TJRN - 0848491-34.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0848491-34.2025.8.20.5001 Parte autora: LUIZ A DE SOUZA registrado(a) civilmente como LUIZ ARNALDO DE SOUZA e outros (2) Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária que tramita neste Juizado da Fazenda Pública, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das Leis Complementares Estaduais que tratam do reajuste do piso salarial dos professores estaduais.
Através de petição, a parte autora, MARIA DO S LIMA DAMASCENO, representada pela advogada Mylena Fernandes Leite Ângelo, OAB/RN 9860, alega que não outorgou procuração ao advogado subscritor da exordial, motivo pelo qual pugna pela extinção do feito, por defeito de representação. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Intimado para regularizar sua representação processual, o advogado subscritor da inicial deixou transcorrer in albis o prazo.
Dispõe o art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que não há procuração atualizada outorgada ao advogado subscritor da inicial, autorizando-o a praticar atos em nome das partes.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 76, §1º, I e 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Oficie-se à OAB para apurar a conduta do causídico José Odilon Albuquerque de Amorim Garcia, OAB/RN 5.155.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/08/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 05:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0848491-34.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): LUIZ A DE SOUZA registrado(a) civilmente como LUIZ ARNALDO DE SOUZA e outros (2) EXECUTADO(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de ação ordinária que tramita neste Juizado da Fazenda Pública, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das Leis Complementares Estaduais que tratam do reajuste do piso salarial dos professores estaduais.
Através de petição, a parte autora, MARIA DO SOCORRO LIMA DAMASCENO, representada pela advogada Mylena Fernandes Leite Ângelo, OAB/RN 9860, alega que não outorgou procuração ao advogado subscritor da exordial, motivo pelo qual pugna pela extinção do feito, por defeito de representação. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Compulsando os autos, verifica-se que, embora exista procuração outorgada ao advogado José Odilon Albuquerque de Amorim Garcia, OAB/RN 5.155, estas datam há mais de 1 (um) ano da propositura da ação.
Ademais, a causídica subscritora da petição de ID 155876812, somente apresentou procuração outorgada por MARIA DO SOCORRO LIMA DAMASCENO.
Assim, quanto aos demais autores, deve haver regularização da representação processual.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração atualizada outorgando poderes ao causídico subscritor da inicial, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
23/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:25
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Reclamação 74.810/RN
-
24/06/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857595-50.2025.8.20.5001
Angertina Antonia da Fonseca Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Silas Teodosio de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 09:49
Processo nº 0800176-72.2023.8.20.5153
Abraao Zacarias da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jefte Mateus Lira Silva de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 20:53
Processo nº 0800945-53.2025.8.20.5107
Luiz Raimundo Braz
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 22:06
Processo nº 0801130-04.2019.8.20.5107
Maria da Gloria Felix
Jorge Jacinto de Souza
Advogado: Paula Jessika Constancio Barbosa de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2019 19:11
Processo nº 0800945-53.2025.8.20.5107
Luiz Raimundo Braz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2025 10:23