TJRN - 0800774-23.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 23:58
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/11/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
27/11/2024 18:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
13/03/2024 17:32
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
13/03/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
13/03/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
08/03/2024 07:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
08/03/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/03/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
04/03/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 08:01
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 01:10
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:10
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/03/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:26
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
11/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800774-23.2021.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECI MENDES REBOUCAS DA SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO ECI MENDES REBOUCAS DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A , partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Expedido alvará em favor dos exequentes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 07:06
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800774-23.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: ECI MENDES REBOUCAS DA SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 17 de janeiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:10
Juntada de termo
-
10/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800774-23.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 8 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
08/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 09:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:09
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:48
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
05/11/2023 04:10
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800774-23.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: ECI MENDES REBOUCAS DA SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 24 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:00
Juntada de termo
-
10/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 02:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 07:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 12:07
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
10/08/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
04/08/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800774-23.2021.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 1 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
01/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2023 10:04
Juntada de custas
-
19/07/2023 09:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:30
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 22:34
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:31
Juntada de termo
-
27/10/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 15:56
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 02:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 02:05
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2022 09:24
Recebidos os autos
-
08/09/2022 09:24
Juntada de despacho
-
08/04/2022 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 02:45
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 09/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 19:31
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2022 13:24
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 04:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 03:48
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 08:43
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2021 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2021 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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