TJRN - 0800173-43.2025.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:15
Decorrido prazo de PABLO ANDREW FERREIRA DE FARIAS em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 0800173-43.2025.8.20.5155 REQUERENTE: PABLO ANDREW FERREIRA DE FARIAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de honorários dativos, devidamente transitado em julgado.
Verifico que a Fazenda Pública não apresentou impugnação.
Consiste este cumprimento de sentença em execução de honorários dativos fixados no processo nº 0800480-31.2024.8.20.5155, no qual o advogado atuou como defensor dativo em audiência de transação penal, conforme Id 146255164 e certidão (Id 146255165), ora anexada.
Tendo em vista a efetiva atuação do exequente como advogado dativo lhe é garantido o recebimento dos honorários advocatícios, com base no art. 22, parágrafo primeiro, do Estatuto da Advocacia, uma vez que a Defensoria Pública não atua nesta Comarca, conforme resolução n° 282/2022 c/c n° 211/2020 do CSDP.
Considerando que os valores trazidos pela parte exequente, no total de R$ 300,00 (trezentos reais), HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 22/03/2025 (Id 146255163).
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17 de 2021, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como honorários - cumprimento/execução e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema Sisbajud, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se Alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por fim, decorrido o prazo de recurso, sem que haja modificação neste julgado, conforme acima delineado, expeça-se o RPV em favor da procuradora da parte exequente.
Comprovado o pagamento do RPV, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2025 23:59.
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27/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 20:42
Conclusos para despacho
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22/03/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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