TJRN - 0861240-83.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:29
Extinto o processo por desistência
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15/09/2025 06:41
Desentranhado o documento
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15/09/2025 06:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2025 06:37
Publicado Citação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:44
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC PRESENCIAL ( 23/10/2025, às 15:00h ) Processo n. 0861240-83.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCOS ANTONIO GOMES DA FONSECA Réu: BANCO SANTANDER Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 23/10/2025, às 15:00h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, podendo solicitar informações através do telefone 3673-9025 e/ou e-mail: [email protected].
Natal, aos 4 de setembro de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/09/2025 15:56
Recebidos os autos.
-
04/09/2025 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0861240-83.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARCOS ANTONIO GOMES DA FONSECA Parte Ré: BANCO SANTANDER DECISÃO MARCOS ANTONIO GOMES DA FONSECA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente demanda contra BANCO SANTANDER., igualmente qualificado, objetivando, em síntese, a revisão do contrato de empréstimo firmado junto à instituição financeira ré, ao fundamento de existência de ilegalidades, como a capitalização de juros e a ausência de informações detalhadas acerca da CET.
Por tais razões requereu a concessão dos efeitos da tutela de mérito em caráter de urgência ou, subsidiariamente, de evidência, para o fim de suspender os efeitos das cláusulas contratuais tidas como abusivas.
Requereu, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial informando os endereços eletrônicos e as linhas de telefone móvel das partes e do advogado da parte autora, a fim de viabilizar o processamento do feito pelo Juízo 100% Digital (Num. 159020835), tendo sido certificado o decurso do prazo sem que o cumprimento da diligência (Num. 161851032). É o sucinto Relatório.
Passo a decidir.
De início, verifico que apesar de intimada para tanto, deixou a parte autora de cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, eis que não informou o seu endereço eletrônico e o da demandada, descumprindo assim, o que determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20, ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJRN.
Assim, inviabilizada a tramitação do feito pela modalidade de Juízo 100% digital devendo a demanda ser recebida na modalidade tradicional.
Dito isto, como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Em relação à tutela de evidência, o art. 311 do CPC consagrou o entendimento de que essa independe da demonstração de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional, diferente da tutela de urgência.
Nesse sentido, o CPC trouxe algumas hipóteses de cabimento, inclusive algumas com autorização de decisão liminar do magistrado, vejamos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso dos autos, a autora requer o reconhecimento da evidência sem sinalizar em qual inciso do mencionado artigo estaria lastreado o pleito.
Inobstante as alegações da parte autora, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada, seja em caráter de urgência ou evidência. É que a discussão acerca das ilegalidades levantadas, demanda a competente instrução, com a devida dilação probatória, bem como com o cotejo das teses de ambas as partes, o que impede, a meu ver, a concessão da antecipação de tutela, neste momento processual.
Desta feita, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, a saber a verossimilhança das alegações, deixo de analisar os demais e hei por indeferir o pedido liminar.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
INDEFIRO a tramitação do feito pela modalidade do Juízo 100% Digital, devendo a secretaria realizar a exclusão da prioridade gravada nos autos a tal título.
Havendo informação sobre o endereço eletrônico do(s) réu(s), autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, no prazo de até 2 (dois) dias úteis da decisão, iniciando -se o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
No expediente deverão constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento e o código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN (art. 246, §4º).
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis, sem justa causa, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §1º-C), devendo o réu apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (art. 246, §1º-B).
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo do parágrafo anterior, expedir-se-á carta de citação, nos termos do art. 246, §1º-A, inciso I, do CPC, iniciando-se o prazo para contestar nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada somente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335 do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação (art. 238, parágrafo único).
O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação (art. 239, §1º).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro, por fim, a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 14:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 23/10/2025 15:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/09/2025 14:06
Recebidos os autos.
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03/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO GOMES DA FONSECA.
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03/09/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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26/08/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0861240-83.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARCOS ANTONIO GOMES DA FONSECA Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora requer a revisão de contrato bancário firmado com a ré.
Nesse particular, não se tratando de pretensão de nulidade de todo o pacto, deve atender aos termos do artigo 330, §2º do Código de Processo Civil, trazendo, inclusive, planilha de cálculos explicativa dos acessórios que reputa indevidos e do valor incontroverso, para o que concedo o prazo de 15 dias.
Ademais, requereu que a ação tramite na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
Acerca desse tipo de procedimento, determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20[1], ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN[2], que no ato do ajuizamento, deverão ser fornecidos os endereços eletrônicos e as linhas telefônicas móveis das partes e do advogado do requerente, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica.
Contudo, esses dados não foram fornecidos pela parte autora.
Desta feita, intime-se a autora para emendar a inicial em 15 dias, prestando as informações acima especificadas, sob pena de indeferimento da inicial e/ou tramite no procedimento tradicional.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 2º. [...] Parágrafo único.
No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. [2] Art. 3º. [...] § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo. -
30/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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