TJRN - 0800774-23.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800774-23.2021.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECI MENDES REBOUCAS DA SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO ECI MENDES REBOUCAS DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A , partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Expedido alvará em favor dos exequentes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/09/2022 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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08/09/2022 09:23
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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10/08/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:43
Decorrido prazo de ECI MENDES REBOUCAS DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:43
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 09:14
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:39
Conhecido o recurso de PARTE e não-provido
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04/07/2022 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/06/2022 16:47
Autorizada inclusão em mesa
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26/05/2022 13:08
Conclusos para decisão
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19/05/2022 09:03
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 19:26
Recebidos os autos
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08/04/2022 19:26
Conclusos para despacho
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08/04/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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