TJRN - 0801610-06.2024.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801610-06.2024.8.20.5107 Polo ativo JOSE AILTON MARCOLINO DA SILVA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N.º: 0801610-06.2024.8.20.5107 RECORRENTE: JOSÉ AILTON MARCOLINO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO SOLICITADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA ÍNFIMO E DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E AOS EFEITOS NA ESFERA DO CONSUMIDOR IDOSO.
FUNÇÃO PUNITIVA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A conduta de instituição financeira que efetua descontos indevidos referentes a título de capitalização não contratado, especialmente em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa, por período prolongado, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral passível de reparação.
O valor da indenização deve ser fixado em patamar que, além de compensar o sofrimento da vítima, sirva como desestímulo à reiteração de práticas abusivas, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a capacidade econômica das partes.
A modicidade do valor arbitrado em primeira instância, em face da hipersuficiência do fornecedor e da vulnerabilidade do consumidor, justifica a sua majoração em sede recursal, a fim de conferir efetividade à função social da responsabilidade civil.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para reformar a sentença de primeiro grau apenas no que tange ao quantum indenizatório por danos morais, majorando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se incólumes as demais disposições da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ AILTON MARCOLINO DA SILVA contra a respeitável sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz/RN, nos autos do processo de número 0801610-06.2024.8.20.5107, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Conforme se depreende dos autos, o recorrente ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco S.A. vinha realizando descontos indevidos em sua conta-corrente, desde junho de 2022, no importe de R$ 100,00 (cem reais) mensais, sob a rubrica "CAPITALIZAÇÃO", serviço este que afirma jamais ter contratado ou autorizado.
Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Banco Bradesco S.A., em sua contestação, suscitou preliminares de falta de interesse de agir e conexão com outros processos, além de impugnar o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do título de capitalização, a aceitação dos termos pelo autor e a inexistência de falha na prestação dos serviços ou de dano a ser indenizado, requerendo a improcedência dos pedidos.
A sentença de primeiro grau concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e rejeitou as preliminares arguidas pelo recorrido.
No mérito, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do negócio jurídico de "CAPITALIZAÇÃO", determinando a imediata suspensão dos descontos sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais), condenando o recorrido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com acréscimos legais.
A sentença foi proferida sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformado com o valor arbitrado a título de danos morais, que considerou ínfimo e desproporcional, o recorrente interpôs o presente recurso inominado em 11 de dezembro de 2024, dentro do prazo legal, conforme intimação da sentença em 02 de dezembro de 2024 e prazo final em 18 de dezembro de 2024.
O recorrente reitera o pedido de justiça gratuita (dispensa de preparo) e pugna pela reforma parcial da sentença para que o quantum indenizatório por danos morais seja majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor inicialmente pleiteado na exordial.
Argumenta que os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência por mais de dois anos, e que o valor fixado não cumpre as funções reparatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, citando precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba que fixou indenização em R$ 20.000,00 em caso similar.
Adicionalmente, requer a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em sede recursal.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões em 29 de janeiro de 2025, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.
Defende que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixado para os danos morais é razoável e proporcional, observando a tríplice função da indenização (compensatória, punitiva e pedagógica), e que o recorrente não apresentou elementos novos que justifiquem a majoração.
Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para corroborar a moderação no arbitramento e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Quanto aos honorários advocatícios, sustenta que a fixação deve seguir o livre convencimento do juiz, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, e que o recorrente não demonstrou elementos diferenciais que justifiquem a elevação, requerendo a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da causa, caso seu recurso seja negado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (justiça gratuita deferida e tempestividade), conheço do recurso inominado interposto.
Inicialmente, cumpre-me analisar as preliminares arguidas pelo recorrido em sua contestação e reiteradas nas contrarrazões, quais sejam, falta de interesse de agir e conexão.
A respeitável sentença de primeiro grau já se manifestou sobre tais questões, rejeitando-as de forma fundamentada.
Conforme a sentença, a preliminar de falta de interesse de agir foi corretamente afastada, pois "a reclamação administrativa não é condição sine qua non para o ajuizamento da demanda".
De fato, o acesso à justiça é um direito fundamental, e a ausência de prévio esgotamento da via administrativa não impede o ajuizamento de ação judicial, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso.
Da mesma forma, a preliminar de conexão foi devidamente rejeitada pelo Juízo a quo, que observou que, embora o autor possua outras ações contra o mesmo demandado, elas se referem a "descontos distintos, além de que alguns já foram devidamente julgados".
A conexão visa evitar decisões conflitantes e otimizar a prestação jurisdicional, mas não se justifica quando os objetos das demandas são autônomos ou quando já houve julgamento em parte dos processos, como bem salientado na decisão de primeiro grau.
Assim, não vislumbro qualquer error in procedendo ou in judicando nas decisões que rejeitaram as preliminares.
Portanto, mantenho a rejeição das preliminares arguidas pelo recorrido.
O cerne da controvérsia recursal reside na adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e na questão dos honorários advocatícios.
No que tange à declaração de inexistência do negócio jurídico de "CAPITALIZAÇÃO" e à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a sentença de primeiro grau foi cristalina e irretocável.
O Juízo a quo corretamente aplicou a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A sentença destaca que: "O demandado, ao contrário, não logrou comprovar que o autor contratou o título de capitalização discutido nestes autos ou que tenha anuído com os referidos descontos, de modo que praticou ato ilícito em desfavor do autor, devendo reparar os danos a este impingidos." E ainda: "A restituição dos valores indevidamente descontados na conta-corrente do autor, inclusive os ocorridos no curso do processo, deve ser feita em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC." Não houve recurso do Banco Bradesco S.A. quanto a esses pontos, o que demonstra a conformidade com a decisão de primeiro grau.
A falha na prestação do serviço é evidente, e a ausência de comprovação da contratação ou autorização dos descontos impõe a declaração de nulidade e a devolução em dobro, conforme a legislação consumerista.
A questão central do recurso do recorrente é a insuficiência do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) arbitrado a título de danos morais.
O recorrente sustenta que tal quantia é "ínfima" e desproporcional aos danos sofridos, pleiteando a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A indenização por danos morais deve atender a uma tríplice função: compensatória para o ofendido, punitiva para o ofensor e pedagógica, no sentido de desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Embora o Juízo a quo tenha considerado esses princípios, entendo que o valor fixado não se mostra plenamente adequado às particularidades do caso concreto.
Conforme se analisa, os descontos indevidos ocorreram "desde junho de 2022, ou seja, mais de 02 anos", e recaíram sobre o "benefício previdenciário recebido pelo APELANTE, o qual tem natureza alimentícia".
A Sentença também ressalta que o autor é "pessoa idosa".
A combinação desses fatores – a idade avançada do consumidor, a natureza alimentar do benefício atingido e a prolongada duração dos descontos – agrava significativamente o sofrimento e o desequilíbrio financeiro imposto.
O recurso argumenta, com razão, que os descontos "ceifaram a própria subsistência do APELANTE, retirando-lhe os recursos necessários para a aquisição dos bens de consumo mais simplórios, principalmente os de gênero alimentício".
Essa situação transcende o mero aborrecimento e configura um dano moral de maior monta, que exige uma reparação mais robusta.
Ademais, a disparidade econômica entre as partes é um fator relevante a ser considerado.
O recorrido é uma grande instituição financeira, enquanto o recorrente é um consumidor vulnerável.
Para que a indenização cumpra sua função punitiva e pedagógica, desestimulando a reiteração de condutas lesivas por parte de grandes empresas, o valor deve ser significativo o suficiente para impactar a conduta do ofensor, e não apenas ser visto como um custo operacional.
A modicidade da condenação pode, paradoxalmente, incentivar a prática do ilícito civil, tornando-o "mais vantajoso do que se pagar as indenizações".
Considerando a gravidade da conduta do recorrido, o longo período de descontos indevidos, a natureza alimentar do benefício atingido, a condição de pessoa idosa do recorrente e a necessidade de que a indenização cumpra efetivamente suas funções compensatória, punitiva e pedagógica, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é, de fato, insuficiente.
Assim, em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, e buscando um patamar que melhor reflita a extensão do dano e a finalidade da indenização, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado para a reparação dos danos morais sofridos pelo recorrente, devendo ser majorado o quantum indenizatório fixado na sentença.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a sentença de primeiro grau não os fixou, em observância aos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, que regem os Juizados Especiais e como, apenas o "recorrente vencido" é condenado em segundo grau, deixo de condenar o recorrido em honorários.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto por JOSÉ AILTON MARCOLINO DA SILVA e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau apenas no que tange ao quantum indenizatório por danos morais, majorando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se incólumes as demais disposições da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso. É como voto.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
25/02/2025 11:23
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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