TJRN - 0800528-40.2025.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800528-40.2025.8.20.5127 AUTOR: LENI MARIA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação revisional, ajuizada por LENI MARIA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificada.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que firmou contrato de empréstimo com a parte ré.
Asseverou que, após a celebração do contrato, percebeu que os juros remuneratórios estavam abusivos, acima da taxa média do mercado financeiro.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade judiciária, a proibição da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e para que seja revisto o valor da parcela mensal para R$ 39,80 (trinta e nove reais e oitenta centavos).
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorrente da demora na tramitação.
Ressalte-se, ainda, que a medida não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, a mera afirmação de que as parcelas estão sendo cobradas com tarifas e juros abusivos não é suficiente para atestar a aparência de que o direito existe efetivamente, ainda que acompanhada de laudo contábil, uma vez que se trata de prova unilateral.
Nesse sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
LAUDO PERICIAL UNILATERAL. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausente situação de vulnerabilidade do consumidor, descabe a inversão do ônus da prova. 3.
Hipótese que trata de contrato firmado espontaneamente e sem vícios de consentimento, de forma que a cobrança das taxas de juros, livremente pactuadas pelas partes, deve ser mantida neste momento, ante a força obrigatória do contrato, não merecendo reforma a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 4.
Ausente a probabilidade do direito, tendo em vista que a prova que embasa a alegação dos agravantes é laudo pericial elaborado unilateralmente pelas partes, sem ter passado pelo crivo do contraditório (TRF4, AG 5022580-23.2019.4.04.0000, julgado em 14/08/2019 - grifo nosso).
Outrossim, conforme o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso das obrigações contratuais deverá ser pago no tempo e no modo contratados diretamente com o credor, não existindo, pois, lugar para o acolhimento da pretensão da parte autora de depósito judicial das parcelas (seja no valor incontroverso ou integral), especialmente porque o seu deferimento levaria à privação do credor ao seu direito de imediato recebimento dos valores das prestações avençadas.
Nesse sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO.
IGPM.
IPCA.
IMPOSSIBILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA.
DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA INCONTROVERSA PARA LIBERAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART.330, §§2º E 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
Para concessão da tutela de urgência é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC.
Não comprovada a onerosidade excessiva da aplicação do índice contratual firmado, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
Nas ações revisionais de contrato, o pagamento dos valores incontroversos deve ser realizado diretamente ao credor, no tempo e modo contratados.
Inteligência do art. 330, §§2º e 3º, do CPC.
Não configurada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, não há como conceder a tutela de urgência requerida. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv .0000.21.154594-2/001, julgado em 09/03/2022 - grifo nosso).
Identicamente, também não há como acolher os pedidos de impedimento de negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos do crédito em caso de inadimplência e de impedimento dos efeitos da mora nos contratos de alienação fiduciária (manutenção na posse do bem).
A esse respeito, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA.
O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL, COM A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS, NÃO TEM EFEITO ELISIVO DA MORA E NÃO GARANTE A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM MÓVEL E TAMPOUCO VEDA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO FIDUCIANTE NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, §§ 2º E 3º DO CPC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 380 DO STJ.
DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ESTIPULADA CONTRATUALMENTE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO AGRAVADO EM RECEBER O SEU PAGAMENTO.
NÃO CONCORRE, ADEMAIS, INTERESSE DE AGIR PARA TANTO, POIS A QUITAÇÃO PODE SER FEITA NA FORMA DO CONTRATO.
DECISÃO REFORMADA. - RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2095350-15.2022.8.26.0000, julgado em: 10/06/2022 - grifei).
Na mesma linha, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - DEPÓSITO JUDICIAL - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Não comprovadas de plano as abusividades no contrato, tem-se que o mero ajuizamento da ação revisional é insuficiente para elidir a mora do devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.012329-3/001, julgado em 12/05/2022).
Ademais, cumpre ressaltar que não haverá prejuízo irreversível ao autor, uma vez que esta decisão poderá ser revista a qualquer tempo, bem como, caso o pedido inicial seja julgado procedente, haverá a restituição das parcelas pagas de forma indevida.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demandada, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 01:23
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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