TJRN - 0828002-83.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0828002-83.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS JOSE DE SOUSA REU: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO G SENTENÇA Sem relatório. 1) Com base no artigo 48 da Lei Federal nº 9.099/1995, no rito dos juizados cabem os Declaratórios, no prazo de 5 dias, contra Sentença ou Acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O CPC por sua vez, no art. 1.022 estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2) No caso dos autos, a parte autora se insurgiu em face da Sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais por alegar ter sido a mesma omissa e contraditória, mormente este Juízo, ao indeferir o pleito de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte autora, provocou cerceamento de defesa, já que o autor teria testemunhas a serem ouvidas, motivo pelo qual requereu a anulação da Sentença com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento.
Instado a se manifestar, a parte embargada apresentou suas Contrarrazões aos embargos, alegando que a Sentença proferida não merece qualquer reforma, razão pela qual devem ser os embargos rejeitados.
Pugnou, pela aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º do NCPC, haja vista os embargos terem sido apresentados com nítido fim protelatório.
Reavaliando o processo, constato que a Sentença embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Isso porque, a Sentença enfrentou todos os pleitos formulados e os fundamentou, pretendendo os presentes embargos de declaração modificar o convencimento deste Juízo quanto a questões já bem argumentadas.
Em relação ao pedido de AIJ, verifico que este Juízo foi expresso ao indeferi-lo em seu ponto 1, pois este Juízo entendeu que tal medida seria inócua ao deslinde da causa e serviria apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso, mormente seriam arroladas pessoas simpáticas de um lado ou de outro.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, com base em documentos anexados aos autos, não cabe o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, pois tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental, não configurando o julgamento antecipado da lide em cerceamento de defesa.
Demais disso, pela TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA se aplica a técnica de diminuição das exigências legais e judiciais sobre a solidez das provas que seriam necessárias para aceitar um fato como verossímil.
Ou seja, o juiz pode, pela máxima da experiência comum (artigo 375 do CPC), raciocinar e concluir pela ocorrência ou não ocorrência do fato pela verificação do contexto em que normalmente ele incidiria (STJ, REsp: 1996182 AC 2022/0102170-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/05/2022 e REsp n. 916.476/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 18/10/2011).
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124117-26.2023.8.17 .2001 COMARCA: Seção A da 3ª Vara Cível da Capital APELANTE: Bárbara Silva de Lima APELADO: Banco Bradesco S/A RELATOR SUBSTITUTO: Des.
João José Rocha Targino Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Nulidade processual .
Ausência de audiência de conciliação.
Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
Inexistência de prejuízo.
Recurso desprovido .
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Bárbara Silva de Lima contra sentença que julgou procedente a cobrança movida pelo Banco Bradesco S/A.
A apelante alega nulidade processual pela ausência de designação de audiência de conciliação e cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide .
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de audiência de conciliação acarreta nulidade processual; e (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide.
III .
Razões de decidir 3.
A ausência de audiência de conciliação não configura nulidade do processo, em razão do princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual a nulidade só se verifica quando demonstrado prejuízo efetivo à parte. 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando não há necessidade de produção de novas provas ( CPC, art . 355, I).
A relação jurídica e o valor da dívida foram admitidos pela apelante em sua contestação, tornando desnecessária a dilação probatória. 5.
O contraditório e a ampla defesa foram observados, não havendo violação ao art . 5º, LV, da CF/1988, uma vez que a proposta de acordo apresentada foi recusada e as partes permanecem livres para transigir a qualquer momento.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: "1.
A ausência de audiência de conciliação não gera nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto; 2.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando os fatos relevantes são incontroversos e não há necessidade de produção de provas adicionais". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LV; CPC, arts. 98, § 3º, 334, e 355, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2 .637.347/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.
A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos.
Recife, data registrada no sistema .
Des.
João José Rocha Targino Relator Substituto(TJ-PE - Apelação Cível: 01241172620238172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2024, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho) Acidente de Trânsito.
Ação de indenização regressiva por danos materiais – Sentença de procedência – Apelação – Corréu proprietário do veículo que foi condenado solidariamente ao pagamento da indenização arbitrada pelo Juízo de origem.
Ausência de interesse recursal para pleitear a reforma da sentença neste sentido – Audiência de conciliação – CPC/2015 que visa estimular a autocomposição entre as partes e não compelir os sujeitos processuais à prática de atos processuais que, de antemão, se revelam inócuos.
Com efeito, a não designação de audiência de conciliação não implica em nulidade, máxime considerando a ausência de prejuízo, visto que referida audiência pode ser designada em qualquer fase ou momento do processo, ou mesmo realizada no âmbito extrajudicial pelas partes .
Precedentes – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP – Precedentes do STJ – Recurso Improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012273-79.2019 .8.26.0114 Campinas, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 28/11/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023) Ressalto que o CONJUNTO PROBATÓRIO NOS AUTOS SE ENCONTRA ROBUSTO, tendo este Juízo analisado toda a documentação acostada com a inicial e com a peça contestatória, os quais firmaram o convencimento deste Juízo pela improcedência do pleito de cobrança formulado.
Isso porque, em que pese o autor suscitar que a ré lhe deve o importe de R$ 13.232,79 relativo aos serviços de reforma, com adição de compra de materiais de construção, bem como mão de obra prestados nos imóveis da ré, nesta cidade de Mossoró/RN e também na cidade de Tibau/RN, basta uma análise dos comprovantes de pagamento e o recibo de quitação expedido pelo próprio autor, ora embargante, dando quitação aos materiais adquiridos por ele para uso na reforma das residências da ré, acostados em contestação (id 145059812) no importe total de R$ 5.656,79, para se evidenciar a ausência de inadimplência da ré para com o autor relativo aos materiais empreendidos na reforma.
Ressalte-se que além de tais comprovantes de pagamento e recibo, ressalte-se que foi ainda pago ao filho do autor, por meio de pix e transferências bancárias, todos os valores acertados para fins de mão de obra, totalizando o valor de R$ 8.232,00 (oito mil duzentos e trinta e dois reais) conforme efetivamente comprovado através dos comprovantes e das conversas de WhatsApp que seguem colacionadas e áudios (ID n 145059813 ao ID nº 145059817).
Com isso, este Juízo verificou inexistir outros valores devidos pela ré, já que o valor total cobrado pelo autor foi o de R$ 13.232,79 e a ré comprovou satisfatoriamente que quitou o valorde R$ 13.888,79 para com o autor, sendo esta inclusive valor superior ao requerido.
Inclusive, a ré comprovou que o serviço contratado não foi prestado a contento pelo autor, já que houve necessidade da contratação de outros profissionais para realizar serviços elétricos e hidráulicos inacabados, como instalação de torneiras, chuveiros, tomadas e colocação de lustres e lâmpadas, bem como para retificar imperfeições no serviço já realizado pelo autor, sendo certo que foram acostados pela ré todos os comprovantes de desembolso relativos a tais serviços nos ids 145059809 e 145059810.
Ressalto que, se o serviço contratado pela ré tivesse sido prestado nos exatos termos pela parte autora, não haveria a necessidade da ré ter despendido novas quantias a outros prestadores de serviços para que estes pudessem finalizar a obra.
Assim, se o autor não cumpriu com o contratado, não há como requerer da parte ré a contraprestação pelo serviço que não prestou, consoante a inteligência do art. 476 do Código Civil, uma vez que isso ensejaria enriquecimento ilícito, o que também é vedado pelo ordenamento jurídico, consoante disposição do art. 884 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido também dispõe a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO E SERVIÇO.
COBRANÇA.
SERVIÇO NÃO PRESTADO INTEGRALMENTE.
MORA DO CONTRATADO.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PELO CONTRATANTE.
IMPOSSIBILDADE.
PAGAMENTO PARCIAL DEVIDO.
Em contratos bilaterais, para que uma parte possa exigir da outra o cumprimento da obrigação pactuada, deve, primeiramente, adimplir a que lhe fora imputada, art. 476 do CC.
Se o serviço foi prestado parcialmente e não há mais interesse em sua complementação, operando-se a resolução do contrato, deve ser solvido o valor proporcional que corresponde aos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10702120672515001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/09/2018, Data de Publicação: 25/09/2018) Concluo, portanto, que há nos autos provas de que a ré não concorreu para qualquer prejuízo causado à parte autora, seja de natureza moral ou material, bem como não agiu de forma irregular ou ilegal, não prosperando a pretensão do autor, impondo-se assim a manutenção do Juízo de improcedência do pedido.
Registre-se ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido é a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Improcedência dos pedidos.
Apelação cível.
Preliminar: cerceamento de defesa.
Arcabouço probatório robusto.
Desnecessidade de prova pericial.
Rejeição.
Mérito.
Direito do consumidor.
Empréstimo consignado.
Contrato firmado e assinado pelo autor aposentado e analfabeto.
Ausência de comprovação de vício de consentimento ou nulidade do negócio jurídico.
Responsabilidade frente as obrigações assumidas.
Inteligência do artigo 595 do Código Civil.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo.
Art. 595.
CC.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (TJPB; APL 0000817-03.2016.815.1201; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 02/04/2018; Pág. 9).
Dessa forma, a Sentença encontra-se devidamente fundamentada e cristalina, devendo ser mantida pelos argumentos acima esposados. 3) Em adição, o reiterado entendimento do STF é no sentido de que os embargos de declaração não são o meio processual legítimo para rediscutir questões que se traduzam em mero inconformismo da parte com o julgado embargado, como na espécie.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Pleno: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECLAMAÇÃO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 3.
O Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4.
Embargos de declaração, opostos em 12.08.2016, rejeitados.
Rcl 17.218-AgR-EDv-ED, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 23/11/2016. 4) Em contrapartida, entendo por rejeitar o pedido da parte embargada de aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º do NCPC por entender que, apesar de não haver vício na sentença vergastada, os presentes embargos não foram opostos com fins protelatórios.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porém nego-lhe provimento mantendo a sentença de ID 153237348 em todos os seus termos.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0828002-83.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ELIAS JOSE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 Parte Ré/Executada REU: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Advogado do(a) REU: MILLENA FERNANDES DAS CHAGAS - RN20017 Destinatário: MILLENA FERNANDES DAS CHAGAS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela parte ELIAS JOSE DE SOUSA Mossoró/RN, 1 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
01/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MILLENA FERNANDES DAS CHAGAS em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:32
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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29/05/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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