TJRN - 0893089-78.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0893089-78.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELIVALDO JUSTINO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de ação de Execução Individual de Título Coletivo, ajuizada pela parte exequente em face do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento na sentença coletiva proferida nos autos nº 0846782-13.2015.8.20.5001, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN – SINTE, que reconheceu o direito ao terço de férias de 45 dias para professores em exercício de docência.
A exequente requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos por este juízo.
Em seguida, foi determinada a intimação do ente executado para apresentar impugnação à execução, caso desejasse, no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob as advertências previstas no Código de Processo Civil quanto à necessidade de apresentação de memória de cálculo, na hipótese de alegação de excesso de execução.
Posteriormente, ao realizar consulta ao sistema PJe, o juízo constatou que a exequente figura como parte em outra demanda anterior, com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, sob o nº 0854082-79.2022.8.20.5001, o que indicaria possível litispendência.
Diante disso, foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a duplicidade de ações e informar com qual delas deseja prosseguir, devendo, em caso de opção pela presente demanda, apresentar o comprovante de protocolo de desistência da ação anterior.
Em resposta, a exequente juntou petição contendo documentos que demonstram: (i) o protocolo de pedido de exclusão nos autos da execução coletiva; (ii) declaração assinada informando que não requereu execução coletiva e que deseja sua exclusão daquela demanda; e (iii) procuração conferindo poderes ao patrono para propor a presente execução individual.
Foi juntado requerimento de exclusão da exequente que comprova sua opção pela tramitação da presente ação, o que indica a inexistência de litispendência, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da presente execução.
Diante do exposto, determino à Secretaria Judiciária que promova a conclusão da ação para sentença homologtória.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 02 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2025 06:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 10:56
Outras Decisões
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18/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:10
Outras Decisões
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06/06/2023 09:39
Conclusos para decisão
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06/06/2023 07:35
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:49
Outras Decisões
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16/05/2023 07:51
Conclusos para decisão
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16/05/2023 07:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/09/2022 17:37
Conclusos para despacho
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29/09/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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