais com características semelhantes à propriedade dos promovidos, isso tendo em vista que a parte autora providenciou avaliação de acordo com as características de terra onde vai ser constituída a servidão, conforme documento(s) anexo(s) à petição inicial.
Ante o exposto, declaro que o valor da indenização indicada na petição inicial é hábil a ensejar a imissão provisória na posse do bem, sem prejuízo de alteração com o aprofundamento da cognição em regular instrução, submetida a contraditório.
Intime-se a parte requerente para que efetue o depósito prévio referido, em 15 (quinze) dias.
Constando tal depósito nos autos, expeça-se imediatamente o mandado de imissão de posse, independentemente de novo despacho.
Em seguida, cite(m)-se o(s) promovido(s) para que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 19 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Publique-se.
Intime-se.
CURRAIS NOVOS, 18 de setembro de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito - 
                                            
18/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
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18/09/2025 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2025 10:48
Conclusos para decisão
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17/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803520-46.2025.8.20.5103 DESPACHO DEFIRO o requerimento de dilação de prazo formulado pela parte conforme id 161845303.
Registro que o termo inicial do novo prazo começará a fluir a partir da intimação da parte a respeito do presente despacho.
Após o transcurso do período de prorrogação, ou, com a juntada de petição por qualquer das partes, faça-se o feito concluso.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito - 
                                            
26/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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25/08/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803520-46.2025.8.20.5103 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito - 
                                            
30/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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