TJRN - 0845367-48.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845367-48.2022.8.20.5001 Polo ativo PEDRO DANTAS DE ARAUJO Advogado(s): JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES Polo passivo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE INCORPORAR ADICIONAL NOTURNO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 163 DO STF.
VERBAS TRANSITÓRIAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS, NÃO SUJEITAS A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 016/15.
IMPOSSIBILIDADE.
EMENDA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 0805023-32.2018.8.20.0000.
CASSAÇÃO DA ULTRA-ATIVIDADE DE TAIS INCORPORAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Pedro Dantas de Araújo, em face da sentença que denegou a segurança.
Alega que tem direito a incorporar o adicional noturno, pois ao tempo em que preencheu os requisitos para aposentadoria estava vigente a Emenda Constitucional nº 016/2015, tendo havido o desconto de contribuições previdenciárias referentes aos valores percebidos a título de adicional noturno desde agosto de 2001 até a data da aposentação.
Acresce que “a decisão recorrida segue de encontro a entendimento consolidado pela jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, além de atentar contra direito adquirido do ora recorrente, razão pela qual sua reforma é medida que se impõe”.
Pede o provimento do apelo para conceder a segurança.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça declinou de intervir.
O recurso tem embasamento legal na Emenda à Constituição Estadual nº 16/2015, que estaria em vigor ao tempo em que o apelante preencheu os requisitos para aposentadoria, tratando-se de direito adquirido à incorporação do adicional noturno aos seus proventos de inatividade, eis que incidente contribuição previdenciária desde agosto de 2001.
Há orientação pacífica dos Tribunais Superiores[1] de que verbas de natureza pro labore faciendo, recebidas em caráter transitório, como adicionais noturno e de insalubridade, não se mantêm com a passagem para a inatividade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral nº 163, de observância obrigatória pelos Tribunais pátrios (art. 927 do CPC), consagrou referido entendimento, de que “verbas transitórias não são incorporáreis aos proventos de aposentadoria do servidor público e, por isso, não estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária”, fixando, assim, a seguinte tese: Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF, RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019 - Grifei) Consta da sentença: “No entanto, a título argumentativo, admitindo-se que tenha havido a incidência das contribuintes previdenciárias sobre o adicional noturno, este fato não tem o condão de alterar a base de cálculo dos proventos de aposentadoria como pretendido pelo autor, mas eventual direito à restituição”.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0805023-32.2018.8.20.0000, esta Corte declarou a inconstitucionalidade formal e material da Emenda à Constituição Estadual nº 016/2015, por violar os artigos 46, § 1º, II, b e 29 da Constituição do Estado: Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante na inicial, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Emenda Constitucional de nº 016/2015, por transgressão ao estatuído no art. 46, §1º, II, b, e art. 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, modulando, contudo, os efeitos deste decisum, no sentido de obstar a repetição de indébito em relação aos servidores que receberam de boa-fé as vantagens em exame, até a data do presente julgamento, cessada, contudo, a ultra atividade de tais incorporações.
Cassada a ultra-atividade de tais incorporações, de modo que não é possível aplicar a EC nº 016/2015 aos casos que ocorreram durante o período em que esteve vigente.
Os julgados citados pelo apelante são anteriores ao mencionado acórdão, cujo trânsito em julgado se deu na data de 16/12/2021.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O STJ já firmou o entendimento segundo o qual o adicional de insalubridade constitui compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, devendo interromper seu pagamento quando cessarem essas condições adversas, não sendo possível sua incorporação aos proventos da aposentadoria. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1642703/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/02/2017, DJe 06/03/2017).
Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845367-48.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
19/07/2023 14:31
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:29
Recebidos os autos
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12/04/2023 12:29
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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