TJRN - 0870040-71.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0870040-71.2023.8.20.5001 Polo ativo ANA FLAVIA FIGUEIREDO GALVAO Advogado(s): Gabriela Cândida Tenório registrado(a) civilmente como GABRIELA CANDIDA TENORIO Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0870040-71.2023.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ANA FLÁVIA FIGUEIREDO GALVÃO ADVOGADO: GABRIELA CANDIDA TENÓRIO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC ADVOGADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL N° 02/2022.
POSSIBILIDADE DE MÚLTIPLA ESCOLHA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 70 E 85, BEM COMO DETERMINAR A RECLASSIFICAÇÃO COM A NOTA A QUE FIZER JUS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PREVISÃO DO EDITAL DE ÚNICA RESPOSTA VÁLIDA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485).
EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE ORDEM MATERIAL SOMENTE NA QUESTÃO Nº 85.
ILEGALIDADE PRATICADA PELA BANCA EXAMINADORA.
NULIDADE CONFIGURADA.
ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA NA LISTA OFICIAL NA POSIÇÃO A QUE FIZER JUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatora, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ANA FLÁVIA FIGUEIREDO GALVÃO contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), condenando-os a atribuírem à autora a pontuação relativa à questão de nº 85 e, caso seja suficiente para o mesmo atingir o total necessário para não ser eliminado, possibilite sua participação nas demais fases do certame.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, pela qual a parte autora requer a declaração de nulidade das questões 70 e 85 do Concurso Público para provimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2022-PMRN. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, tendo em vista que a banca organizadora é a responsável pelo processamento das anulações de questões do certame público.
O cerne desta lide resume-se à análise da possibilidade de reconhecer a nulidade das questões 70 e 85 da prova objetiva aplicada no Concurso para Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
Ao Poder Judiciário não é dado adentrar no mérito do ato administrativo, lição essa que se coaduna com o que prescreve o doutrinador Hely Lopes Meirelles, em seu livro, DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 19ª ed., páginas 607/608, in verbis: “A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.
Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e com o interesse coletivo (princípios da moralidade e da finalidade), indissociáveis de toda atividade pública.
Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração.
Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.
O mérito administrativo, relacionando-se com as conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito”.
No que atine à anulação de questões de concurso públicos, o entendimento exarado pelo STF, firmado no julgamento do RE 632853/CE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 485), é o de que é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de prova de concurso público, bem como os critérios de correção, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade entre os questionamentos formulados e o edital do certame.
Com efeito, segundo o entendimento exposto, só caberia ao Poder Judiciário analisar eventuais nulidades de assertivas, quando, por exemplo, fossem auferidas em desconformidade com o edital do certame, ou em razão de ofensa a direito constitucional, não se podendo discutir,
por outro lado, as razões de a banca ter aderido a determinada resposta como a correta, à luz dos parâmetros e doutrinadores eleitos pela banca como sendo aqueles a serem seguidos.
Acerca da questão de número 70, por considerar que o Judiciário não pode se imiscuir nos métodos e critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, já que não restou demonstrado, o cometimento de erro grosseiro, não vislumbro o vício apontado.
Em relação à questão nº 85, a Autora alega o erro de impressão (que consignou Lei 7.716/2018, quando deveria constar Lei nº 7.716/1989), como obstáculo para resolução da questão por comprometer a efetiva compreensão acerca do enunciado.
Malgrado este Juízo tenha indeferido o pleito de anulação da questão em referência, posto em várias outras demandas, a hipótese destes autos segue a conclusão firmada na demanda nº 0854914-78.2023.8.20.5001. “É que, em sede de julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 0800940-60.2023-8.20.9000, de relatoria da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça, em consonância com o Ministério Público, a Decisão exarada na presente demanda que negou o pedido liminar, foi revogada em parte, por reconhecer a nulidade da assertiva n.º 85.
Vejamos as razões modificativas: No que se refere à questão de número 85, todavia, compulsando os autos dos processos de nº 0899836-44.2022.8.20.5001 e 0813985-05.2022.820.0000, exemplificativamente, verifico que mencionada questão foi anulada por meio de Acórdãos proferidos em Mandado de Segurança e Agravo de Instrumento, respectivamente, ambos julgados no âmbito do TJRN.
De acordo com o entendimento das Desembargadoras, restou configurado o erro material em uma de suas alternativas, o qual não fora observado pela banca, o que teria influenciado negativamente no raciocínio do candidato.
De fato, é possível verificar que o item “I” do enunciado faz menção à Lei 7.716/2018.
Ocorre que tal lei não existe no ordenamento jurídico pátrio, o que atesta o erro cometido pela banca examinadora, que tinha a intenção de fazer referência, na verdade, à Lei sobre racismo, que data de 5 de janeiro do ano de 1989.
Considerando que o comando da questão consistia na análise das afirmativas constantes em cada um dos itens, pedindo, ao final, a marcação da alternativa que estivesse indicando as afirmativas corretas, entendo que mencionado erro tenha aptidão para conduzir o candidato a marcar a alternativa errada.
Diante disso, evidenciado o vício de ordem material em uma das suas assertivas (“I”), decorrente da grafia equivocada do ano da legislação mencionada (Lei nº 7.716), mostra-se cabível a intervenção do Poder Judiciário.
Ressalto, ainda, que a pontuação referente à questão nº 85 foi atribuída aos candidatos que ingressaram com as ações judiciais acima numeradas, de forma que, em respeito ao princípio da isonomia, bem como no intuito de assegurar a segurança jurídica, afastando, pois, a prolação de decisões conflitantes, mostra-se pertinente reconhecer o direito do Agravante em, igualmente, receber a pontuação respectiva”.
Nesse cenário, em observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, alinho o entendimento deste Juízo à conclusão firmada pela Turma Recursal, para reconhecer que a grafia equivocada do ano da legislação mencionada (Lei nº 7.716), é vício capaz de induzir em erro a resposta do candidato, motivo pelo qual considero que a questão 85 merece ser anulada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que os demandados atribuam à Autora a pontuação relativa à questão de nº 85 e, caso seja suficiente para o mesmo atingir o total necessário para não ser eliminado, possibilite sua participação nas demais fases do certame. [...].
Em suas razões recursais, a recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e argumentou que “A nulidade da questão 70 advém pela existência de duas alternativas que respondem o enunciado, e portanto viola o item 9.1.1.2 do Edital, explico: a banca examinadora incorreu em contradição na questão, pois cobrou a literalidade da lei em seu gabarito oficial, todavia, apresentou nas alternativas “C” e “E” a redação normativa incompleta do art. 41 do CPPM, as quais também mereciam ser classificadas como incorretas, o que por si só, anularia a questão, conforme regra do Edital do concurso.
Assim, o erro leva a questão para o campo da legalidade e não do mérito”.
Afirmou que “o STJ segue o entendimento do STF, também considerando a possibilidade de o Poder Judiciário avaliar as alternativas das questões, nas hipóteses de ilegalidade e ocorrência de erro flagrante”.
Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja parcialmente reformada a sentença recorrida, julgando-se procedente a pretensão autoral para determinar a anulação da questão nº 70.
Intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registre-se que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a parte recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida.
No tocante à questão nº 70, que trata do juiz, auxiliares e partes do processo, observa-se que o conteúdo em foco está expressamente previsto no edital, mais precisamente no item 18 da disciplina Direito Penal Militar e Processual Penal Militar.
Acerca dessa questão, a recorrente aduz que há mais de uma alternativa incorreta, alegando que a alternativa "c" e “e” ao fracionar o texto do artigo 41 do Código Processual Penal Militar em duas alternativas gera confusão e dubiedade.
No entanto, o fracionamento do dispositivo não torna as alternativas incorretas, haja vista que, de acordo com o artigo 41 do Código Processual Penal Militar, “a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la”.
Assim, em ambas as circunstâncias, as proposições encontram-se em conformidade com o texto legal, apenas tendo sido formuladas em duas alternativas corretas.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos apontados.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
12/02/2025 11:09
Juntada de Petição de memoriais
-
29/01/2025 12:58
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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