TJRN - 0811255-04.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0811255-04.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 161206933 , INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 2 de setembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
02/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:41
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 15:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0811255-04.2024.8.20.5124 Autor: CLEIMENSON SANTOS PAIVA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por CLEIMENSON SANTOS PAIVA, por meio de advogado, em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com a ré para aquisição de veículo automotor, no qual teriam sido incluídas taxas que considera indevidas e injustificadas.
Diante disso, requer a declaração de nulidade das referidas cobranças, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Rejeito a preliminar de incompetência deste juízo por necessidade de perícia, uma vez que o julgamento da demanda prescinde de tal medida, considerando-se que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a apreciação e solução da controvérsia.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento sobre viabilidade de aplicação do CDC nos casos de instituições financeiras: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Impondo-se, assim, a inversão do ônus da prova, uma vez que constato a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, conforme estabelece o art. 6°, VIII, do CDC.
A presente lide versa sobre a revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foram incluídas as tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, além de seguros, que totalizam R$ 3.962,21 (três mil e novecentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos).
Por entender que as cobranças são indevidas, pleiteou a devolução em dobro do montante, além de indenização por danos morais.
Vale destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.578.553/SP, referente ao Tema 958, que veio a complementar o teor da decisão proferida em relação ao Tema 972.
Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Diante disso, entendo justa e devida a cobrança atinente ao registro de contrato, uma vez que tal cobrança, conforme demonstrado acima, foi ratificada pelo STJ e se trata de ressarcimento ao banco financiador da despesa com a realização do registro do contrato em Cartório de Títulos e Documentos e/ou Detran, sendo ato obrigatório quando da conclusão de todo instrumento contratual de financiamento de veículo e condição indispensável à produção de efeitos do contrato perante terceiros, em atenção à Resolução CONTRAN nº 807/2020.
Da mesma forma, a tarifa de avaliação do bem é devida, porquanto ficou demonstrada a prestação do serviço (ID 131562820, p. 12/13), bem como não ficou constatada a abusividade da cobrança, da qual o autor foi devidamente cientificado quando da contratação do negócio.
Por outro lado, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança de “seguros”, no valor de R$ 3.103,21 (três mil e cento e três reais e vinte e um centavos), em conformidade com a intelecção do tema 972 do STJ, ao confirmar que o consumidor não pode ser compelido a contratar com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, de modo que, diante da tese afirmada, deve o consumidor ser ressarcido da quantia cobrada.
Considerando que não se trata de engano justificável, a devolução será em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao alegado dano moral suportado pelo autor, esse deve ser demonstrado e analisado sob o aspecto de violação aos atributos da personalidade, tais como a integridade física, psíquica e moral, para fins da preservação da dignidade da pessoa humana.
Ocorre que o contexto fático probatório não aponta para violação dos atributos da personalidade do demandante, mormente porque o processo aborda a situação tratando unicamente do prejuízo material suportado, sem que se demonstre que tal prejuízo gerou abalo moral possível de macular a honra objetiva ou subjetiva do autor, de modo que a improcedência do pedido, nesse ponto, é imperiosa.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança referente aos seguros, constante no item B.6 do contrato de ID 131562820 (p. 01); b) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor o valor indevidamente cobrado referente aos seguros, no montante de R$ 6.206,42 (seis mil e duzentos e seis reais e quarenta e dois centavos), já calculado em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
05/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:38
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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