TJRN - 0816341-73.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:54
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816341-73.2025.8.20.5106 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: FRANCISCO BENICIO CAVALCANTE JUNIOR Réu: ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA e outros S E N T E N Ç A Vistos etc.
FRANCISCO BENICIO CAVALCANTE JUNIOR, à exordial caracterizado(a), através de advogado legalmente habilitado, impetrou Mandado de Segurança em face do ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA, Prefeito de Mossoró, igualmente qualificado.
A decisão de ID nº 159221410 indeferiu a gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimado, o demandante deixou de recolher as custas processuais, conforme certidão de ID nº 162162756.
Sucintamente relatados.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, o cancelamento da distribuição independe de prévia intimação pessoal da parte autora (STJ, AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017).
No caso dos autos, restou indeferido o benefício da gratuidade beneficiária à parte autora, determinando-se o recolhimento das custas processuais.
Todavia, deixou transcorrer o prazo, em branco.
Por sua vez, o artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil, preconiza no seu inciso I que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; É a hipótese dos autos.
Sobre a condenação do autor nos ônus da sucumbência, passo a adotar novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 290 c/c 485, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:29
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de RILLEN ROSSY ROCHA REGES em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816341-73.2025.8.20.5106 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO BENICIO CAVALCANTE JUNIOR IMPETRADO: ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA, MUNICIPIO DE MOSSORO D E C I S Ã O Em análise pedido de justiça gratuita formulada pela parte autora, o qual não é amplo e absoluto.
De fato, a teor do art. 98 do CPC, gozará do benefício da gratuidade da justiça, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, NCPC), o Novo Diploma Processual permite o indeferimento da gratuidade da justiça desde que a parte seja previamente intimada para comprovação dos pressupostos legais para a concessão da aludida benesse (art. 99, §2º, NCPC).
Neste sentido, o precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...) 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1684474/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).
Destaque acrescido.
PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -MISERABILIDADE - COMPROVAÇÃO - LEGALIDADE.
Assistência judiciária.
Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada.
Inexistência de afronta à lei.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso especial não conhecido.” (Resp. nº 178.244-0 - RS.
Relator Ministro BARROS MONTEIRO.
Quarta Turma.
Unânime.
DJ 08/09/98).
Destaque acrescido.
Nessa mesma linha de entendimento, confira-se os precedentes do Tribunal de Justiça desse Estado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMORA NA APOSENTADORIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
RENDA MENSAL INDICA QUE A AGRAVANTE TEM CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811059-85.2021.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2022, PUBLICADO em 17/05/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
AGRAVANTE QUE POSSUI CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
PARTE QUE, APÓS INTIMADA, NÃO COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN – Agravo de Instrumento nº 2017.019039-4 – Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, Julgado em 31.01.2019).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, BASTANDO A AFIRMAÇÃO PARA FAZER JUS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER ILIDIDA PELAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. 3º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A Lei nº 1.060/50, com as suas alterações posteriores, dispõe que a parte gozará do benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e, nos termos do § 1º da referida Lei, há presunção da pobreza iuris tantum daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. 2.
Contudo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revele elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica das partes, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte. 3.
No caso em tela, consoante se verifica nos contra-cheques acostados, não há como se reconhecer o direito à gratuidade judiciária, sobretudo por ser o impetrante 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte desfrutando capacidade econômica suficiente para adimplir as custas iniciais. 4.
Precedentes desta Corte (AgRg em MS nº 2015.016933-1/0001.00, Relª.
Juíza Convocada Berenice Capuxu, Tribunal Pleno, j. 13/01/2016; AgRg em MS nº 2015.016871-7/0001.00, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 02/12/2015; AgRg em MS nº 2015.016775-3/0001.00, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 25/11/2015). 5.
Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJRN, Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2015.013244-4/0001.00, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Julgado em 24/02/2016.
Grifos Acrescidos).
Destaque acrescido.
Como vê, o benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.
Na espécie, apesar de regularmente intimado para comprovar sua hipossuficiência, o impetrante não demonstrou a impossibilidade financeira em recolher as custas no valor atualizado de R$ 126,25 (Portaria nº 1984, de 30 de dezembro de 2022), ao contrário, limitou-se a informar que o valor do recolhimento das custas comprometeria seu orçamento familiar, tendo em vista ser o único provedor de sua família, concentrando absolutamente todas as despesas do lar, como alimentação, vestuário e saúde.
Apesar de informar que realiza pagamentos com despesas de saúde, não apresentou indicativos de pagamentos nesse sentido, uma vez que ausente os respectivos comprovantes.
Com efeito, conforme se observa do contracheque referente a maio/2025, o impetrante percebe total de proventos mensal de R$ 5.305,33, que após os descontos legais de IR e Previdência, percebe salário líquido mensal de R$ 4.393,03, quantia superior ao limite de isenção de imposto de renda, além do que, ainda que excedido tal valor, não há igualmente nos autos nenhum documento comprobatório de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de litigar em juízo sem o devido pagamento das custas.
Destaco que os empréstimos consignados da parte autora não são capazes de diminuir os seus ganhos mensais e não serve de parâmetro para caracterizá-los como hipossuficientes, tendo em vista que tal desconto corresponde a despesas ordinárias autorizadas pelo autor.
Nesse contexto, não vejo como acolher o pedido pleiteado pelo impetrante.
Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo impetrante.
Por conseguinte, determino a intimação do(a) demandante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais no valor atualizado de R$ 126,25 (Portaria nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do NCPC.
Esclareça-se que o recolhimento deverá se dar em guia própria, através do novo sistema de arrecadação de custas - E-Guia disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, cabendo a parte autora providenciar a sua confecção, ou na impossibilidade, solicitar a emissão da referida Guia a Secretaria deste juízo, anexando aos autos o comprovante de pagamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO BENICIO CAVALCANTE JUNIOR.
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30/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:58
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 18:25
Conclusos para decisão
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24/07/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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